TJPI - 0802344-30.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/08/2025 05:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 07:14
Conclusos para despacho
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25/08/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 07:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 07:12
Execução Iniciada
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25/08/2025 07:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 11:12
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802344-30.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Seguro] AUTOR: SALVADOR DA LUZ BRITO REU: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por SALVADOR DA LUZ BRITO em face de EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não recorda ter contratado com a parte requerida.
Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, na qual suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a validade do contrato celebrado por meio de ligação telefônica entre as partes, sustentando a inexistência de qualquer conduta ilícita por parte do Banco.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, a parte autora alegou que a pessoa que participou da ligação juntada pelo Banco não corresponde ao autor da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise do mérito.
Preliminarmente, em que pese a alegação de que os descontos decorreriam de contrato firmado exclusivamente com a empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, verifica-se, de forma inequívoca, que os valores foram debitados diretamente na conta da parte autora sob a identificação “EAGLE”, o que demonstra sua efetiva participação na cadeia de consumo e no negócio impugnado.
Não obstante, essa preliminar merece ser rejeitada, uma vez que os arts. 14 e 18 do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todas as empresas que fazem parte da cadeia de consumo por eventuais danos causados ao consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Diante disso, considerando que a cobrança do seguro descrita na inicial foi realizada diretamente na conta bancária da autora sob rubrica da empresa — EAGLE GESTÃO DE NEGÓCIOS —, empresa que, além de figurar formalmente na operação do desconto, integra o mesmo grupo econômico da suposta contratada, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Eventual discussão sobre a origem da contratação e a responsabilidade pelo desconto deve ser analisada no mérito, à luz da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor e da atuação conjunta das empresas envolvidas na cadeia de fornecimento.
Esse é o entendimento uníssono na jurisprudência, com esteio na regra do art. 14 do CDC, que há muito firmou posicionamento no sentido de que todas as empresas que compõem a cadeia de prestação de serviços são responsáveis solidariamente por danos causados aos consumidores em virtude de atos ilícitos por elas praticados.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROPOSTA DE PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERCEIRA APELANTE AFASTADA - CONTRATAÇÃO NÃO CONCRETIZADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - DESCABIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. 1.
Todas as empresas que integram a cadeia da relação de consumo são responsáveis solidariamente pelos danos ocasionados ao consumidor, razão pela qual, conforme o art. 7º, § único, do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente pela reparação dos danos.
Portanto, não há como se afastar a legitimidade passiva da Terceira Apelante, principalmente porque o escopo da contratação era o serviço de assistência médico-hospitalar por ela prestado. 2. (...) Precedentes do STJ. (TJ-MG - AC: 10133160024930001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 05/06/2019) Isto posto, indefiro a preliminar em comento.
Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito.
As relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, principalmente em face do disposto no enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável, ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a uma das maiores Instituições Bancárias.
Pois bem.
O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora efetivamente contratou o seguro indicado na inicial e, por consequência, se os descontos efetuados em seu benefício previdenciário possuem respaldo legal.
O requerido, ao apresentar contestação, juntou gravação telefônica como prova da suposta contratação.
No entanto, em sede de réplica, o autor anexou vídeo próprio, no qual é visível e audível a divergência entre sua voz e a da pessoa constante da gravação apresentada pelo banco, o que coloca em dúvida a legitimidade do contrato alegado.
O conteúdo da gravação apresentada pela instituição financeira não demonstra qualquer vinculação inequívoca com o autor, tampouco foi acompanhada de outros elementos que pudessem confirmar sua identidade — como número de documento/CPF completo.
Trata-se de uma gravação genérica, cuja autenticidade e vinculação com o autor foram frontalmente impugnadas e contraditadas por meio de prova audiovisual contundente.
Diante disso, não se pode reconhecer a validade da contratação com base apenas na mencionada ligação telefônica, sendo evidente a ausência de manifestação clara e inequívoca de vontade por parte do autor.
Com efeito, a implantação de descontos em benefício previdenciário exige autorização expressa e válida do consumidor, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, da transparência e da informação previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, reconhece-se como indevida a cobrança realizada, impondo-se a imediata cessação dos descontos e a restituição, em dobro, dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida não justificada por engano escusável.
Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que trata de descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em contratação não comprovada por ligação telefônica: Apelação.
Associação.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenizatória.
Desconto indevido em benefício previdenciário da autora .
Ausência de filiação.
Suposta contratação por ligação telefônica. Áudio juntado aos autos não permite extrair efetivo consentimento da autora à adesão à entidade e anuência aos descontos.
Restituição em dobro .
Aplicação.
Incidência do CDC.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, considerando a cobrança realizada em desconformidade com a boa-fé .
Dano moral.
Descontos que atingem verba de natureza alimentar.
Dano in re ipsa.
Sentença mantida .
Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10009143820248260218 Guararapes, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 12/09/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024) Com efeito, a implantação da cobrança do serviço depende de concordância expressa e inequívoca do consumidor, sobretudo por se tratar de contratação de seguro, relação esta claramente regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, devem ser observados os princípios da transparência, boa-fé objetiva e informação adequada.
No entanto, não houve qualquer comunicação formal prévia, tampouco foi apresentada prova segura da identidade da pessoa que teria contratado o serviço, sendo certo que, até o presente momento, não se demonstrou de forma convincente que a contratação partiu do autor.
Assim, tenho por indevida a cobrança realizada.
Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos relativos a serviço não contratado pela parte autora, diretamente de sua conta corrente, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Ora, o fato de não haver prova da aceitação expressa do serviço pelo autor demonstra má-fé do banco requerido em realizar tal cobrança.
Sobre o tema, cabe destacar o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em se tratando de causa envolvendo direito do consumidor, prevalece em seu benefício, a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Tendo a Autora alegado que não aderiu ao pacote de serviço cuja tarifa lhe está sendo cobrada, cabia ao Requerido fazer prova do contrário, ou seja, demonstrar a efetiva ocorrência do ato/fato, o que não ocorreu. 3.
Destarte, nos exatos termos do art. 14 do CDC, evidenciada a falha da instituição financeira em sua atividade-fim, essa responderá objetivamente pelos danos causados ao destinatário. 4.
Nesse contexto, a reparação dos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor é medida justa e necessária. 5.
Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 6.
Danos morais configurados.
Dever de reparação. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-83.2020.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/06/2023 ) Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao seguro em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor).
Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Registre-se que o parâmetro não é o valor do seguro, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor.
Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado.
A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos.
Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato questionado na inicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Havendo pagamento, certifique e diligencie.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias.
Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
21/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:21
Erro ou recusa na comunicação
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21/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:18
Juntada de custas
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21/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 22:24
Decorrido prazo de EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:20
Decorrido prazo de EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:11
Decorrido prazo de SALVADOR DA LUZ BRITO em 08/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:11
Decorrido prazo de SALVADOR DA LUZ BRITO em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 07:46
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802344-30.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Seguro] AUTOR: SALVADOR DA LUZ BRITO REU: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por SALVADOR DA LUZ BRITO em face de EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não recorda ter contratado com a parte requerida.
Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, na qual suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a validade do contrato celebrado por meio de ligação telefônica entre as partes, sustentando a inexistência de qualquer conduta ilícita por parte do Banco.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, a parte autora alegou que a pessoa que participou da ligação juntada pelo Banco não corresponde ao autor da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise do mérito.
Preliminarmente, em que pese a alegação de que os descontos decorreriam de contrato firmado exclusivamente com a empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, verifica-se, de forma inequívoca, que os valores foram debitados diretamente na conta da parte autora sob a identificação “EAGLE”, o que demonstra sua efetiva participação na cadeia de consumo e no negócio impugnado.
Não obstante, essa preliminar merece ser rejeitada, uma vez que os arts. 14 e 18 do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todas as empresas que fazem parte da cadeia de consumo por eventuais danos causados ao consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Diante disso, considerando que a cobrança do seguro descrita na inicial foi realizada diretamente na conta bancária da autora sob rubrica da empresa — EAGLE GESTÃO DE NEGÓCIOS —, empresa que, além de figurar formalmente na operação do desconto, integra o mesmo grupo econômico da suposta contratada, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Eventual discussão sobre a origem da contratação e a responsabilidade pelo desconto deve ser analisada no mérito, à luz da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor e da atuação conjunta das empresas envolvidas na cadeia de fornecimento.
Esse é o entendimento uníssono na jurisprudência, com esteio na regra do art. 14 do CDC, que há muito firmou posicionamento no sentido de que todas as empresas que compõem a cadeia de prestação de serviços são responsáveis solidariamente por danos causados aos consumidores em virtude de atos ilícitos por elas praticados.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROPOSTA DE PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERCEIRA APELANTE AFASTADA - CONTRATAÇÃO NÃO CONCRETIZADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - DESCABIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. 1.
Todas as empresas que integram a cadeia da relação de consumo são responsáveis solidariamente pelos danos ocasionados ao consumidor, razão pela qual, conforme o art. 7º, § único, do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente pela reparação dos danos.
Portanto, não há como se afastar a legitimidade passiva da Terceira Apelante, principalmente porque o escopo da contratação era o serviço de assistência médico-hospitalar por ela prestado. 2. (...) Precedentes do STJ. (TJ-MG - AC: 10133160024930001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 05/06/2019) Isto posto, indefiro a preliminar em comento.
Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito.
As relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, principalmente em face do disposto no enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável, ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a uma das maiores Instituições Bancárias.
Pois bem.
O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora efetivamente contratou o seguro indicado na inicial e, por consequência, se os descontos efetuados em seu benefício previdenciário possuem respaldo legal.
O requerido, ao apresentar contestação, juntou gravação telefônica como prova da suposta contratação.
No entanto, em sede de réplica, o autor anexou vídeo próprio, no qual é visível e audível a divergência entre sua voz e a da pessoa constante da gravação apresentada pelo banco, o que coloca em dúvida a legitimidade do contrato alegado.
O conteúdo da gravação apresentada pela instituição financeira não demonstra qualquer vinculação inequívoca com o autor, tampouco foi acompanhada de outros elementos que pudessem confirmar sua identidade — como número de documento/CPF completo.
Trata-se de uma gravação genérica, cuja autenticidade e vinculação com o autor foram frontalmente impugnadas e contraditadas por meio de prova audiovisual contundente.
Diante disso, não se pode reconhecer a validade da contratação com base apenas na mencionada ligação telefônica, sendo evidente a ausência de manifestação clara e inequívoca de vontade por parte do autor.
Com efeito, a implantação de descontos em benefício previdenciário exige autorização expressa e válida do consumidor, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, da transparência e da informação previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, reconhece-se como indevida a cobrança realizada, impondo-se a imediata cessação dos descontos e a restituição, em dobro, dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida não justificada por engano escusável.
Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que trata de descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em contratação não comprovada por ligação telefônica: Apelação.
Associação.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenizatória.
Desconto indevido em benefício previdenciário da autora .
Ausência de filiação.
Suposta contratação por ligação telefônica. Áudio juntado aos autos não permite extrair efetivo consentimento da autora à adesão à entidade e anuência aos descontos.
Restituição em dobro .
Aplicação.
Incidência do CDC.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, considerando a cobrança realizada em desconformidade com a boa-fé .
Dano moral.
Descontos que atingem verba de natureza alimentar.
Dano in re ipsa.
Sentença mantida .
Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10009143820248260218 Guararapes, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 12/09/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024) Com efeito, a implantação da cobrança do serviço depende de concordância expressa e inequívoca do consumidor, sobretudo por se tratar de contratação de seguro, relação esta claramente regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, devem ser observados os princípios da transparência, boa-fé objetiva e informação adequada.
No entanto, não houve qualquer comunicação formal prévia, tampouco foi apresentada prova segura da identidade da pessoa que teria contratado o serviço, sendo certo que, até o presente momento, não se demonstrou de forma convincente que a contratação partiu do autor.
Assim, tenho por indevida a cobrança realizada.
Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos relativos a serviço não contratado pela parte autora, diretamente de sua conta corrente, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Ora, o fato de não haver prova da aceitação expressa do serviço pelo autor demonstra má-fé do banco requerido em realizar tal cobrança.
Sobre o tema, cabe destacar o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em se tratando de causa envolvendo direito do consumidor, prevalece em seu benefício, a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Tendo a Autora alegado que não aderiu ao pacote de serviço cuja tarifa lhe está sendo cobrada, cabia ao Requerido fazer prova do contrário, ou seja, demonstrar a efetiva ocorrência do ato/fato, o que não ocorreu. 3.
Destarte, nos exatos termos do art. 14 do CDC, evidenciada a falha da instituição financeira em sua atividade-fim, essa responderá objetivamente pelos danos causados ao destinatário. 4.
Nesse contexto, a reparação dos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor é medida justa e necessária. 5.
Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 6.
Danos morais configurados.
Dever de reparação. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-83.2020.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/06/2023 ) Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao seguro em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor).
Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Registre-se que o parâmetro não é o valor do seguro, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor.
Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado.
A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos.
Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato questionado na inicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Havendo pagamento, certifique e diligencie.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias.
Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
17/07/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 01:15
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:15
Decorrido prazo de EMILLY FERREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DIAS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EMILLY FERREIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:13
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DIAS em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:08
Decorrido prazo de SALVADOR DA LUZ BRITO em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:56
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:12
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
31/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SALVADOR DA LUZ BRITO - CPF: *50.***.*93-34 (AUTOR).
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07/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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