TJPI - 0805884-64.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/08/2025 17:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0805884-64.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ELISANGELA ROCHA SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA-PI, 15 de agosto de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0805884-64.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ELISANGELA ROCHA SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I - Relatório.
Vistos.
Trata-se de Ação de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c.
Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Elisangela Rocha Santos Silva em face do Banco Bradesco S.
A., ambos devidamente qualificados.
Em linhas gerais, a parte autora alega que foi creditado valor em sua conta bancária a título de empréstimo consignado que aduz não ter realizado, ocasionando descontos em seu benefício previdenciário.
Assim, requer a repetição em dobro do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial (Id. 37285817).
Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que a requerente realizou a contratação e que houve a devida transferência dos valores (Id. 39075863).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, reprisando os argumentos expostos na inicial (Id. 40804777).
A instituição financeira ré apresentou os contratos discutidos nos autos (Id. 68303039) A autora requereu a realização de perícia grafotécnica nos contratos (Id. 69376568). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
Inicialmente, observa-se que a parte ré apresentou preliminares e requereu a extinção do processo.
Contudo, o juiz não está obrigado a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas.
O processo está devidamente instruído e ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes.
Nesta linha, o Magistrado é o destinatário final das provas, a quem cabe a análise e a conveniência da necessidade de sua produção, assim, tem-se que cabe ao juiz a avaliação quanto a necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes.
O entendimento é de que as provas pertencem ao juízo, não às partes, prevalecendo o princípio do poder de instrução do juiz, que dirigirá o processo, competindo-lhe velar pela duração razoável do feito (art. 139, II, do CPC).
No caso em tela, entendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica, vez que o réu trouxe aos autos os contratos de empréstimo discutidos cuja a assinatura da contratante possui traços idênticos à assinatura presente no documento pessoal da autora.
Portanto, estando o processo suficientemente instruído com provas documentais e não havendo a necessidade de produção de prova pericial, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter efetuado a contratação.
Nesse caso, cumpre à parte ré demonstrar a realização do contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
Em análise da documentação presente nos autos, verifica-se dos fatos apresentados na exordial que a autora confirma o recebimento dos valores, contudo, aduz que não realizou a contratação, mas não demonstra a devolução dos valores creditados.
Ocorre que o Banco réu se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, trazendo aos autos ambos os contratos vergastados devidamente assinados (Id. 68303033 e 68303038), assim, houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Assim, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF -
19/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 23:35
Conclusos para despacho
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18/07/2023 23:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 23:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ELISANGELA ROCHA SANTOS SILVA em 10/05/2023 23:59.
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12/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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03/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:44
Conclusos para decisão
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13/02/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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