TJPI - 0802559-68.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802559-68.2020.8.18.0049 APELANTE: TERESA MARIA DA CONCEICAO MORAIS Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de cobrança indevida c/c indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a existência do contrato de empréstimo consignado e o recebimento dos valores pela autora, além de condená-la por litigância de má-fé (multa de 10% sobre o valor da causa).
A apelante alegou que não restaram demonstrados os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé e pleiteou a exclusão das penalidades.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) verificar se houve conduta dolosa por parte da autora a justificar a condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, nos termos do art. 80 do CPC, não sendo admitida sua presunção. 4.
A autora, ao questionar descontos em seu benefício previdenciário e postular judicialmente a inexistência de relação contratual, exerceu seu direito de ação de forma legítima, sem evidência de que pretendesse obter vantagem indevida. 5.
Não ficou demonstrado que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos ou usado o processo para alcançar objetivo ilegal, sendo inaplicável a sanção por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A caracterização da litigância de má-fé exige prova cabal de conduta dolosa por parte da parte autora, não sendo suficiente a mera improcedência da demanda. 2.
O ajuizamento de ação para discutir suposta fraude contratual, sem dolo comprovado, não configura uso abusivo do direito de ação nem gera dever de indenizar a parte adversa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a autora em litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa.
O juízo entendeu que, apesar de alegar desconhecimento dos empréstimos consignados, a autora demonstrou ciência e aquiescência à contratação, não havendo prova de má-fé por parte do banco, tampouco de vícios no contrato firmado.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que é aposentada rural, hipossuficiente, e vítima de múltiplas contratações fraudulentas de empréstimos consignados sem seu consentimento.
Sustenta que a sentença foi proferida com base em interpretação equivocada dos fatos, e que a condenação por litigância de má-fé é descabida, pois inexiste dolo ou intenção lesiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Requer a concessão da justiça gratuita, a reforma integral da sentença e a exclusão das condenações que lhe foram impostas.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato discutido é válido, regularmente firmado com assinatura a rogo e subscrito por testemunhas, e que houve efetiva disponibilização dos valores, evidenciando o conhecimento e a anuência da autora.
Defende que o analfabetismo não invalida o contrato, desde que observadas as formalidades legais, e que não houve falha na prestação do serviço ou má-fé da instituição.
Sustenta, ainda, que não se configuram danos morais ou repetição de indébito, pois não houve ilegalidade nos descontos efetuados.
Na decisão ID. 22212378, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Sustenta a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo.
Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação no artigo em comento, aduzindo que a atitude da parte autora/apelante, atenta diretamente contra a administração da Justiça.
Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Assim, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, tampouco conduta atentatória à administração da justiça, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar direitos.
Dessa forma, não se verifica na conduta de quem litiga em busca de um direito subjetivo, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.
Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.
Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para reformar a sentença, apenas para afastar a condenação da Apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator Teresina, 13/07/2025 -
07/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 00:46
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 22:15
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 06:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESA MARIA DA CONCEICAO MORAIS - CPF: *20.***.*89-20 (AUTOR).
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08/07/2024 06:34
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 19:49
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 23:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/09/2023 23:59.
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21/08/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:18
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
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13/09/2022 01:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 19:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2022 23:59.
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16/05/2022 01:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:24
Outras Decisões
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10/11/2021 10:44
Conclusos para decisão
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24/09/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
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15/07/2021 14:15
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 06:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2021 11:27
Conclusos para despacho
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10/02/2021 11:27
Juntada de Certidão
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10/10/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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