TJPI - 0801671-94.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801671-94.2024.8.18.0167 RECORRENTE: ANTONIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, fundado em descontos mensais no benefício da autora sob a rubrica “contribuição CAAP”.
A sentença reconheceu a validade da adesão à entidade de assistência e, portanto, a legitimidade dos descontos.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso alegando abusividade da cobrança e ausência de contratação válida, pleiteando repetição em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente o princípio da dialeticidade, diante da alegação de ausência de autorização para descontos associativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma específica e coerente os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
As razões recursais apresentadas versam sobre contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), matéria estranha ao conteúdo da sentença, que tratou exclusivamente de contribuição associativa. 5.
A desconexão entre os fundamentos do recurso e os da sentença impede o conhecimento do apelo por ausência de pressuposto de admissibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso inominado deve ser conhecido apenas se suas razões impugnarem especificamente os fundamentos da sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2.
Razões recursais dissociadas da matéria decidida na sentença impedem o conhecimento do recurso por inobservância de requisito de admissibilidade. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 98, §3º, e 1.010, II; Lei 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.961.336/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª T., j. 21.03.2022, DJe 28.03.2022.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANTONIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA em face da CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Narra a autora que é aposentada, titular do benefício previdenciário nº 156.557.968-0, no qual recebe mensalmente o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), e que, ao perceber uma redução não esperada no valor creditado, constatou a existência de um desconto desconhecido no importe de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), identificado como “contribuição CAAP”, conforme extrato fornecido pelo INSS.
Alega que jamais autorizou qualquer desconto relativo à CAAP, tampouco aderiu ou participou de qualquer associação, grupo de assistência ou fundação, sendo, portanto, indevida a cobrança.
Sustenta, ainda, que tentou resolver administrativamente a situação, sem êxito, motivo pelo qual recorreu ao Judiciário pleiteando a cessação dos descontos, a devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais, diante do comprometimento de verba de natureza alimentar.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, conforme documento de id. 25606258.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, id. 25606260, no qual sustenta, em síntese, que a cobrança é manifestamente abusiva, realizada à revelia de sua vontade, e sem qualquer contrato válido que a autorize.
Afirma que a conduta da parte recorrida viola o dever de informação e compromete sua dignidade, por se tratar de pensionista hipervulnerável, pleiteando a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a repetição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Antes de adentrar ao mérito do presente Recurso Inominado, impõe-se a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal.
No caso concreto, constato que tais requisitos não foram atendidos.
Ao analisar os autos, observa-se que as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, em nítida violação ao princípio da dialeticidade recursal.
A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao reconhecer que os descontos realizados sob a rubrica “contribuição CAAP” decorreram de adesão válida a entidade de assistência, afastando, assim, qualquer irregularidade ou vício de consentimento por parte da autora, ora recorrente.
Entretanto, ao interpor o presente recurso, a parte recorrente invoca fundamentos relativos à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade contratual não debatida na sentença, sustentando falta de informação na contratação, prática abusiva e descontos mínimos que não amortizam a dívida, argumentos totalmente alheios à controvérsia analisada nos autos.
Como é cediço, o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, apresentando argumentos lógicos e pertinentes voltados à sua reforma.
No presente caso, a peça recursal não enfrenta os fundamentos da sentença recorrida, tampouco guarda correspondência com o objeto da demanda, o que impede o conhecimento do recurso.
A jurisprudência é firme no sentido de que o recurso cujas razões não guardam relação com os fundamentos da decisão recorrida deve ser considerado inadmissível, como ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, T1, j. 21/03/2022, DJe 28/03/2022) Dessa forma, diante da manifesta desconexão entre as razões recursais e o conteúdo da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso Inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/08/2025 -
06/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:40
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:30
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:56
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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07/08/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/08/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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27/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/04/2024 15:26
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2024 12:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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24/04/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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