TJPR - 0005118-07.2020.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 10:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:44
BENS APREENDIDOS
-
14/03/2023 14:03
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2023 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/02/2023 13:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/02/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2023 18:33
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2023 18:32
Juntada de Certidão FUPEN
-
11/01/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:59
Expedição de Mandado
-
11/10/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE 11.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO
-
10/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:04
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/10/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:34
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:34
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2022 18:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/10/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:18
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:18
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
29/09/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 14:57
Baixa Definitiva
-
29/09/2022 14:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MARTINS DORATIOTO
-
09/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/08/2022 15:36
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/08/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/08/2022 11:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/08/2022 11:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
20/07/2022 18:27
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:46
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/07/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2022 15:58
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2022 11:00
Recebidos os autos
-
22/04/2022 11:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/04/2022 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/03/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
30/03/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2022 12:08
Recebidos os autos
-
30/03/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 12:08
Distribuído por sorteio
-
28/03/2022 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/03/2022 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:35
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 - E-mail: [email protected] Processo: 0005118-07.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCAS MARTINS DORATIOTO Vistos 1.
Tendo em vista a manifestação de que há interesse em se recorrer da sentença, recebe-se os recursos de apelação interpostos (movs. 239 e 241). 2.
Abram-se vistas dos autos às partes recorrentes para que apresentem as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. 2.1.
A parte LUCAS MARTINS DORATIOTO requer a oportunidade de apresentar as razões recursais em Superior Instância, nos termos do art. 600, §4º, do CPP.
Não obstante a divergência acerca da recepção do referido dispositivo legal, considerando a previsão legal e o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (HC 529.168/SP e HC 335.403/CE), defere-se o pedido. 3. Em seguida, abra-se vista dos autos à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. 4.
Na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste juízo. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 21 de fevereiro de 2022.
Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
22/02/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 18:53
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/02/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/02/2022 09:59
Recebidos os autos
-
16/02/2022 09:59
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/02/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 - E-mail: [email protected] Processo: 0005118-07.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCAS MARTINS DORATIOTO Vistos SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUCAS MARTINS DORATIOTO, brasileiro, portador da cédula de identidade nº. 15.099.551-5, SESP/PR, nascido em 01/08/2002, natural de Cornélio Procópio/PR, com 18 anos de idade à época dos fatos, filho de Ivani Martins Doratioto e Cleyton Gesley Doratioto, residente e domiciliado na Avenida XV de Novembro, nº 916, Centro, Município de Cornélio Procópio/PR, pela prática das condutas assim descritas (mov. 42.1): Fato 01 Em 26 de setembro de 2020, por volta das 15h00min, na Avenida XV de Novembro, próximo ao nº. 916, Centro, neste Município e Comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado LUCAS MARTINS DORATIOTO, dolosamente, entregou ao consumo de RAFAEL FELIPE SAFIEDDINE SANCHES 01 bucha da substância Benzoilmetilecgonina, pesando aproximadamente 0,5 gramas, droga vulgarmente conhecida como cocaína, substância esta capaz de gerar dependência física e psíquica, e que é proscrita pela relação da Secretaria de Vigilância Sanitária, na forma da Portaria nº. 344/1998, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para tanto (Boletim de Ocorrência de mov. 1.23, Autos de Exibição e Apreensão de mov. 1.12).
FATO 02 Ainda em 26 de setembro de 2020, pouco após o fato supra, na residência localizada na Avenida XV de Novembro, nº. 916, Centro, neste Município e Comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado LUCAS MARTINS DORATIOTO, dolosamente, guardava e tinha em depósito, e para fins de entrega ao consumo de terceiros, aproximadamente 40 gramas da substância Benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida como cocaína, droga capaz de gerar dependência física e psíquica, e que é proscrita pela relação da Secretaria de Vigilância Sanitária, na forma da Portaria nº. 344/1998, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para tanto, oportunidade que foi surpreendido por Policiais Militares, os quais, após flagrarem a transação ilícita acima narrada, abordaram incialmente o usuário RAFAEL FELIPE SAFIEDDINE SANCHES e apreenderam em seu poder a droga há pouco lhe alienada por LUCAS MARTINS DORATIOTO, motivo pelo qual compareceram até o imóvel deste último, onde, em busca no local, apreenderam os aludidos 40 gramas de cocaína, bem como a quantia de R$ 298,00 em dinheiro fracionado, fatos estes que ensejaram sua prisão em flagrante (Boletim de Ocorrência de mov. 1.23, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9 e 1.12, e Imagens de mov. 1.11).
O Auto de Constatação Provisório de Droga confirmou que a substância apreendida é, de fato, Benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida como cocaína. (Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.10).
Evidenciou-se, por conseguinte, a destinação das drogas a entrega ao consumo de terceiros, tendo em vista o flagrante de tal entrega ao usuário, a quantia significativa de drogas e valores apreendidos no interior do imóvel do denunciado, a confissão deste último, bem como a confirmação da denúncia levada ao conhecimento dos agentes públicos.
O acusado foi preso em flagrante no dia 26/09/2020 (mov. 1.4), tendo o juízo, no momento da análise da prisão em flagrante, concedido liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 20.1).
A denúncia foi oferecida em 28/09/2020 (mov. 50.1).
Obedecido ao princípio do devido processo legal, foi determinada a notificação do acusado (mov. 53.1), que apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor constituído (mov. 73).
A denúncia foi recebida em 01/02/2021 e não havendo causas de absolvição sumária a incidir no caso, designou-se audiência de instrução e julgamento no mov. 93.1.
Em audiência de instrução e julgamento, ouviu-se 02 testemunhas e interrogou-se o acusado (mov. 145/216).
Em alegações finais, o Ministério Público, o Ministério Público sustenta que restou comprovada a autoria e materialidade restaram comprovadas nos autos, requerendo a procedência da denúncia, com condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
A defesa, por sua vez, pede o reconhecimento da confissão espontânea, e ainda, que se reconheça as atenuantes da confissão espontânea e de ser o acusado menor de 2 anos, além da diminuição da pena prevista no §4º. do Art. 33 da lei de drogas, na forma de 2/3 Antecedentes criminais do acusado no mov. 7.1 É o relatório.
Decide-se. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao denunciado a prática do delito de tráfico de substância ilícita, tipificado outrora no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, por duas vezes, observando a regra do artigo 71, caput, do Código Penal.
Para que fique caracterizado o crime é necessário que haja um fato típico, antijurídico e culpável, cabendo o ônus da prova de tais fatos à acusação.
Outrossim, a configuração do tipo penal de tráfico de drogas independe de se verificar a mercancia, pois esse delito constitui em crime de perigo abstrato.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e nem irregularidades a suprir.
Pontua-se, desde já, que o tráfico de drogas é delito de conduta permanente e engloba uma pluralidade de ações, desse modo, a configuração de mais de um dos núcleos do tipo, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam mero desdobramento de condutas de um único crime.
Diante disso, apesar da peça acusatória explanar a ocorrência de dois delitos de tráfico de drogas, considerando que o delito em apreço é um crime de tipo penal misto alternativo, incidindo o acusado em diversos verbos do núcleo do tipo, não há que se falar em concurso de crimes, haja vista que o crime é apenas um, o tráfico de drogas.
Ante o exposto, torna-se imperiosa a aplicação do instituto da emendatio libelli (CPP, art. 383), conferindo-se nova definição jurídica ao fato exposto na Denúncia (que restou inalterado), valendo ser observado que sua efetivação não importa em ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, porquanto o acusado se pauta na descrição dos fatos para exercer sua defesa e não na tipificação a ele concedida De mais a mais, salienta-se, que para análise da tipificação do crime de tráfico, o magistrado deve aferir a conduta base, neste caso “vender e ter em depósito” a droga, bem como o conjunto das demais circunstâncias para determinar se a substância se destinava ao consumo próprio ou efetivamente ao tráfico de drogas.
Dentre os fatores a serem considerados estão a natureza e a quantidade de entorpecente apreendida, o local, bem como as condições em que se desenvolveu a ação.
No caso dos autos, resta evidente a cena de traficância, tendo em vista a situação de flagrância em que o acusado foi encontrado, a quantidade e o modo de acondicionamento da droga apreendida – 40g (quarenta gramas) de cocaína, fracionadas em 35 porções e a quantia de R$ 298 (duzentos e noventa e oito reais) em espécie e em notas fracionadas na residência do denunciado.
A materialidade do delito, portanto, resta demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.23), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.9/1.12), pelas imagens do entorpecente apreendido (mov. 1.11), pelo laudo de constatação provisória (mov. 1.10), laudo pericial definitivo (mov. 82.1) e demais provas acostadas nos autos.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado LUCAS MARTINS DORATIOTTO, conforme se extrai das provas materiais colhidas na residência de Lucas, bem como de sua confissão prestada em Juízo.
Como mencionado, no momento de seu interrogatório em Juízo, o denunciado confessa os fatos, afirmando para tanto que estava passando por um momento de dificuldade; que ficou nessa ilusão de vender cocaína; que não foi preso anteriormente por nenhum crime de tráfico; que depois que foi preso não teve nenhum passagem; que confessa que vendeu a droga para o Rafael e que tinha 40 gramas para venda; que vendia cada bucha por 10 ou 20 reais; que era muito novo e não tinha muita noção; que atualmente está trabalhando entregando panfleto no mercado mas ainda não está com carteira assinada; que confessa a prática do crime; que ficou preso em uma denúncia de associação ao tráfico; que nesta ocasião, além da droga apreendida, tinha um valor de quase 300 reais que era da sua genitora; que esse dinheiro não era proveniente de venda de drogas.
A testemunha Diovany Godoy Tiburcio, policial militar, em oitiva perante este juízo disse que receberam denúncia, via 190; que segundo essa denúncia, o pai de um indivíduo que usava entorpecentes e não mais suportava tal situação relatou que seu filho pegava drogas nesse local; que na oportunidade, fizeram um monitoramento, visualizaram um veículo parando e uma pessoa saindo e voltando rápido; que fizeram a abordagem no veículo e acharam uma pequena porção de cocaína; que se deslocaram até a residência e fizeram contato com a proprietária; que explicaram a situação e ela permitiu a entrada das equipes na residência; que durante as buscas, foi encontrada essa outra porção maior de droga e com dinheiro; que não lembra a quantia; que não se lembra quanto pesou o entorpecente encontrado; que nessa casa tinha um outro indivíduo que também foi abordado e foi encontrado um pequeno invólucro de maconha; que essa droga, que era a cocaína, o Lucas assumiu que era dele; que o pai dele saiu um pouco alterado e discutiu com a equipe Policial; que pediu para ele colocar a mão na cabeça, ele se recusou e começou a xingar todo mundo; que o prenderam por desacato; que deram voz de prisão ao Lucas e todos foram encaminhados para a Delegacia; que não se recorda se ele vendeu a droga para Rafael, ele só assumiu a droga no quarto dele; que não se lembra se ele tinha vendido e também a questão da maconha que foi encontrada; que lembra da droga que estava em cima da cama, que ele disse que era dele e que era para o comércio; que não lembra se ele falou que vendeu a droga para Rafael; que de início, o que motivou a atividade policial foi uma denúncia feita pelo pai do Rafael; que disse que Rafael estava pegando droga na residência do Lucas, mas não tem certeza se foi citado nome; que na operação estava acompanhado do policial Laercio; que primeiro abordaram Rafael; que Rafael indicou a residência; que não houve resistência, somente do pai do Lucas que saiu um pouco agitado.
Por sua vez, a testemunha e também policial militar, Laercio Candido dos Santos Junior, perante a autoridade policial contou que a equipe policial recebeu a informações, via 190, de que um genitor estava preocupado porque seu filho estava bastante alterado devido ao uso de substâncias entorpecentes e desejou realizar monitoramento a fim de descobrir o local onde seu filho estava adquirindo o ilícito; que em determinado dia, esse homem m percebeu que seu filho adentrou em uma casa de madeira situada na Avenida XV de Novembro, nº 916, e passou referida informação aos policiais militares; que a equipe contatou o serviço de monitoramento reservado, a fim de obter ajuda nas verificações; que na data do fato, foi possível visualizar um veículo Voyage, de cor bege, e com placas de Cambé, estacionando em frente à residência indicada na denúncia; que o condutor desse veículo desceu e adentrou na residência supra, e saiu logo na sequência; que no momento da abordagem; que o condutor desse carro foi identificado como Rafael, sendo que, com ele havia uma pequena bucha de cocaína, pesando aproximadamente meio grama; que Rafael assumiu a propriedade do ilícito quando inquirido a respeito, indicou Lucas como o vendedor, o qual reside naquela residência; que “luquinha” foi indicado nas denúncias anônimas por ter envolvimento com o tráfico; que após adentrarem na residência, os policiais realizaram contato com Ivani, proprietária da casa, que autorizou varredura na residência; que das buscas, na cama do quarto de Lucas foi apreendida grande quantidade de cocaína, cerca de 40 gramas, além de R$ 298,00 em notas diversas; que o pai de Lucas, de nome Cleyton estava alterado na ocasião, de modo que negou-se colocar as mãos na cabeça para a realização de abordagem, sendo que, na sequência, ameaçou os policiais militares e disse “vermes de farda, seus filhos da puta”; que Cleyton tentou investir contra a equipe policial, motivo pelo qual foi necessário o uso de algemas em sua condução; que Cleyton apresentava sinais de embriaguez e em conversa com a equipe, aduziu que estava alterado devido a situação de que foi encontrada substância entorpece em sua casa; que durante as buscas na residência, foi possível visualizar Alan, que estava nos fundos da casa, portanto um cigarro de maconha; que Alan disse à equipe que havia comprado referido baseado com “luquinha”.
O informante Rafael Felipe Safieddine Sanches, em juízo, disse que foi na casa de Lucas; que tinha cocaína; que levou a cocaína, mas Lucas não quis usar naquele dia que; a polícia o seguiu até a frente de sua casa, abordou, colocou a arma na cabeça e levou de volta até a casa do Lucas; que não entrou na casa com o carro.
Que parou na frente da casa do Lucas, um pouco pra baixo; que entrou, chamou ele para usar droga e ele não quis; que saiu, entrou no carro, parou de frete na garagem e a polícia o abordou; que estava com cocaína; que não sabe o que encontraram na casa do Lucas; que ficou dentro do carro da polícia; que não tem conhecimento da droga que foi apreendida, apenas ficou sabendo na delegacia; que não pegou a droga com Lucas; que era amigo dele e ia na casa dele para usar droga de vez em quando; que passou lá apenas para usar droga junto com o Lucas; que foi colocado como testemunha; que não esta respondendo no juizado.
Que conhece o Alan Claudio; que ele não estava junto com o declarante; que talvez ele estava dentro da casa pois quando entrou só viu o Lucas e só com ele conversou; que Lucas deve ter falado que vendeu por causa do desespero do momento; que não comprou droga do Lucas; que foi ouvido na delegacia.
Que disse a mesma coisa que falou agora; que os policiais seguiram até a porta da casa com um carro diferente; que quando parou o carro de frente da garagem foi abordado.
O informante Alan Claudio de Souza, em sede policial, mencionou que já foi apreendido com drogas para uso pessoal; que estava na casa de Lucas na data do fato e que havia chego alguns minutos antes da abordagem; que quando chegou na residência, ficou fumando um cigarro de maconha com Lucas; que referida maconha foi obtida na casa de Lucas; que não pagou por esse cigarro; que não costuma adquirir drogas nesse endereço.
Que é usuário de maconha.
Por fim, Cleyton Gesley Doratioto, genitor do acusado, aduziu em solo policial que já respondeu pelos crimes de desacato e furto; que estava na residência no momento da operação policial mas que não visualizou a apreensão da substância entorpecente; que no dia do fato estava em sua residência tomando cerveja, sendo que, por volta de 21h Alan chegou na casa; que viu seu filho Lucas e Alan fumando um baseado de maconha, porém não tinha conhecimento sobre a comercialização das drogas; que não sabe informar de onde é o dinheiro encontrado no quarto de seu filho; que não conhece Rafael e nem viu o indivíduo em sua residência; que não investiu contra os policiais militares no momento da abordagem; que se alterou porque um dos policiais agiu de uma forma perto de sua filha que ele não gostou; que não desacatou os policiais militares; que na data do fato havia feito uso de bebida alcoólica; que a droga encontrada no quarto da casa pertence a seu filho Lucas, que é usuário.
Portanto, diante da confissão do réu, aliados aos demais elementos probatórios, como os depoimentos das testemunhas, a prisão em flagrante com apreensão da droga em sua residência, não restam dúvidas quanto à autoria do tráfico de drogas atribuído ao acusado Lucas Martins Doratioto, sendo a condenação a medida que se impõe.
Adequação típica do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006: No que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que as condutas do acusado de vender e ter em depósito, para venda, 40g de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se amolda com exatidão ao tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” No tocante à tipicidade subjetiva – dolo – resta demonstrado nos autos, já que o acusado tinha a droga para mercancia, como restou comprovado, portanto, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que o acusado tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de ter em depósito droga para comercializar, conhecendo e querendo realizar o verbo do tipo penal em apreço.
Frisa-se que a análise acerca da autoria delitiva do delito de tráfico de drogas perpassa necessariamente pelo exame da propriedade e destinação do entorpecente (Súmula 630 STJ), levando-se em conta, quanto a esse último aspecto, os parâmetros indicados no artigo 28, §2° da Lei 11.343/06 – natureza, quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente.
Nesse sentido, o conjunto probatório revela a existência da pratica da traficância, sobretudo pela confissão do acusado e pelo fato da droga ter sido encontrada em sua residência.
Quanto a destinação, a forma de disposição da droga e a quantidade de cocaína descoberta, aliados ao contexto, local e as condições em que se desenvolveu a ação, apontam para o tráfico de drogas.
A par disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o acusado praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto.
Por fim, tendo em conta que o acusado, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude de sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois, exigível que adotasse conduta conforme o direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva.
Causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06): Prevê o §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, causa de diminuição, mediante os seguintes requisitos: ser “o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Pois bem, pela certidão de antecedentes criminais de movimentação 7.1, verifica-se que o acusado não possui anotações em sua certidão de antecedentes criminais, sendo assim, primário.
Além disso, não há nos autos elementos que demonstrem que o acusado se dedica a atividades criminosas e/ou integre organização criminosa.
Nessa medida, em que pese o representante ministerial aludir o fato de que o acusado não merece ter o beneficio concedido em virtude de se dedicar exclusivamente à atividade criminosa, bem como integrar organização com este fim, sustentando seu argumento nos autos de nº. 000309-37.2021.8.16.0075 em que o acusado consta como acusado pela prática do tráfico de drogas; ressalta-se que, uma vez que mencionados autos não constam com trânsito em julgado, não são aptos a descaracterizar a aplicação do benefício.
Nesse sentido, destaca-se: “PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO.
FUNDAMENTO INVÁLIDO.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020)”.
HC nº. 664.284 – ES.
Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021.
Além disso, não sendo vultuosa a quantidade de droga apreendida, mostra-se necessária a concessão do benefício, pois o acusado que é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, não aparenta desvio social, havendo indícios de que praticou o crime em questão (sabendo, obviamente, do que fazia) impelido por razões financeiras, não se mostrando socialmente recomendável a sua manutenção em custódia (que decorreria da não aplicação da causa de diminuição).
Portanto, estas circunstâncias judiciais são totalmente favoráveis ao acusado, devendo-se incidir em favor de Lucas a presente causa de diminuição. 3.
DISPOSITIVO.
Posto isso, julga-se PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu LUCAS MARTINS DORATIOTO, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista o contido no artigo 383 do Código de Processo Penal, bem como condená-lo ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Passa-se à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68 do CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA: O tipo penal, descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 prevê a pena de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) - Culpabilidade: a culpabilidade é natural à espécie, inexistindo fatores que influenciem nesta fase a ponto de refletir na fixação da pena base. - Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes. - Conduta social: No caso em análise, não há elementos suficientes que permitam a análise de tal circunstância, razão pela qual não será valorada negativamente; - Personalidade do agente: inexiste nos autos meios para determinar a personalidade do agente. - Motivos do crime: No caso, é inerente à espécie, motivo pelo qual não se valora esta circunstância; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie; - Consequências do crime: são comuns ao tipo penal. - Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, não há que se falar em comportamento da vítima; - Quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei 11.343/06): a quantidade da droga é relativamente pequena, motivo pelo qual se deixa de considerar esta circunstância para elevar a pena-base. - Natureza da substância apreendida (art. 42.
Da Lei 11.343/06): a substância apreendida denota natureza altamente lesiva e elevada potencialidade nociva, qual seja, cocaína.
Assim, não há como se tratar de igual forma o traficante que comercializa apenas maconha, daquele que comercializa cocaína e craque, cujo potencial destrutivo superam a maior parte das demais drogas.
Portanto valoro negativamente tal circunstância, motivo pelo qual eleva-se a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, sendo duas delas desfavoráveis ao réu, fixa-se a pena-base em 06 (sete) anos de reclusão e 600 (setecentos) dias-multa. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP) Não existem circunstâncias agravantes.
Presente as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, incisos I (ser o agente menos de 21 anos na data do fato) e III, alínea “d” (confissão espontânea), de forma que se atenua a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Por consequência, retorna-se a pena no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)dias-multa, devendo ser observado que a fixação aquém deste patamar, não é permitida nesta fase da dosimetria, de acordo com o teor da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Inexiste causas de aumento.
Presente a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, motivo pelo qual, considerando ser o acusado portador de bons antecedentes, a pequena quantidade de drogas apreendidas, diminui-se a pena no máximo previsto no dispositivo, qual seja, em 2/3.
Portanto, resta a pena fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete dias multa, a qual se torna definitiva, diante da ausência de outras circunstâncias a serem analisadas.
Em face da ausência de elementos que comprovem a efetiva situação econômica do réu, fixa-se o dia-multa em seu valor mínimo, ou seja, em 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. - Regime inicial de cumprimento de pena: Tendo em vista a quantidade da pena aplicada, fixa-se, com base no artigo 33, § 2º, alínea ‘a’, do Código Penal, o regime inicial ABERTO para o início de cumprimento da pena. - Substituição da pena privativa de liberdade: Presentes os requisitos, substitui-se a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, consistente em prestação pecuniária, a qual se fixa em 02 (dois) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena privativa de liberdade, observando-se a detração, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. - Do art. 387, §2°, CPP: Incabível a realização da detração da pena, haja vista ter o acuso respondido o processo em liberdade. - Da destruição da droga apreendida: Em relação à droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada esta diligência, não havendo controvérsia sobre a sua quantidade e natureza ou sobre a regularidade do laudo toxicológico, DETERMINA-SE que se proceda na forma do art. 50, §§ 3º e 4º da Lei nº. 11.343/06. - Dos demais bens apreendidos: No tocante a quantia em dinheiro apreendida, fica decretada a sua perda em favor da União. 5.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Cumpram-se as determinações do Código de Normas da CGJ.
Alterem-se as situações das prisões junto ao sistema e-mandado, anotando-se a liberdade ora concedida.
Após o trânsito em julgado da sentença, determina-se: Expeça-se guia para execução da pena formando-se os respectivos autos.
Havendo condenação em multa penal, elabore-se cálculo, intimando-se as partes, inclusive a parte ré para recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 50 do Código Penal.
Não recolhida, expeça-se certidão, encaminhando-a ao Ministério Público, nos termos do art. 51 do Código Penal.
Oficie-se ao E.
Tribunal Regional Eleitoral comunicado as condenações, com cópia dessa decisão, para a suspensão dos direitos políticos dos acusados, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 72, § 2º do Código Eleitoral e disposições do C.N.
A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas processuais, intimando-se o Réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Consigna-se que não houve o recolhimento de fiança.
Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cornélio Procópio, 04 de fevereiro de 2022.
Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
04/02/2022 17:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/02/2022 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 16:53
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 16:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/01/2022 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:54
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/12/2021 11:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/12/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 20:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 12:56
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 12:56
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 17:55
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:55
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005118-07.2020.8.16.0075 Processo: 0005118-07.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCAS MARTINS DORATIOTO 1.Redesigno o dia 09/12/2021, às 17:30 horas para realização da audiência. 2.Determino, caso não tenham sido retomadas as atividades presenciais no Fórum, que a audiência seja realizada de forma virtual ou semipresencial, através do sistema Microsoft Teams, conforme Resolução 329/2020 do CNJ e Decreto 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Dil. necessárias Cornélio Procópio, 09 de novembro de 2021. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito -
10/11/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005118-07.2020.8.16.0075 Processo: 0005118-07.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCAS MARTINS DORATIOTO 1.
Diante da certidão retro, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/2021, às 17:00 horas, para a inquirição da testemunha ALAN CLAUDIO DE SOUZA SANTOS e interrogatório do réu LUCAS MARTINS DORATIOTO. 2.
Ciência ao Ministério Público. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 22 de setembro de 2021. Ernani Scala Marchini Magistrado -
22/09/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
22/09/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:41
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 16:09
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:09
Juntada de CIÊNCIA
-
08/09/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/08/2021 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005118-07.2020.8.16.0075 Processo: 0005118-07.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCAS MARTINS DORATIOTO 1.
Diante do pedido de mov. 167.1, redesigno a audiência para o dia 22/09/2021, às 17:00 horas, a fim de se proceder à oitiva da testemunha Alan Claudio de Souza Santos e ao interrogatório do réu. 2.
Ciência ao Ministério Público. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 11 de agosto de 2021. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito -
11/08/2021 14:49
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:49
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
11/08/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/07/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/07/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 19:55
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 19:48
Recebidos os autos
-
08/07/2021 19:48
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2021 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/07/2021 14:29
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:29
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/05/2021 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/04/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:29
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2021 15:45
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 14:28
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:10
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:10
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2021 16:29
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/03/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/03/2021 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 16:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 14:15
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:15
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
01/02/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/01/2021 14:15
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:15
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 08:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 00:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/12/2020 14:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/12/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/11/2020 00:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2020 19:45
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 13:00
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 17:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/10/2020 15:03
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:03
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 14:25
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/10/2020 14:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/10/2020 08:33
Recebidos os autos
-
16/10/2020 08:33
Juntada de CIÊNCIA
-
10/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:46
Recebidos os autos
-
01/10/2020 18:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2020 09:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/09/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 16:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/09/2020 16:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
28/09/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 16:13
Recebidos os autos
-
28/09/2020 16:13
Juntada de DENÚNCIA
-
28/09/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/09/2020 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 14:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/09/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:17
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/09/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 13:53
Recebidos os autos
-
28/09/2020 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 13:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/09/2020 12:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2020 08:23
Recebidos os autos
-
28/09/2020 08:23
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 19:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2020 17:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/09/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2020 14:47
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/09/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
27/09/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 10:48
Recebidos os autos
-
27/09/2020 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 22:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2020 22:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS
-
26/09/2020 22:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/09/2020 22:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2020 22:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2020 22:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2020 22:02
Recebidos os autos
-
26/09/2020 22:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/09/2020 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005582-09.2018.8.16.0105
Banco do Brasil S/A
Eliana Lopes de Andrade Moraes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2021 11:30
Processo nº 0011594-33.2015.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Michel Lenon Maia
Advogado: Renata Miranda Duarte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2016 13:30
Processo nº 0001990-53.2020.8.16.0018
Valdecir Daniel da Silva
Joao Amador Sobrinho
Advogado: Simone Boer Ramos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2020 14:53
Processo nº 0007068-87.2020.8.16.0160
Wagner Barbao de Oliveira
Stone Pagamentos S/A
Advogado: Marcio Leandro de Marchi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2020 16:07
Processo nº 0002302-30.2018.8.16.0105
Banco do Brasil S/A
Thiago Junior Fogaca
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2020 13:30