TJPI - 0800633-13.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800633-13.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOSE ROBERTO MONTEIRO DA SILVA FILHO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Examinados, passo a decidir.
II - PRELIMINARES Em contestação, a instituição bancária requerida pleiteou a retificação do polo passivo da ação e arguiu preliminar de incompetência do juízo para o processamento da ação, vez que o instituto da denunciação da lide é incompatível com o rito sumaríssimo. À princípio, indefiro a retificação do polo passivo da ação suscitada em contestação, pois, consoante documentação acostada na exordial (evento1;“Gravame Detran”), verifica-se que, de fato, na alienação fiduciária que recai sobre o veículo consta em nome do agente financiador AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CNPJ 07.***.***/0001-10.
No que tange a preliminar pela incompatibilidade de ritos, tenho que a requerida suscitou genericamente, sem especificar a pertinência da referida ação com os pleitos autorais, isto porque, os fatos narrados na inicial descrevem a instituição requerida como agente financiador do veículo da autora, mediante celebração de negócio jurídico entre terceiros junto a ré, registre-se, apontado como fraudulento, portanto, competia a requerida instruir os autos com as provas necessárias a corroborar suas alegações, razão pela qual, afasto a preliminar arguida.
Outrossim, no que concerne a incompatibilidade do rito sumaríssimo com o instituto da denunciação a lide, de igual modo tenho por insubsistência a referida preliminar.
Ora, como sabido a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços frente ao mercado consumidor é objetiva, com fundamento na responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, o regramento consumerista dispõe expressamente que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”, art. 17 do CDC, razão pela qual, afasto a preliminar apontada.
Superadas as preliminares arguidas, passo ao mérito.
III – MÉRITO Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2591, bem como, entendimento sumulado pela Corte Superior, S. 297 STJ.
No que tange a inversão do ônus da prova pleiteado pela requerente, tenho que o referido instituto não se dá de forma indiscriminada, posto que, elencado dentre os direitos básicos do consumidor com o objetivo de facilitar a sua defesa em juízo, cabe ao magistrado verificar a existência das condições ensejadoras da medida, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme o art. 6º, inc.
VIII, do Código Consumerista.
Dessa forma, entendo que a inversão probatória suscitada não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova somente puder ser produzida pela parte contrária daquela que postula sua produção.
Nesse sentido, segue o julgado: “[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp 966.561/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)”.
Destarte, na peculiar hipótese dos autos, verifico que o promovente instruiu os autos com elementos aptos a configuração da verossimilhança de suas alegações, dentre os quais: i) registro de ocorrência policial feito pelo requerente junto a polícia local (ID 70268389); ii) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), data de 2024 (ID 70268385), em que se verifica registro do veículo de placa OIK4J49, RENAVAM *12.***.*29-60, veículo TOYOTA/HILUX, CHASSI: 8AJBA3CD9L1641098, cor prata, em nome do requerente; iii) demonstração da existência do gravame sobre o veículo automotor, datado de 29/01/2025.
Desta forma, considerando a natureza do caso trazido a julgamento, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência de parte, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada em exordial, o que faço com fundamento no art 6º, inc.
VIII do CDC.
Em que pese a tese defensiva suscitada em contestação, tenho que a requerida não demonstrou existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado na inicial, a teor do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil.
Acerca da matéria, a Corte Superior em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia fixou a tese de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, Art. 14, § 3º, inc.
II do CDC.
Senão vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 466)” Nesta senda, é cediço por construção doutrinária e jurisprudencial que "a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço", nos termos de excerto de autoria de Sérgio Cavalieri Filho.
Por oportuno, vide jurisprudência nesse sentido: "(...) No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes.
Ocorrendo algum desses fatos do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso e a pecha acarretou dano ao consumidor direto. (STJ - REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011)” O entendimento firmado pelo órgão colegiado naquela ocasião está atualmente consolidado no enunciado da Súmula nº 479/STJ, de seguinte teor: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.", grifos acrescidos.
Assim, considerando que a requerida não logrou êxito em demonstrar a existência de eventual excludente de responsabilidade ou elemento de prova outro a refutar o direito perseguido pela autora, tenho por evidenciada a falha na prestação dos serviços, vez que a fraude suportada por ambos os jurisdicionados se reveste de fortuito interno, logo, inerente ao risco das atividades financeiras desenvolvidas pela instituição bancária requerida.
Em que pese a inexistência de negócio jurídico celebrado entre a autora e a instituição requerida, é remansoso no ordenamento pátrio a existência do “consumidor por equiparação”, isto porque, o regramento consumerista dispõe expressamente que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”, art. 17 do CDC.
Sobejamente demostrado nos autos que a autora teve seu veículo gravado em alienação fiduciária decorrente de contrato de financiamento fraudulento celebrado por terceiros estelionatários perante a instituição requerida, tenho por evidenciada a falha na prestação dos serviços ofertados pela ré.
No que tange ao pedido de nulidade do contrato de alienação fiduciária fraudulento junto ao DETRAN/PI e o consequente registro de baixa no gravame, evidencia-se sua procedência, isto porque, segundo os documentos colacionados pela própria demandante, a instituição requerida, ainda que verificada a natureza fraudulenta da contratação, não diligenciou ao cancelamento do registro de gravame e do contrato de alienação fiduciária.
Isto posto, medida que se impõe é a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado, com a consequente baixa dos registros de gravame e contrato junto ao DETRAN-PI.
No que concerne aos danos morais, entendo que a apontada falha na prestação do serviço é passível de configuração de abalo moral indenizável, isto porque, sopesando-se o caso em particular, a situação pessoal da consumidora transcende ao mero dissabor do quotidiano.
Desta forma, tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com base no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto deste processo (contrato nº 57471047/*06.***.*28-70); CONDENAR o Banco requerido AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 a pagar ao promovente a quantia de R$ 3.000 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este sujeito à atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir do evento danoso (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6o da Lei 9.099/95; 300, § 2o e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de providenciar o cancelamento do registro de gravame e do contrato de alienação fiduciária em virtude do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ciente a esta sentença, sob pena de multa diária que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
19/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:00
Juntada de Petição de documentos
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25/06/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MONTEIRO DA SILVA FILHO em 31/03/2025 23:59.
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11/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:29
Juntada de ata da audiência
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11/04/2025 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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11/04/2025 10:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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09/04/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/04/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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06/03/2025 16:15
Juntada de Petição de comprovante
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26/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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05/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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