TJPI - 0759164-03.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:43
Juntada de petição
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23/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:59
Juntada de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0759164-03.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO SOARES CAVALCANTE FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E FIXA MULTA DIÁRIA.
DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
TUTELA PROVISÓRIA.
ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRAZO 5 DIAS PARA CUMPRIMENTO.
SÚMULA 410 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de consignação em pagamento, deferiu tutela de urgência para determinar a restituição de veículo ao autor, reconhecendo o depósito integral das parcelas do contrato de financiamento e fixando multa cominatória por descumprimento.
A fixação de astreintes visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, pode ser revista a qualquer tempo.
O valor arbitrado (R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 15.000,00) não se revela, a priori, excessivo ou desproporcional.
A prévia intimação pessoal da parte devedora é requisito para a exigibilidade da multa, conforme Súmula 410 do STJ, o que foi observado no caso concreto, diante da concessão de prazo razoável para cumprimento da decisão.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela recursal, notadamente a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em face de FRANCISCO SOARES CAVALCANTE FILHO, ora agravado.
A decisão agravada julgou o pedido de tutela provisória formulado na ação de consignação em pagamento e determinou a restituição do veículo ao autor, reconhecendo o depósito integral das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento.
A decisão considerou a demonstração de boa-fé do autor, que tentou resolver a controvérsia extrajudicialmente, e reconheceu o cumprimento da obrigação por meio de depósitos judiciais.
Com fundamento nos arts. 497 e 537, § 2º, do CPC, o Juízo concedeu a tutela específica e fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, para o caso de descumprimento.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão é desarrazoada e suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, uma vez que a multa fixada é excessiva e desproporcional.
Sustenta que não houve demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações do autor nem do cumprimento do contrato conforme pactuado.
Argumenta que a imposição da multa sem prévia intimação pessoal viola a Súmula 410 do STJ e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, não lesão e vedação ao enriquecimento sem causa.
Pede a concessão de efeito suspensivo para revogar a decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir: Inicialmente, conheço do presente Agravo de Instrumento, porquanto interposto dentro do prazo legal e atendidos todos os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, c/c o parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, é conferida ao Relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao recurso, especialmente quando demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, desde que presente a relevância dos fundamentos expendidos, conforme delineado anteriormente.
Feitas essas considerações, passo à análise dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A parte agravante busca reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte requerida restitua o veículo financiado ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais.
Sustenta-se que a sanção é excessiva e desproporcional, podendo ensejar enriquecimento ilícito da parte adversa.
Todavia, tal alegação não se sustenta em sede de cognição sumária.
A multa diária (astreinte) constitui instrumento de coerção indireta previsto em lei, destinado a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, sendo fixada com base na capacidade econômica das partes e na razoabilidade.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.862.279/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/05/2020), a multa cominatória possui natureza acessória e não se presta ao enriquecimento da parte credora, mas sim à efetividade da tutela jurisdicional.
Nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, é lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento, modificar ou suprimir a penalidade, sempre que constatada sua inadequação ou verificado o cumprimento parcial da obrigação.
Porém, a estipulação de multa entre R$ 500,00 e R$ 15.000,00, a título de eventual descumprimento, não se revela, por ora, desarrazoada ou excessiva, sobretudo na ausência de indícios de inadimplemento da ordem judicial.
Nesse sentido há também julgados,in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO EM MORA DEFERIDA .
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A fixação de multa diária em caso de descumprimento, é cediço que ela tem por objetivo, justamente, forçar a parte renitente a cumprir sua obrigação.
Nesse viés, é incontestável a necessidade de fixação de multa como medida de apoio para o cumprimento da ordem em questão. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0819783-48.2023 .8.15.0000, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONHECIMENTO .
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
ASTREINTES.
VALOR .
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 .
A ordem de suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte agravada, a título de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, afigura-se escorreita, ante a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC. 2.
O alegado desconhecimento por parte do autor/agravado dos contratos que originaram os descontos em seu benefício previdenciário, somado à sumariedade da cognição processual até o presente momento, demonstra a probabilidade do direito alegado. 3 .
O perigo da demora, por sua vez, encontra-se demonstrado, uma vez que os descontos ensejam prejuízos de ordem alimentar à agravada, porquanto o abatimento ocorre diretamente em seu benefício previdenciário, o que poderá causar-lhe onerosidade excessiva caso se prolongue até o julgamento final da lide. 4.
A multa diária arbitrada na decisão agravada para o caso de descumprimento da ordem de suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado, em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias (R$ 15.000,00), atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando enriquecimento ilícito da parte .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5858140-77.2023.8 .09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por derradeiro, impõe-se a intimação pessoal da instituição financeira para o cumprimento da ordem judicial, em observância ao disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula nº 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
No que tange à suposta afronta à referida súmula, não se vislumbra irregularidade, uma vez que foi oportunizado prazo de 5 (cinco) dias para o adimplemento da decisão, com a expressa advertência de imposição de multa cominatória em caso de inércia.
Dessa forma, à luz de uma cognição sumária, não se evidenciam elementos suficientes para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, não estando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, INDEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão ora agravada até ulterior deliberação.
Oficie-se, de logo, ao eminente Juiz(íza) de 1º Grau, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que, cientificado(a) deste ato, adote as providências no sentido de promover o imediato cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravante para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Intime-se, com urgência, a parte agravada para cientificada, apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
21/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:21
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 18:51
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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