TJPR - 0001233-48.2020.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/08/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2025 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2025 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2025
-
30/07/2025 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/01/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2025 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 01:45
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/11/2024 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 18:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2024 00:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS BERTALI
-
03/07/2024 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/07/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 04:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/11/2023 23:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/10/2023 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 23:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS BERTALI
-
31/07/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS BERTALI
-
03/04/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 22:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS BERTALI
-
30/01/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 05:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/10/2022 23:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS BERTALI
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ELI ALVES DA CUNHA BERTALI
-
19/07/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/06/2022 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2022 17:12
NOMEADO PERITO
-
15/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS BERTALI
-
03/09/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001233-48.2020.8.16.0151 Processo: 0001233-48.2020.8.16.0151 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$380.008,40 Embargante(s): ELI ALVES DA CUNHA BERTALI JOSE CARLOS BERTALI Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP DECISÃO 1.
Cuidam-se de embargos à execução propostos por José Carlos Bertali e Eli Alves da Cunha Bertali em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Rio Paraná – Sicredi Rio Paraná PR/SP (ev. 1.1).
Pretendem os embargantes a declaração de nulidade de todo o processo de execução.
Para tanto, alegam que não foram notificados de forma válida, haja vista que a correspondência foi recebida por pessoa diversa dos autores; que a Cédula de Crédito Rural Hipotecária não é título líquido, certo e exigível; que não houve comprovação da efetiva disponibilização do crédito adquirido pelos autores.
Ademais, pretendem os embargantes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Houve o recebimento da inicial e indeferimento do efeito suspensivo à execução requerido pelos embargantes (ev. 9.1).
Impugnação aos embargos em ev. 19.1.
Juntada de documentos pela embargada (evs. 19.2/19.6).
Em sede de especificação de provas, os autores requereram a realização de perícia técnica para comprovar a abusividade contratual (ev. 30.1).
A cooperativa ré, em seu turno, nada requereu, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (27.1).
Decido. 2.
Primeiramente, o embargado impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos embargantes, suscitando que a propriedade rural dos embargantes perfaz o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Em que pesem os argumentos do embargado, conforme exposto na decisão de ev. 9.1, os embargantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que comprovaram documentalmente, mediante CTPS e certidão de isenção de imposto de renda.
Portanto, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita aos embargantes, e mantenho o benefício, por ora. 3.
No tocante à carência da ação alegada pelos Embargantes, tenho que não merece acolhimento.
Os embargantes alegam que o Cédula de Crédito Rural Hipotecária em não possui liquidez, certeza e exigibilidade.
Entretanto, a Cédula de Crédito Bancário se constitui título executivo nos termos do art. 784, inciso XII, do CPC, uma vez que está prevista como tanto no art. 28, da Lei nº 10.931/04.
Além disso, a certeza, liquidez e exigibilidade do título estão demonstradas no contrato entabulado entre as partes, e na planilha de débitos apresentada pelo exequente.
Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGANTE).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
I.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
II.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
PARCELAS AFERIVEIS MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS, ANTE A ESCOLHA DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE.
REQUISITOS.
ART. 28, DA LEI N. º 10.931/2004.
PREENCHIMENTO. (TJPR - Processo: 0002555-47.2017.8.16.0139 – Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Shiroshi Yendo – Data Julgamento: 01/08/2018).
Sendo assim, afasto as alegações de carência da ação feitas pelos embargantes.
Ademais, a efetiva disponibilização do crédito disposto na Cédula de Crédito Rural suscitada pelos embargantes é questão de mérito e se confunde com o próprio julgamento dos embargos, não sendo possível sua análise nesse momento processual. 4.
Os embargantes requereram ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie, com a inversão do ônus da prova.
Há de se consignar, inicialmente, que a inversão do ônus da prova requerida pelos embargantes merece sua análise nesse momento processual.
Nesse aspecto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO SEM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE CONSTITUI REGRA DE JULGAMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º, VIII, CDC.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE TELEFONIA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE DEU NOS MOLDES CONTRATADOS E QUE OS SERVIÇOS COBRADOS FORAM EFETIVAMENTE REALIZADOS. 1.
A inversão do ônus da prova deve ser entendida como regra de procedimento, em atendimento ao princípio da ampla defesa, de modo que a parte não pode ser surpreendida, em sentença, com a inversão, pelo que imperioso o reconhecimento de nulidade do feito, com a retomada da instrução, cientes as partes do ônus que lhes cabe. 2.
Nos termos da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova é possível quando verificada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, ou a verossimilhança de suas alegações, casos em que é dever do magistrado proceder a inversão do onus probandi.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A FASE DE INSTRUÇÃO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1235333-8 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 05.08.2015). (TJ-PR - APL: 12353338 PR 1235333-8 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/08/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1634 24/08/2015).
Destacou-se.
No caso em tela, constata-se que os autores se enquadram no conceito de consumidor (art. 2º, CDC), e a Ré, no de fornecedora serviços (art. 3º, CDC).
Nesse sentido: AGRAVO DE INTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – COOPERTAIVA DE CRÉDITO – DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA – IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO – EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REALIZAÇÃO DE EFETIVA OPERAÇÃO DE CRÉDITO E NÃO DE MERO ATO COOPERATIVO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA – DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – 14° C.
Cível – AI – 1611955-0 – Umuarama – Rel.: José Hipólito Xavier da Silva – Unânime – j. 26.04.2017) Estabelece o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, que para a concessão do benefício processual é necessária a demonstração da verossimilhança das alegações autorais ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso, a hipossuficiência dos autores resta demonstrada pela dificuldade de defesa, tendo em vista a capacidade econômica da Ré.
Por tais razões, a parte autora merece ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova a seu favor, para que seja reestabelecido o equilíbrio da relação contratual e concretizada a justiça material, colocando-se os litigantes em grau de efetiva paridade processual.[1] Sendo assim, considerando o art. 6º, VIII, CDC, defiro o pedido dos autores e INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.
No entanto, a inversão do ônus da prova não tem o alcance de imputar ao embargado o ônus do pagamento do custo das provas requeridas pelos embargantes.
A respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS DO PERITO.
RESPONSABILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção. (REsp 639.534/MT, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 13.02.6).
Precedentes. 2.
Recurso especial provido.” (REsp 1063639/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 04/11/2009) Assim, mesmo com a inversão do ônus da prova, uma vez requerida a perícia pelos embargantes, deverão arcar com o pagamento dos honorários do ilustre expert sob pena de não ser realizada a prova caso o mesmo se recuse a pagá-la.
Isso equivale a dizer, também, que se o embargado não produzir a referida prova, igualmente terá de arcar com os ônus dessa inércia. 5.
No mais, não havendo nulidades a declarar, nem irregularidades a sanar, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, havendo interesse processual demonstrado, encontra-se o feito em ordem.
Declaro o processo saneado. 6.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) a legalidade da notificação dos embargantes; 2) a alegada abusividade no contrato entabulado entre as partes; 3) a efetiva disponibilização do crédito contratado. 7.
Em relação à produção de prova pericial, cujo ônus financeiro deverá ser suportado pelos embargantes, nos termos dos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil, intimem-se os embargantes novamente para se manifestar especificamente sobre a insistência da produção na mencionada prova, ou ainda sobre o julgamento antecipado do feito.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito -
06/08/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2021 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS BERTALI
-
28/01/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ELI ALVES DA CUNHA BERTALI
-
19/01/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:49
Recebidos os autos
-
23/11/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2020 08:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2020 08:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/10/2020 16:04
Recebidos os autos
-
01/10/2020 16:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/10/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2020 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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