TJPR - 0009177-97.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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01/09/2023 15:23
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/08/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2023 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
 - 
                                            
28/08/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 - 
                                            
27/07/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/07/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/07/2023 13:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/07/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
23/06/2023 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/06/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/06/2023 14:13
Juntada de LAUDO
 - 
                                            
20/06/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/06/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/06/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/06/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/06/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 - 
                                            
02/06/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/06/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/05/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/05/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/05/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 - 
                                            
18/05/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/05/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/05/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/05/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
 - 
                                            
24/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
04/10/2022 18:10
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
04/10/2022 18:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
04/05/2022 11:30
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
03/05/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
10/01/2022 13:44
PROCESSO SUSPENSO
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29/11/2021 18:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/11/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/11/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009177-97.2021.8.16.0044 Processo: 0009177-97.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.125,00 Autor(s): GABRIEL AUGUSTO SEMBARSKI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT movida por Gabriel Augusto Sembarski, em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, alegando ter se envolvido em acidente de trânsito no dia 24/04/2019, culminando nas lesões descritas nos prontuários médicos.
Informou ter postulado pelo recebimento do seguro na via administrativa, tendo recebido a importância de R$3.375,00.
Defendeu fazer jus a verba total pela complementação de R$10.125,00, nos termos da Lei 6.194/74, devendo o valor da condenação ser corrigido pela Selic, e com juros de mora de 1% ao mês.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.6).
Citada, a requerida contestou o feito e arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial, face a ausência de indicação do endereço eletrônico; carência de ação, face a ausência de laudo pericial do IML e da demonstração do nexo causal; ausência de comprovante de residência; carência de ação, dado o caráter genérico do pedido.
No mérito, alegou que o pagamento administrativo se operou nos termos da lei.
Teceu comentários sobre a forma de incidência dos juros e correção monetária.
Ao final, postulou pela improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (movs. 11/11.4).
A réplica foi apresentada, sendo reiterado os termos da petição inicial (mov. 19).
As partes foram intimadas acerca do mov. 20, tendo as partes protestado pela realização de perícia (mov. 25-26). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico a necessidade de instrução do feito, sendo a perícia médica o meio probatório para análise da alegada invalidez, até porque, nos termos do art. 156, do NCPC: “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”.
Ausência de preenchimento dos requisitos da petição inicial Endereço eletrônico A parte requerida alegou que o requerente não elencou o endereço eletrônico, o que seria causa de inépcia da inicial.
Apesar da falta e indicação do endereço eletrônico, tenho que referida situação processual não enseja inépcia da inicial, mormente porque, mesmo no caso de sua ausência, não impossibilitou a efetivação da citação do requerido, que, aliás, apresentou a defesa, e participou da audiência de instrução, tendo sido intimado da confecção do laudo, não havendo, portanto, qualquer dificuldade em ter exercido o contraditório, razão pela qual, afasto a preliminar, nos termos do §2o, do art. 319, do NCPC.
Inépcia da inicial – ausência de juntada do comprovante de residência A parte requerida alega que o requerente não instruiu a inicial com o comprovante de residência, o que seria causa de extinção do feito.
Razão não lhe assiste.
A lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda, devendo a parte comprovar a ocorrência do sinistro e as lesões dele decorrentes (arts. 319 e 320 do NCPC).
Não bastasse isso, a própria legislação de regência do seguro DPVAT não exige a juntada de comprovante de residência para o ajuizamento da ação, cabendo ao promovente da ação de cobrança apresentar a prova do acidente e do dano dele decorrente, estes sim, entendidos como documentos indispensáveis, o que foi observado.
Ademais, além de a comprovação documental do endereço de residência declarado pelo requerente na petição inicial ser dispensável, por ausência de previsão legislativa, sucede que dos documentos juntados pela requerida (processo administrativo), consta o mesmo endereço indicado na petição inicial, o que é suficiente.
Assim, afasto a preliminar arguida pelo requerido.
Dos documentos essenciais à propositura da ação: laudo do IML A parte ré sustentou preliminarmente a carência de ação por falta de documentos imprescindíveis ao exame da causa, quais sejam, laudo pericial do IML.
Todavia, a irresignação não merece prosperar.
A parte autora apresentou prova documental da existência do acidente e da ocorrência de lesões, o que é suficiente para dar início ao processo.
A alegação de que o acidente lhe resultou invalidez permanente é questão de mérito, oportunamente a ser dirimida por ocasião da instrução processual.
Ademais, comprovado o acidente e o nexo causal, desnecessária a apresentação de outros documentos.
Frise-se, ainda, que a falta de Boletim de Ocorrência não esvazia a pretensão deduzida pela autora, considerando a inexistência da figura da prova tarifada, de modo que não tendo a autora se submetido ao exame oficial de lesões corporais ao tempo do sinistro, nada impede que o seja ao tempo da presente demanda ou que venha a ser avaliada por perícia, a fim de se apurar sua real condição e a causa de eventual debilidade ou incapacidade, o que foi feito.
Destaco que do sistema do livre convencimento motivado se extrai a necessidade de se julgar segundo as imposições da justiça para cada caso, por ser perceptível a inaptidão do legislador em prever, profundamente, todas as situações possíveis em relação à prova.
A própria doutrina brasileira, como DINAMARCO, frisa não ser factível a tarefa de editar tabelas tarifárias indicando o valor probatório de cada fonte em cada situação imaginável.
Inépcia da inicial A parte requerida arguiu a respectiva preliminar, considerando o caráter genérico do pedido.
Razão não lhe assiste.
A parte requerente informou na exordial que a alegada incapacidade é decorrente das lesões descritas nos prontuários médicos.
Além disso, a parte requerente procedeu de forma determinada com seu pedido, sendo que o objetivo da perícia é justamente apurar se a invalidez, efetivamente, é passível de indenização, segundo as normas constantes da Lei 6.194/74, razão pela qual, afasto a preliminar arguida.
Saneamento 1.
O processo encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade do processo, de modo que, inexistindo irregularidades ou vícios a serem sanados, assim como, outras preliminares a serem enfrentadas, declaro o feito saneado. 2.
O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos – tendo em vista a ausência de laudo oficial –, que são: a) se o requerente tem invalidez permanente total ou parcial; b) no caso de invalidez permanente parcial se é completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais; c) adotando-se a tabela constante do Anexo da Lei nº 6.194/74 (acrescentado pela Lei nº 11.945/09), em qual percentual o requerente se enquadraria; d) havendo invalidez, se é decorrente do acidente narrado na petição inicial; e) se o valor da indenização deve corresponder, proporcionalmente, ao grau de incapacidade da vítima; f) adoção da Selic como índice de correção. 2.1.
Observe-se que desdobramentos desses pontos e necessários ao deslinde do processo também poderão ser indagados em audiência. 3.
Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro apenas a produção de prova pericial, a ser realizada por ocasião do projeto “Justiça no Bairro”, ou outro Mutirão a ser designado. 4.
Nos termos do art. 465, II e III, ambos do NCPC, oportunizo às partes, pelo prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, indicar seus assistentes técnicos, bem como formular quesitos. 5.
Inclua-se o feito no projeto “Justiça no Bairro” ou outro Mutirão a ser realizado nesta Comarca e, após a inclusão na pauta, intimem-se as partes, observando-se, ainda, que a intimação da parte requerente também deverá ser realizada pessoalmente (Ar), e com a expressa advertência de que, o não comparecimento ao local designado resultará na preclusão da prova. 6.
O perito deverá prestar esclarecimentos sobre os pontos controvertidos que ficam formulados como quesitos do Juiz, com exceção dos itens “e” e “f”. 7.
Destaco que as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias da intimação desta decisão, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§1º, do art. 357, do NCPC). 8.
Int.
Dil.
Nec.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito - 
                                            
21/10/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/10/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/10/2021 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
19/10/2021 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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18/10/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
15/10/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
08/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/09/2021 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
21/09/2021 11:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
08/09/2021 12:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
08/09/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/09/2021 18:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/08/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/08/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/08/2021 19:22
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
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09/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009177-97.2021.8.16.0044 Processo: 0009177-97.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.125,00 Autor(s): GABRIEL AUGUSTO SEMBARSKI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Considerando que a parte requerente manifestou desinteresse na conciliação, cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, do NCPC, sob pena de ser considerado revel, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente (art. 344 do NCPC). 2.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte requerente corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 3.
Inclua-se o feito no projeto “Justiça no Bairro” a ser realizado nesta Comarca e, após a inclusão na pauta, intimem-se as partes para comparecerem na data agendada para realização da perícia e audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento, bem como para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, em quinze dias (prazo comum). 4.
A parte requerente deverá ser intimada por ARMP com a expressa advertência de que o não comparecimento acarretará a preclusão da prova. 5.
Quando a parte requerente postular pela suspensão, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da (s) parte (s) contrária (s), quando esta (s) integrar (rem) o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada da data do pedido. 6.
Concedo, por ora, os benefícios da justiça gratuita. 7.
Dil.
Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito - 
                                            
06/08/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
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06/08/2021 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/08/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 11:27
Recebidos os autos
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06/08/2021 11:27
Distribuído por sorteio
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05/08/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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