TJPI - 0759582-38.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:13
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus 0759582-38.2025.8.18.0000 Origem: 0840242-84.2025.8.18.0140 Advogados: Larissa Raquel Barrozo Paciente(s): Marcelo Ribeiro da Silva Junior Impetrado(s): Juízo da Central de Audiência de Custódia de Teresina/PI Relatora: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DENEGAÇÃO. 1.
No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2.
Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3.
Pedido liminar denegado.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Larissa Raquel Barrozo, tendo como paciente Marcelo Ribeiro da Silva Junior, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz da Central de Audiência de Custódia de Teresina/PI.
Origem: 0840242-84.2025.8.18.0140.
Dos autos depreende-se que o paciente responde na origem aos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
Consta que os fatos teriam ocorrido em “17/07/2025, por volta das 21:30 horas, no local: Quadra M, 4160, Rua Tiete, Bairro Vila Jerusalem, Bairro/Setor: Três Andares, nesta capital”. (da decisão que impôs a segregação) A defesa técnica do paciente traz como pontos de irresignação: 1.
Que a decisão que impôs a constrição cautelar se baseou em argumentação genérica, e que o paciente possui predicados pessoais positivos e, portanto, não se configura o periculum in libertatis.
Na mesma esteira, que o paciente poderia ser posto em liberdade sob cautelares. 2.
Tangencialmente, que o paciente seria indispensável aos cuidados para com filho menor de idade.
Requer ao fim: “a) EM SEDE LIMINAR, revogada a prisão da paciente mandando que se expeça em seu favor alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas de praxe, até o julgamento do mérito do habeas corpus; b) no MÉRITO, a confirmação da liminar para CONCEDER ORDEM DE HABEAS CORPUS ainda que mediante aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão;” Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento.
Sem previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa.
E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
O rito processual do writ não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
A fundamentação para a imposição da prisão contra o paciente leva em conta a gravidade concreta da conduta e a prática aparentemente reiterada de delitos.
Vejamos: “No caso em apreço, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, pelo fundado risco de reiteração delitiva.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que ele possui o ato infracional de nº 0813646-63.2025.8.18.0140 na 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina, o qual, embora não configurem antecedentes criminais para fins de reincidência, constituem elementos relevantes para a análise da conduta pregressa e do comportamento social do indivíduo.
Cabe ressaltar que o autuado atingiu a maioridade recentemente e demonstra reincidência na mercância de drogas, pois, o ato infracional supracitado trata-se da prática de mesmo delito, configurando reiteração específica. (…) Dessa forma, não se vislumbra qualquer indício favorável ao flagranteado que permita supor que, em eventual nova oportunidade de liberdade, ele não reincidir na prática de nova conduta criminosa.
Ao contrário, o seu retorno à atividade delituosa reforça o completo desprezo às ordens judiciais e às condições impostas, evidenciado pela prática de novo delito, especialmente com reiteração específica, revelando contumácia em condutas que afrontam diretamente a ordem jurídica. (…) Portanto, diante das condições subjetivas do autuado, concluo que a prisão preventiva é necessária e justificada.
Medidas cautelares alternativas não seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo imperativo manter o autuado preso para proteger a sociedade do potencial dano que sua liberdade poderia causar.” Em que pese a briosa argumentação expendida pela defesa técnica do paciente, entendo que a fundamentação para impor o ergástulo não merece reparo.
O paciente, apesar da pouca idade, já ostenta passagens pela polícia, sendo que o referido processo 0813646-63.2025.8.18.0140, extremamente recente, também versa sobre delitos relacionados à lei de drogas, o que denota recalcitrância específica e justifica o receio de que o paciente, posto em liberdade, incidirá em recidiva criminosa. É de se convir que a jurisprudência pátria é uníssona no posicionamento de que eventuais condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente são insuficientes, per si, para elidir a segregação cautelar, em especial quando presentes fundamentos idôneos para impor a prisão preventiva, como no caso em testilha.
A inviabilidade de aplicação de medidas cautelares foi devidamente abordada pelo juízo a quo, como se vê no último trecho do excerto destacado acima.
Noutro giro, entendo inócua a alegação de que o paciente seria indispensável aos cuidados com filho menor, ao menos neste momento.
Tal alegação só teria relevância se a impetração buscasse a concessão de prisão domiciliar, o que submeteria a matéria à análise do Art. 318 do CPP.
Dito isto, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo é ato discricionário do magistrado, que poderá ou não substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar nos casos lá elencados, e somente se demonstrada de forma inequívoca a imprescindibilidade da medida.
No caso concreto, o paciente não demonstra qualquer vínculo para com o sustento de sua prole, sequer que conviva com ela, ou que não haja outros familiares com quem a referida criança possa ficar. É de se notar ainda que a matéria sequer foi submetida ao juízo de primeiro grau, o que configuraria cognição per saltum.
Considerando ainda que a matéria arguida serve de supedâneo tanto para o pedido de mérito quanto para o pedido de antecipação de tutela, e que o que o pedido liminar é idêntico ao que se busca no mérito, mostra-se cordato apreciar o pedido na cognição máxima que é permitida ao rito, no julgamento de mérito.
Não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar.
Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada.
Publique-se.
Dispenso a prestação de informações (Art. 662 e 664 do CPP).
ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar.
SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
22/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:46
Expedição de notificação.
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22/07/2025 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 17:01
Conclusos para Conferência Inicial
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21/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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