TJPR - 0014686-90.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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04/07/2025 09:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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24/06/2025 16:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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22/05/2025 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/02/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/11/2024 16:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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06/11/2024 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/08/2024 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/05/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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31/01/2024 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/10/2023 16:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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23/10/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/07/2023 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/09/2022 15:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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08/04/2022 16:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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08/04/2022 16:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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08/04/2022 16:19
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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01/02/2022 17:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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01/02/2022 17:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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01/02/2022 17:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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09/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0014686-90.2021.8.16.0017 Vistos e examinados...
I – Recebi hoje; ciente.
II – A análise do Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em detrimento de PAULA REGINA MENDES, nos autos devidamente qualificada, está demonstrando que ele é nulo de pleno direito, eis que, em desconformidade com a lei, não foi observada a regra contida no artigo 306, § 1º, do Código de Processo Penal.
Isto porque a Prisão em Flagrante ocorreu no dia vinte e sete de julho do corrente ano sem que houvesse comunicação ao Juízo e consequente decisão judicial acerca do fato até o presente momento, estando a indiciada recolhida indevidamente à prisão há 04 (quatro) dias.
Cumpre consignar, por sua vez, que embora a autuada tenha sido presa em flagrante pela prática, em tese, do delito de receptação, e o Auto de Prisão em Flagrante esteja formalmente perfeito, em obediência aos requisitos impostos pela lei, o que se vê é que, ao Juízo Plantonista determinar a redistribuição do feito em razão da Portaria 16/2020 sem realizar a avaliação constante do artigo 310, do Código de Processo Penal, resta configurada a incidência do constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja vista que, sendo a Prisão em Flagrante medida precária, é imprescindível que a valoração judicial se dê em até 24 (vinte e quatro) horas (conforme o supramencionado artigo).
Em que pese tenha sido arbitrada pela douta Autoridade Policial o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de fiança, verifica-se que até o momento não houve o recolhimento do valor, bem como, a douta Defesa da indiciada acostou aos autos declaração de hipossuficiência (sequencial 7.3), de modo que, é possível concluir que a indiciada não possui condições de efetuar o pagamento da quantia fixada a título de fiança.
Neste sentido, impende ressaltar que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem nos autos de Habeas Corpus coletivo n°. 568.693, determinando a soltura de todos os presos cuja Liberdade Provisória estivesse condicionada ao pagamento de fiança, por conta da situação excepcionalíssima decorrente da pandemia do chamado "Coronavírus", notadamente pelo reconhecimento 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0014686-90.2021.8.16.0017 do estado de coisas inconstitucional das unidades prisionais brasileiras na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n°. 347.
Desta forma, diante do exposto e dos fundamentos retro expendidos, hei por bem CONCEDER a indiciada LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança, o que faço com fundamento no artigo 350, do Código de Processo Penal, restando determinado, via de consequência, que a Secretaria expeça imediatamente o Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver presa; nada mais há a ser acrescentado a respeito.
Em assim sendo, a título de substituição da fiança, valendo-se do poder geral de cautela que a Lei n.º 12.403/2011 atribuiu ao Juiz na condução do processo, devendo ser cumprida as seguintes medidas cautelares: a) de comparecer em Juízo, sempre que for intimada; b)deverá informar novo endereço caso mude de residência; c)não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicar este Juízo; d) proibição de aproximar-se da vítima, devendo manter distância mínima de 200m (duzentos metros), ou de manter contato com a mesma por qualquer meio; III – Considerando que ela se encontra amparada por Defensor constituído (sequencial 7.1), torna-se desnecessária a nomeação por este Juízo de profissional para acompanhá-la.
IV – Intimem-se; demais diligências necessárias.
Maringá, 30 de julho de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
05/08/2021 11:59
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
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03/08/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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30/07/2021 17:48
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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29/07/2021 13:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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29/07/2021 13:29
Recebidos os autos
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29/07/2021 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/07/2021 12:04
Conclusos para despacho
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29/07/2021 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/07/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2021 12:00
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:58
Alterado o assunto processual
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29/07/2021 11:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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28/07/2021 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2021 12:54
Recebidos os autos
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28/07/2021 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/07/2021 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2021 10:51
Juntada de Certidão
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28/07/2021 00:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/07/2021 00:18
Recebidos os autos
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28/07/2021 00:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/07/2021 00:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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