TJPI - 0800110-49.2023.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800110-49.2023.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ISIDIO PINHEIRO DE MORAIS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA TERMINATIVA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR POR PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
TESE FIRMADA NO TEMA 03 DO IRDR/TJPI.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
ART. 932, V, "C", DO CPC.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1.
Em demandas que visam à declaração de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, conforme tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Piauí no Tema 03 do IRDR (IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000). 2.
O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de relação de trato sucessivo, deve ser fixado na data do último desconto indevido realizado, e não no primeiro. 3.
Não configurada a prescrição da pretensão autoral, porquanto o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo quinquenal contado da última parcela descontada. 4.
A ausência de instrução processual inviabiliza a análise do mérito quanto à validade do contrato e aos demais pedidos, sendo inaplicável a teoria da causa madura, sob pena de cerceamento de defesa. 5.
Sentença anulada e autos devolvidos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. 6.
Aplicação do art. 932, V, "c", do CPC, em razão de contrariedade à tese firmada em IRDR. 7.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ISIDIO PINHEIRO DE MORAIS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR proposta contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, julgando liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inconformado, a parte autora, em suas razões recursais, afirma que não há o que se falar em prescrição, pois sua pretensão é a nulidade do contrato, a qual não se submete a nenhum prazo prescricional ou decadencial, não sendo suscetível de confirmação ou de convalidação pelo decurso do tempo, conforme artigo 169 do código civil, por fim, alega a necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo.
Assim, requer a reforma da sentença guerreada, afastando a prescrição, bem como, pleiteia a condenação da parte Recorrida ao pagamento dos danos morais e à repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente.
Nas contrarrazões, o banco apelado alega a ocorrência da prescrição trienal do direito de ajuizar a ação inicial, haja vista que decorrido o prazo de 03 (três) anos entre a data do primeiro desconto decorrente do contrato questionado e a data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.
Requer o improvimento do recurso.
Na decisão Id. 20408514, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a Decidir: DA PRESCRIÇÃO A parte apelante sustenta a não ocorrência de prescrição quinquenal em relação às parcelas controvertidas.
De início, importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento.
Vale ressaltar que este é o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000).
Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”.
A presente demanda tem por objeto a declaração de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, com o consequente pleito de condenação do banco demandado à repetição em dobro dos valores mensalmente cobrados de forma indevida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. É, portanto, manifesta a incidência da tese acima mencionada ao caso em análise.
No presente feito, a controvérsia recai sobre dois contratos de empréstimo consignado.
Contudo, o contrato de n.º 803632046 não consta no Histórico de Consignações juntado aos autos (Id. 20370606, p. 1 e 2), razão pela qual não é possível examinar eventual prescrição quanto a este.
Diversamente, o contrato de n.º 80363218, firmado entre a parte autora e o Banco Bradesco, na modalidade de empréstimo consignado vinculado ao convênio com o INSS, encontra-se devidamente registrado no referido documento (Id. 20370606, p. 1).
Da análise do Histórico de Consignações, constata-se que o referido contrato foi encerrado em março de 2021, estabelecendo-se, assim, o termo final do prazo prescricional quinquenal para março de 2026.
Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 22/04/2023, portanto dentro do prazo de cinco anos contados a partir do último desconto identificado, conclui-se pela inexistência de prescrição.
Da análise dos autos, observa-se que não houve a instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como, do direito pela recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.
Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, diante da ausência do instrumento contratual, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da parte autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.
Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
DA DECISÃO MONOCRATICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em sede de juízo monocrático, a prerrogativa de dar provimento ao recurso, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, quando a sentença impugnada contraria entendimento firmado em incidente de resoluções repetitivas, tal como ocorreu no caso em análise: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por conseguinte, aplica-se o citado dispositivo legal, haja vista que a sentença recorrida é contraria ao entendimento firmado no Tema IRDR nº 03 desta Corte de Justiça, que definiu o prazo prescricional e o seu termo inicial nas demandas como o da espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 932, V, alínea “c”, do CPC e no Tema IRDR nº 03, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida e DETERMINAR o retorno dos autos à origem, com vista à retomada do regular processamento da ação.
DEIXO de majorar os honorários advocatícios a título de sucumbência recursal, em conformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ (“Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”).
INTIMEM-SE as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
17/07/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:15
Conhecido o recurso de ISIDIO PINHEIRO DE MORAIS - CPF: *70.***.*43-04 (APELANTE) e provido em parte
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11/06/2025 12:54
Desentranhado o documento
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18/03/2025 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 09:07
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ISIDIO PINHEIRO DE MORAIS em 30/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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30/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2024 09:43
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:43
Conclusos para Conferência Inicial
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02/10/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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