TJPR - 0005488-05.2006.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2024 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/05/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS
-
27/04/2023 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/04/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 20:59
Recebidos os autos
-
31/03/2023 20:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2023 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
21/03/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS
-
26/01/2023 13:43
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/11/2022 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS
-
18/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS
-
25/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:09
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
13/07/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 12:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS
-
01/07/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
01/07/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
29/06/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 20:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS
-
25/03/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:51
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
22/03/2022 13:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/03/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005488-05.2006.8.16.0001 Processo: 0005488-05.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$143.163,37 Exequente(s): WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS Executado(s): ADRIANA PACHECO SILVA DE OLIVEIRA HERLON SCHMEISKE DE OLIVEIRA NETWORKS REDE DE PROVEDORES LTDA 1. Diante do certificado à seq. 93.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, juntando a planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento e início da contagem da prescrição intercorrente, bem como levantamento da penhora de seq. 81.3. 2. Transcorrido o prazo in albis, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta II -
10/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 17:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS
-
25/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS
-
13/12/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
23/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/11/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005488-05.2006.8.16.0001 Processo: 0005488-05.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$135.151,21 Exequente(s): WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS Executado(s): ADRIANA PACHECO SILVA DE OLIVEIRA HERLON SCHMEISKE DE OLIVEIRA NETWORKS REDE DE PROVEDORES LTDA 1. Quanto ao pedido da parte exequente de seq. 63.1, para expedição de ofício às empresas fintechs a fim de verificar se o devedor possui algum crédito, há que se esclareacer que a nova versão do regulamento do sistema SISBAJUD (nova denominação do BACEN-Jud), inclui todas as instituições financeiras, inclusive abarcando os fundos de investimento, quais sejam: I - Banco do Brasil; II - Bancos comerciais; III - Bancos comerciais cooperativos; IV- Caixa Econômica Federal; V - Bancos múltiplos com carteira comercial; VI - Bancos múltiplos cooperativos; VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País; VIII - Bancos de investimentos; IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial; X - Cooperativas de crédito; XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS); XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes; XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Ainda, corroborando o entendimento, cito o seguinte julgado: Execução de título extrajudicial.
Contrato de locação imobiliária não residencial (box em shoppings).
R. decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios às empresas fintechs.
Pesquisa realizada pelo sistema Bacen Jud 2.0 que abrange tais instituições financeiras.
Indeferimento que se impõe.
Nega-se provimento ao agravo instrumental da exequente. (TJ-SP - AI: 22104468320198260000 SP 2210446-83.2019.8.26.0000, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 22/10/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2019). (grifei) 2. Assim, diante da juntada da planilha atualizada do montante devido à seq. 63.2, proceda-se a penhora on-line (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD. 2.1. Sendo frutífera a diligência, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015.
No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento. 2.2.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais, intimando-a para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação do débito, salientando que o decurso do prazo in albis será interpretado como quitação. 3. No mais, proceda-se ao bloqueio de veículos em nome da parte executada, devendo a(s) diligência(s) requerida(s) ser(em) realizada(s) através do(s) sistema(s) RENAJUD, sendo que, em caso de frutuosidade da diligência, deverá ser procedida a restrição de transferência do bem, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio expedido pelo sistema. 3.1. Positiva a diligência, a escrivania deverá imprimir o detalhamento do(s) veículo(s) encontrado(s), a fim de verificar se pende sobre este(s) outra(s) restrição(es) judiciais e/ou alienação fiduciária. 3.2. Sem prejuízo do acima determinado, deverá o cartório proceder a intimação da parte executada da penhora, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º, CPC/2015); não o tendo, será intimada pessoalmente, por carta com ARMP (art. 841, § 2º, CPC/2015). 4. Em mesma oportunidade, à escrivania para que promova as diligências necessárias, junto ao sistema INFOJUD, a fim de solicitar as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do(s) executado(s).
Destaca-se que, sobrevindo tal documentação, deverá o cartório restringir a visualização somente às partes e à essa Magistrada, visto tratar-se de informações sigilosas. 4.1. Determino, ainda, a consulta junto ao sistema INFOJUD de eventuais Declarações de Operações Imobiliárias (D.O.I.) bem como eventuais declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (D.I.T.R), que estejam vinculadas ao CPF/CNPJ do requerido, com o intuito de averiguar a existência de bens não registrados junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. 5. Sobrevindo as informações (itens 2, 3, 4 e 4.1), intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, e, sendo o caso, devendo indicar em qual logradouro o mandado de avaliação e remoção será cumprido, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente, bem como de levantamento de eventual penhora efetivada. 5.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 5.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta V -
02/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2020 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 16:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/11/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 17:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/10/2019 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
12/09/2019 17:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/09/2019 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 13:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/06/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 15:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/05/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 14:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/12/2018 16:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 14:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2006
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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