TJPI - 0026696-10.2016.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:59
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026696-10.2016.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ZACARIAS LINHARES JUNIOR EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, Cuidam os autos de embargos à execução opostos por ZACARIAS LINHARES JUNIOR em face do Estado do Piauí.
Na inicial, o embargante alegou a existência da prescrição originária, bem como da existência de prescrição intercorrente.
Argumentou, ainda, sua ilegitimidade passiva para figurar na execução, bem como a impenhorabilidade de bens, requerendo, por fim, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeito suspensivo.
Citado, o Estado do Piauí impugnou os argumentos trazidos pelo embargante, requerendo o prosseguimento do feito.
Indeferida a gratuidade da Justiça (ID 33492623), o embargante interpôs agravo de instrumento, onde foi-lhe, igualmente, negados os benefícios da gratuidade da Justiça (ID 79349752).
Em apertada síntese, é o relatório.
Decido.
Compulsando os autos do processo de execução (0004887-47.2005.8.18.0140), verifica-se que foi realizada a citação por edital, no entanto, esta foi precedida somente da tentativa de citação postal, o que implica a nulidade do ato citatório.
Isto porque, é nula a citação por edital realizada sem que tenham sido esgotados todos os meios possíveis para a citação pessoal. É o que dispõe a Súmula 414/STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Senão, vejamos: A propósito, veja-se também as jurisprudências abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA.
EDITAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. 1.
No processo de execução fiscal a citação se dá, em regra, pela via postal, com aviso de recebimento.
Conforme entendimento do STJ, frustrada a citação postal, a diligência deverá ser realizada por Oficial de Justiça.
Apenas diante da impossibilidade desses meios permite-se a citação editalícia. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 952.323/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 19/12/2008) “grifo nosso” PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E POR EDITAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Na Execução Fiscal, frustrada a citação postal (regra), cabe à Fazenda Pública exeqüente demonstrar que o endereço a que foi dirigida a correspondência é o mesmo que consta do cadastro do Fisco (alimentado por informações fornecidas pelo contribuinte).
Tal procedimento assegura que a tentativa de citação se deu no local onde presumivelmente deveria encontrar-se o executado. 2.
A verificação da regularidade do procedimento citatório deve levar em conta as seguintes premissas: a) os contribuintes têm o dever de informar ao Fisco o seu domicílio, bem como eventuais alterações; b) a citação no processo de Execução Fiscal, ao contrário do que se dá no processo de conhecimento, não opera efeitos preclusivos quanto ao direito de defesa, já que o prazo dos Embargos do Executado só começa a correr a partir da penhora; e c) não se pode premiar o contribuinte que não age de forma diligente. 3.
Contudo, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a citação por edital deve ser realizada somente após a tentativa de citação por Oficial de Justiça.
Isso porque o servidor poderá: i) colher na vizinhança informações sobre o atual paradeiro do executado; ii) certificar que o devedor encontra-se em local incerto e não sabido.
Nessa última hipótese fica autorizada, desde logo, a citação por edital ou o redirecionamento para o gestor da pessoa jurídica, diante de indício de dissolução irregular. 4.
Há interesse jurídico na citação por edital porque, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, a citação era causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, III, do CTN) e, após a edição desse ato normativo, passou a ser requisito para o requerimento de indisponibilidade de bens do executado (art. 185-A do CTN). 5.
Recurso Especial provido para determinar a citação por Oficial de Justiça e, se frustrada, a citação por edital. (STJ - REsp: 910581 SP 2006/0273058-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2009) “grifo nosso” Ressalte-se que, ainda que a referida súmula tenha sido editada apenas em 2009, esse já era o entendimento da Corte Superior antes do ajuizamento dos presentes autos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA REALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO NULA.
NÃO ESGOTADOS OS MEIOS ENUMERADOS PELO ART. 8.º DA LEI 6830/80.
Tendo em vista que das razões expendidas pelo embargante depreende-se o objetivo de reexame do r. decisum impugnado, e não o sanar de eventual omissão, contradição ou obscuridade, e diante de pedido expresso requerendo o processamento do recurso como regimental, em não se tratando de hipótese de embargos de declaração, recebo a petição como agravo regimental.
Enumera o art. 8.º da Lei n. 6830/80 as formas pelas quais será feita a citação do executado, dispondo que: primeiramente, seja realizada pelo correio, com aviso de recebimento; se frustrada, deverá ser efetuada por intermédio de Oficial de Justiça e, somente diante da impossibilidade de todos estes meios, proceder-se-á à publicação de edital.
In casu, a citação foi realizada diretamente via edital, sem terem sido esgotados os demais meios determinados pela legislação, restando malferido, desta forma, o preceito supra.
Isso porque, sem a correta instauração da relação jurídica processual, não há como se estabelecer o contraditório e a ampla defesa, corolários diretos do due processof law.
Agravo regimental desprovido. (STJ - EDcl no REsp 417888 / SP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2002/0019662-0, Min.
Rel.
Paulo Medina).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 8º, III, DA LEI Nº 6.830/80.
PRECEDENTES. os meios a serem esgotados na localização do devedor.
Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. 3.
O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois disso, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido.
Assim, ter-se-á por nula a referida citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. 4.
Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente,da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. 5. "Na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis, é cabível a citação editalícia." (Súmula nº 210/TFR) 6.
Precedentes dos Colendos STF, TFR e STJ. 7.
Recurso desprovido. (STJ - REsp 247368 / RS, RECURSO ESPECIAL 2000/0010076-5, Min.
Rel.
José Delgado) Desta feita, considerando que a citação editalícia foi realizada olvidando a ordem legalmente prevista, evidente sua nulidade.
Nesse caso, urge destacar que a invalidade do ato citatório é absoluta, conforme já decidiu a Corte Superior: DIREITO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. (...) 3.
A coisa julgada material produz efeitos entre as partes, não sendo apta a prejudicar a parte que deveria figurar no pólo passivo da ação.
Além disso, a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual. (…) (Resp 695.879/AL, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 07/10/2010). “grifo nosso” PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FAIXA DE FRONTEIRA.
BEM DA UNIÃO.
ALIENAÇÃO DE TERRAS POR ESTADO NÃO TITULAR DO DOMÍNIO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. "TRÂNSITO EM JULGADO".
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL.PRETENSÃO QUERELA NULLITATIS.
CABIMENTO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL PARA EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES. 5.
Da nulidade absoluta e da pretensão querela nullitatis insanabilis. 5.1.
O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, comporta dois momentos distintos: o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade.
O segundo é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas.
As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação querela nullitatis e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário. 5.2.
A nulidade absoluta insanável - por ausência dos pressupostos de existência – é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC (ação rescisória).
A chamada querela nullitatis insanabilis é de competência do juízo monocrático, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a sentença jamais existiram. 5.3.
A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual, o que possibilita a declaração de sua inexistência por meio da ação querela nullitatis. (...) (Resp 1015133/MT, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, Dje 23/04/2010). “grifo nosso” Via de consequência, uma vez reconhecida a nulidade da citação nos autos, observa-se a ocorrência da prescrição da ação executiva, com base no art. 174 do CTN.
A Lei Complementar 118/2005 alterou o art. 174 do CTN para atribuir o efeito interruptivo da prescrição ao despacho do juiz que ordenar a citação, tendo o STJ consolidado o entendimento de que tal alteração somente deveria ser aplicada aos casos em que este despacho seja posterior à entrada em vigor da referida lei complementar (09/06/2005).
In casu, verifica-se que o despacho que determinou a citação da executada foi exarado em 11/05/2005, anteriormente, pois, à vigência da Lei Complementar 118/2005, razão pela qual o mesmo não poderá gerar a interrupção da prescrição.
Assim sendo, há que se considerar a disposição vigente àquela época, que previa a citação válida como causa interruptiva da prescrição.
Considerando a nulidade da citação editalícia e tendo em vista que a Fazenda exequente em momento algum requereu a regularização da citação, fica evidente que, não obstante a ação executiva tenha sido protocolada em 2005, já transcorreu mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação válida da executada.
Desta feita, tem-se que a prescrição é inequívoca, o que, por via de consequência, torna extinto o crédito tributário.
Ressalte-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já teve a oportunidade de manifestar sobre a matéria, decidindo no mesmo sentido, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414 do STJ).
Não havendo prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor (citação por correios ou por oficial de justiça), há de ser reconhecida a nulidade da citação editalícia. 2.
Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade. 3.
Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição. 4.
Recurso não provido. (TJ-PI - Apelação Cível : AC 00105949820028180140 PI 201400010090899, Relator Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento em 28/04/2015, 4ª Câmara especializada Cível) “grifo nosso” Saliente-se ainda que a orientação adotada pela Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n° 1.120.295⁄SP, ao interpretar o art. 174 do CTN conjuntamente ao §1º do art. 219 do CPC/1973 (art. 802, parágrafo único do CPC/2015), de modo que a interrupção do prazo prescricional pela citação retroaja à data da propositura da ação, tem aplicação específica às hipóteses em que há citação da parte executada, não podendo, portanto, ser adotada in casu, haja vista tratar-se de hipótese de ausência de citação válida.
Igualmente neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
SIMPLES.
ART. 219, § 1º, DO CPC.
RESP 1.120.295/SP. 1.
Consoante disposto no caput do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." 2.
Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 07/03/2005, é aplicável ao feito o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior àquela estabelecida pela LC nº 118/2005, a qual determinava que a prescrição se interrompe pela citação do devedor.
No caso em comento, não houve a citação da parte executada. 3.
A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, reconheceu a aplicabilidade do art. 219, § 1º, do CPC às execuções fiscais.
Em consonância com o referido julgado, aforada a ação dentro do prazo prescricional, mesmo que o executado seja citado após o prazo de cinco anos, contados da constituição do crédito, considera-se que o Fisco exerceu seu direito de ação tempestivamente, uma vez que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 4.
No caso, a citação da devedora ainda não ocorreu.
Portanto, a repercussão prática da jurisprudência supracitada é nula, já que imprescinde da citação da parte executada.
Inexistindo qualquer marco temporal a retroagir, não há como aplicá-la. 5.
Considerando que o lançamento do crédito tributário ocorreu em 31/05/2001 e tendo em vista que não houve citação válida da executada até o presente momento, evidencia-se o transcurso de prazo superior a cinco anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 98083120154049999 PR 0009808-31.2015.404.9999, Relator Joel Ilan Paciornik, Julgamento em 09/09/2015, Primeira Turma) “grifo nosso” Verificada, pois, a prescrição, tem-se extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, do CTN.
Ante o exposto e a tudo considerado, declaro a nulidade da citação por edital realizada no processo de execução nº 0004887-47.2005.8.18.0140 e reconheço a incidência do instituto da prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN, em relação ao crédito tributário nele executado, razão pela qual o julgo procedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso II do CPC, fulminando, assim, a execução fiscal em comento.
Outrossim, determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada e de seus sócios em razão do aludido feito.
Após satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se.
Sem honorários, tendo em vista a tese firmada no Tema Repetitivo 1229, que dispõe que do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios, quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Custas pela parte embargante, tendo em vista o indeferimento da gratuidade da Justiça, confirmado, inclusive, em sede de agravo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
19/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:31
Declarada decadência ou prescrição
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19/07/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 19:29
Conclusos para decisão
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20/06/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/04/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 10:48
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 03:55
Decorrido prazo de ZACARIAS LINHARES JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
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27/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZACARIAS LINHARES JUNIOR - CPF: *36.***.*04-87 (EMBARGANTE).
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15/08/2022 10:23
Juntada de Petição de documentos
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15/08/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 13:14
Conclusos para despacho
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22/07/2022 13:14
Expedição de .
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22/07/2022 12:50
Expedição de .
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09/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 13:05
Distribuído por dependência
-
03/02/2021 12:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/02/2021 12:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 10:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/08/2018 12:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2018 15:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/08/2018 10:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/06/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-18.
-
15/06/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2018 09:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2017 10:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2017 12:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/04/2017 12:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/03/2017 06:47
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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02/03/2017 13:22
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0004887-47.2005.8.18.0140
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26/10/2016 11:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/10/2016 10:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/10/2016 08:37
[ThemisWeb] Distribuído por dependência
-
25/10/2016 08:37
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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