TJPI - 0800768-04.2019.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800768-04.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: MARCELO LIMA ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se deAÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIScc REPETIÇÃO DO INDÉBITO cc TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR Proposto por MARCELO LIMA ARAUJO em face do BANCO DO SANTANDER BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
O autor sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de cartão de crédito consignado.
Em razão disso, requer a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, a condenação do réu ao pagamento de valor a título de repetição de indébito, em dobro, bem como ao pagamento de valor a título de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 12963513).
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Em atenção à prejudicial de mérito, entendo que se aplica o prazo quinquenal previsto no CDC, em decorrência da relação consumerista.
Tal prescrição, neste caso, é renovada mês a mês, tendo em vista que se trata de obrigação de trato sucessivo, abrangendo os descontos previstos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito consignado (id n.12963528).
Analisando as informações contidas no contrato supracitado, verifico que se trata de um cartão de crédito, com cláusula de que o valor referente ao pagamento mínimo da fatura será descontado no contracheque do autor, com indicação de que o restante poderá ser pago pelo autor até o vencimento, por meio da fatura.
Outrossim, os documentos anexados pela requerida, indicam que a requerente ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia, haja vista que os documentos apontam dizeres tipo ‘TERMO DE ADESÃO – CARTÃO’.
Assim sendo, a parte autora foi informada das características do cartão de crédito consignado.
A informação é clara, precisa e transparente.
Portanto, não há que falar qualquer vício no negócio jurídico, visto que todas as cláusulas contratuais foram devidamente aceitas pelo autor, por meio da assinatura do contrato.
No contrato há indicação do seu objeto e forma de pagamento.
Em síntese, o autor tinha plena ciência de suas cláusulas.
Ressalte-se este é o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPI, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.
CONTRATO DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DE SENTENÇA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. (RECURSO Nº 0010221-68.2019.818.0044 – INOMINADO / REF.
AÇÃO Nº 0010221-68.2019.818.0044.
JUÍZA-RELATORA: DRA.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 08 de novembro de 2019).
Acerca da legalidade desta espécie de contrato, destaca-se importante trecho do julgado acima, o qual confirma a regularidade e ampla utilização desta modalidade de cartão de crédito consignado: “Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a parte autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão.
Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente no contracheque do requerente”.
Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais.
Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, á litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se, arquivando-se o processo após o seu trânsito em julgado, depois de cumpridas as cautelas e formalidades legais.
DEMERVAL LOBãO-PI, 4 de julho de 2025.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
17/07/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:30
Outras Decisões
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19/11/2023 12:52
Conclusos para despacho
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19/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 21:14
Conclusos para despacho
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19/04/2023 21:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2022 23:59.
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16/03/2022 09:18
Conclusos para despacho
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16/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 20:31
Conclusos para despacho
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13/12/2021 20:31
Juntada de Certidão
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13/12/2021 20:31
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 12:04
Conclusos para despacho
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01/12/2020 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 09:56
Audiência Conciliação cancelada para 13/11/2020 09:40 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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10/11/2020 09:54
Juntada de Certidão
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06/11/2020 15:09
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 11:40
Juntada de Certidão
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03/11/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 18:44
Conclusos para despacho
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31/08/2020 18:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 09:41
Audiência Conciliação designada para 13/11/2020 09:40 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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28/04/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 15:05
Conclusos para decisão
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30/09/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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