TJPI - 0800168-55.2021.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800168-55.2021.8.18.0066 RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA RECORRIDO: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: THALES CRUZ SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por motorista que alega ter prestado serviços de transporte escolar à empresa contratada pelo Estado do Piauí, sem receber as diárias acordadas pelo período trabalhado.
A questão em discussão consiste em definir se há nos autos prova suficiente da prestação de serviços pelo autor, apta a justificar o acolhimento do pedido de cobrança e consequente reparação por danos morais.
O autor não se desincumbe do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC.
A ausência de documentos que demonstrem a efetiva prestação do serviço, aliada à inexistência de produção de prova testemunhal, inviabiliza o acolhimento do pedido.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera, uma vez que o processo foi julgado com base nos elementos constantes dos autos, sem pedido específico de produção de prova a oral oportunamente reiterado.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800168-55.2021.8.18.0066 Origem: RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA - PI19106-A RECORRIDO: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por José Francisco de Sousa em face de C2 Transporte e Locadora EIRELI – EPP e Estado do Piauí, na qual a parte autora alega que prestou serviços de motorista escolar à empresa ré, a qual era contratada pelo ente estatal.
Sustenta que, apesar da prestação de serviços durante o último trimestre de 2019, deixou de receber a remuneração ajustada, consistente no pagamento de 53 diárias no valor de R$ 144,00 cada.
Requereu, assim, o pagamento de R$ 7.632,00, além de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou a demanda improcedente, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva prestação do serviço nas datas alegadas, tampouco a existência de vínculo contratual válido e exigível, não tendo requerido tampouco produção de outras provas capazes de suprir tal lacuna.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, que: (i) houve requerimento de produção de prova testemunhal, que não foi apreciado; (ii) a parte ré reconheceu a relação contratual com o autor; (iii) foram juntados documentos que comprovam a prestação de serviço; e (iv) houve cerceamento de defesa, na medida em que o julgamento antecipado impediu a devida instrução probatória.
Requereu a reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões presentes nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/08/2025 -
01/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:58
Expedição de intimação.
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27/08/2025 12:03
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *10.***.*19-37 (RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2025 10:32
Decorrido prazo de C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:32
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/07/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/07/2025 15:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800168-55.2021.8.18.0066 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA - PI19106-A RECORRIDO: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 14:06
Conclusos para o Relator
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14/04/2025 08:15
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:15
Processo Desarquivado
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14/04/2025 08:15
Juntada de sistema
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06/03/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:23
Baixa Definitiva
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06/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:36
Prejudicado o recurso
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10/10/2024 17:33
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:38
Processo Desarquivado
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17/09/2024 10:38
Juntada de sistema
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09/08/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 10:27
Baixa Definitiva
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09/08/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:52
Determinada a devolução dos autos à origem para
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21/11/2023 20:22
Recebidos os autos
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21/11/2023 20:22
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2023 20:22
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2023 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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