TJPI - 0816828-57.2025.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 16:46
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0816828-57.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Restabelecimento] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA CALISTA RÉU: INSS DECISÃO
Vistos. 1.
Diante da presunção de hipossuficiência financeira do segurado, a Lei n.º 8.213/1991 expressamente isentou os trabalhadores do pagamento de custas e honorários, nos seguintes termos: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único.
O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Dessa forma, resta superada a questão envolvendo as custas de ingresso. 2.
Quanto ao provimento liminar, hei por bem indeferi-lo, pois a documentação acostada aos autos se limita apenas a alguns exames e atestados produzidos unilateralmente pela autora.
Para embasar uma decisão de tal envergadura, as provas devem ser produzidas sob o crivo do contraditório, notadamente perícia médica, que há de ser realizada por perito de confiança do juízo.
Assim, ante o não preenchimento de um dos requisitos estabelecidos no art. 300, do Código de Processo Civil, qual seja, a probabilidade do direito, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Sobre a possibilidade de recebimento da inicial, registro que a Lei nº 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre Plano de Benefícios da Previdência Social, trazendo consigo uma série de novos requisitos para a petição inicial previdenciária, em complementação aos já previstos no Código de Processo Civil.
A este respeito, vejamos: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
No caso dos autos, verifico que a parte autora já adequou sua petição inicial aos novos ditames da lei, portanto, tenho por bem recebê-la. 4.
Por fim, depreende-se da nova sistemática processual estabelecida no art. 129-A, § 1.º, Lei nº 14.331/2022, que a perícia judicial deve ser feita antes mesmo da citação do INSS.
Quanto ao ônus pelo custeio da perícia, esclareço que por se tratar de demanda decorrente de acidente de trabalho, em que a parte autora é hipossuficiente financeira, os honorários serão adiantados pelo próprio INSS, conforme imposição prevista no art. 1.º, §§ 5.º e 7.º, II, da Lei nº 13.876/2019.
Em síntese, seja pela incapacidade financeira da autora, parte hipossuficiente destes autos, seja pela própria previsão legal contida no art. 1.º, §§ 5.º e 7.º, II, da Lei nº 13.876/2019, compete ao INSS adiantar os honorários do perito.
Assim, dou prosseguimento ao processo e nomeio para o encargo de perito o Dr.
Bruno Soares Freire, médico ortopedista.
Fica desde logo estabelecido que os honorários periciais são no importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução n.º 232, do CNJ.
Intime-se o INSS para, em 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários, e bem assim apresentar os seus quesitos.
Que a parte autora também seja intimada para apresentar os seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depois de comprovado o depósito, volte-me os autos conclusos para inclusão no mutirão de perícias.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 18 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
19/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:11
Nomeado perito
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18/07/2025 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA CALISTA - CPF: *12.***.*79-49 (AUTOR).
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18/07/2025 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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