TJPR - 0003849-68.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
07/03/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL NEVES DE MORAIS *75.***.*45-83 - ME
-
18/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/02/2023 20:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/02/2023 20:05
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/02/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/12/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2022 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 08:32
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:59
Expedição de Mandado
-
13/10/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/10/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
29/09/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL NEVES DE MORAIS *75.***.*45-83 - ME
-
26/09/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 23:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
16/08/2022 17:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/07/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
06/07/2022 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2022 21:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 09:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 09:35
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 14:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2022 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 08:30
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LOPES & CIA LTDA - ME
-
17/12/2021 00:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003849-68.2021.8.16.0148 Processo: 0003849-68.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.330,09 Exequente(s): LOPES & CIA LTDA - ME Executado(s): MORAIS CONSTRUÇÕE E REFORMAS DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de mov. 19.1, para tanto expeça-se mandado de citação no endereço fornecido pela parte autora no mov. 19.1.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
Ana Cristina Penhalbel Moraes Juíza de Direito -
21/10/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0003849-68.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.330,09 Exequente(s): LOPES & CIA LTDA - ME Executado(s): MORAIS CONSTRUÇÕE E REFORMAS DESPACHO Vistos, etc... 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo objetivo é a satisfação do débito de R$ 1.330,09 calcado em cheque (mov. 1.6). 2. À Secretaria para, de forma alternativa e sucessiva, adotar as seguintes providências: 3.
Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos; 4.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado e constando nos autos o CPF do(a) executado(a), promova-se a penhora online, via servidor habilitado para elaboração da minuta, com posterior confirmação e conferência, de numerários em contas bancárias de titularidade do(a) executado(a), até o limite do valor devido; 5.
Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor nos termos do Enunciado 140 do FONAJE [1]. 6.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do(a) devedor(a); 7.
Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e/ou de seus direitos; 8.
Caso o bloqueio recaia sobre veículos que possuam restrições anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos informações a respeito dos valores das dívidas referentes aos demais processos que ensejaram o bloqueio dos veículos de modo a possibilitar a análise da existência ou não de excesso na execução. 9.
Na hipótese de haver bloqueio de mais de um veículo, voltem os autos conclusos com a juntada do mandado de penhora e avaliação. 10.
Sem prejuízo do acima disposto, sendo procedido o bloqueio de veículos com informação de alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN para que informe a qual instituição financeira pertence a alienação.
Advindo resposta, oficie-se a instituição financeira informada para que junte aos autos os dados do financiamento. 11.
Caso não seja(m) localizado(s) o(s) veículo(s), no mesmo ato deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito, observado o contido no §1º do art. 836, CPC; 12.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado(a) for, promova-se também a de seu cônjuge; 13.
Efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o(a) executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos à execução, por escrito ou oralmente, nos termos dos artigos 917 e 918, ambos do CPC e §1º do art. 53 da Lei 9099/95; procedendo-se a intimação do(a) executado(a); 14.
Na sessão de conciliação, deverá o conciliador adotar providência prevista no e art. 53, §2º, da Lei 9.099/95: “Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”, constando na ata o desejo do credor; 15.
Embargada a execução, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, após voltem conclusos. 16.
Notifique-se o(a) exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência, tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o(a) executado(a), a execução prosseguirá; 17.
Cientifique-se, ainda, o(a) executado(a), que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC; 18.
Cientifique-se, por fim, o(a) executado(a), que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 916 do CPC; 19.
Não localizado(a) o(a) devedor(a) ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do(a) devedor(a); ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 20.
Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE [2], fica o(a) exequente cientificado(a) de que deverá apresentar o original do título executivo extrajudicial até a sessão de conciliação, a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 21.
Dê-se ciência às partes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; 22.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, §1º todos do CPC, e expedição de Cartas Precatórias, caso haja necessidade. 23.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] ENUNCIADO 140 – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [2] ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). -
20/09/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 18:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/09/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003849-68.2021.8.16.0148 Processo: 0003849-68.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.330,09 Exequente(s): LOPES & CIA LTDA - ME Executado(s): MORAIS CONSTRUÇÕE E REFORMAS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de esclarecer as assinaturas constantes no verso do título, especialmente, no tocante aos endossos, comprovando que as cessionárias/endossatárias possuem capacidade postulatória perante os Juizados, nos termos do art. 8, §1.º, I e II da Lei 9.099/95.
Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito -
11/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:48
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 18:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 18:41
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2021 17:43
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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