TJPI - 0801671-94.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801671-94.2024.8.18.0167 RECORRENTE: ANTONIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, fundado em descontos mensais no benefício da autora sob a rubrica “contribuição CAAP”.
A sentença reconheceu a validade da adesão à entidade de assistência e, portanto, a legitimidade dos descontos.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso alegando abusividade da cobrança e ausência de contratação válida, pleiteando repetição em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente o princípio da dialeticidade, diante da alegação de ausência de autorização para descontos associativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma específica e coerente os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
As razões recursais apresentadas versam sobre contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), matéria estranha ao conteúdo da sentença, que tratou exclusivamente de contribuição associativa. 5.
A desconexão entre os fundamentos do recurso e os da sentença impede o conhecimento do apelo por ausência de pressuposto de admissibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso inominado deve ser conhecido apenas se suas razões impugnarem especificamente os fundamentos da sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2.
Razões recursais dissociadas da matéria decidida na sentença impedem o conhecimento do recurso por inobservância de requisito de admissibilidade. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 98, §3º, e 1.010, II; Lei 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.961.336/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª T., j. 21.03.2022, DJe 28.03.2022.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANTONIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA em face da CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Narra a autora que é aposentada, titular do benefício previdenciário nº 156.557.968-0, no qual recebe mensalmente o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), e que, ao perceber uma redução não esperada no valor creditado, constatou a existência de um desconto desconhecido no importe de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), identificado como “contribuição CAAP”, conforme extrato fornecido pelo INSS.
Alega que jamais autorizou qualquer desconto relativo à CAAP, tampouco aderiu ou participou de qualquer associação, grupo de assistência ou fundação, sendo, portanto, indevida a cobrança.
Sustenta, ainda, que tentou resolver administrativamente a situação, sem êxito, motivo pelo qual recorreu ao Judiciário pleiteando a cessação dos descontos, a devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais, diante do comprometimento de verba de natureza alimentar.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, conforme documento de id. 25606258.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, id. 25606260, no qual sustenta, em síntese, que a cobrança é manifestamente abusiva, realizada à revelia de sua vontade, e sem qualquer contrato válido que a autorize.
Afirma que a conduta da parte recorrida viola o dever de informação e compromete sua dignidade, por se tratar de pensionista hipervulnerável, pleiteando a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a repetição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Antes de adentrar ao mérito do presente Recurso Inominado, impõe-se a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal.
No caso concreto, constato que tais requisitos não foram atendidos.
Ao analisar os autos, observa-se que as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, em nítida violação ao princípio da dialeticidade recursal.
A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao reconhecer que os descontos realizados sob a rubrica “contribuição CAAP” decorreram de adesão válida a entidade de assistência, afastando, assim, qualquer irregularidade ou vício de consentimento por parte da autora, ora recorrente.
Entretanto, ao interpor o presente recurso, a parte recorrente invoca fundamentos relativos à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade contratual não debatida na sentença, sustentando falta de informação na contratação, prática abusiva e descontos mínimos que não amortizam a dívida, argumentos totalmente alheios à controvérsia analisada nos autos.
Como é cediço, o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, apresentando argumentos lógicos e pertinentes voltados à sua reforma.
No presente caso, a peça recursal não enfrenta os fundamentos da sentença recorrida, tampouco guarda correspondência com o objeto da demanda, o que impede o conhecimento do recurso.
A jurisprudência é firme no sentido de que o recurso cujas razões não guardam relação com os fundamentos da decisão recorrida deve ser considerado inadmissível, como ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, T1, j. 21/03/2022, DJe 28/03/2022) Dessa forma, diante da manifesta desconexão entre as razões recursais e o conteúdo da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso Inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/08/2025 -
26/08/2025 13:57
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:57
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:53
Não conhecido o recurso de ANTONIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *72.***.*79-15 (RECORRENTE)
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07/08/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/07/2025 17:02
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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23/07/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801671-94.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 09:11
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:11
Conclusos para Conferência Inicial
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06/06/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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