TJPI - 0800612-88.2020.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800612-88.2020.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO FABIO ROCHA CARDOSO REU: INFOR INK COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, INFOR INK COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, em face da sentença de mérito proferida no ID: 64774208, que julgou procedente a presente demanda.
A parte embargante sustenta, em suas razões, a existência de vícios no julgado e no trâmite processual, pugnando pela anulação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória.
Argumenta, em apertada síntese, a ocorrência de nulidade absoluta de citação, porquanto o mandado expedido não designou data para audiência de conciliação, ato que considera essencial e obrigatório no rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme os artigos 16 e 18 da Lei nº 9.099/95.
Aduz, ainda, a impossibilidade de decretação da revelia, uma vez que o artigo 20 da mesma lei condiciona tal efeito ao não comparecimento em audiência, a qual jamais fora designada.
Por fim, aponta uma contradição manifesta na sentença ao condená-la ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, o que seria expressamente vedado pelo artigo 55 da Lei nº 9.099/95, configurando, ademais, julgamento extra petita.
A parte embargada não apresentou contrarrazões, tendo os autos sido conclusos para decisão, conforme certificado. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre salientar que, embora a presente ação tenha sido classificada como Procedimento do Juizado Especial Cível, a Comarca de Castelo do Piauí não dispõe de estrutura de Juizado Especial.
Desse modo, o processamento e julgamento da presente demanda observam as normas do Código de Processo Civil, afastando-se a aplicação das disposições específicas da Lei nº 9.099/95.
De início, verifico que os embargos declaratórios foram opostos tempestivamente, atendendo ao prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Deste modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, entretanto, a pretensão da embargante não merece prosperar.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, visam sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com o resultado do julgamento.
As alegações de nulidade de citação e de impossibilidade de decretação da revelia, fundamentadas na suposta ausência de designação de audiência de conciliação e na aplicação de regras específicas da Lei nº 9.099/95, não se sustentam.
Conforme já explicitado, o processamento da demanda se deu sob as regras do Código de Processo Civil, em razão da ausência de estrutura de Juizado Especial nesta Comarca.
Sob a égide do CPC, a citação para apresentação de contestação é regular, e a revelia decorre da não apresentação de defesa no prazo legal, independentemente de audiência de conciliação prévia.
A sentença embargada fundamentou-se na regular citação da parte ré e no decurso do prazo sem defesa, aplicando as consequências jurídicas cabíveis nos termos do Código de Processo Civil.
A irresignação quanto ao procedimento, ademais, deve ser veiculada por recurso próprio, e não por embargos de declaração, que não se prestam a desconstituir o trâmite processual.
Quanto à alegada contradição na condenação em custas e honorários advocatícios, em suposta violação ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a argumentação não se sustenta.
A vedação de condenação em custas e honorários em primeiro grau, prevista no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, é inaplicável ao presente caso, uma vez que, como já mencionado, o rito processual observado foi o do Código de Processo Civil, que prevê a sucumbência.
A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre sua fundamentação e dispositivo.
A alegação de que a decisão contraria dispositivo legal aplicável ao Juizado Especial configura erro de julgamento (error in judicando), a ser atacado por recurso próprio, e não por embargos.
A sentença está em consonância com sua fundamentação, sem conflito lógico interno.
Em face de todo o exposto, resta evidente que a peça recursal não aponta nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
O que se observa é uma clara tentativa de obter, por via oblíqua, a reforma do julgado, conferindo aos embargos um caráter infringente que, em regra, não possuem.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, para manter integralmente a sentença proferida no ID: 64774208 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
17/07/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO ROCHA CARDOSO em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO ROCHA CARDOSO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:53
Decretada a revelia
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08/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 01:42
Decorrido prazo de INFOR INK COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2022 17:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/10/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 11:46
Conclusos para despacho
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02/12/2021 11:45
Juntada de Certidão
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12/11/2021 01:53
Decorrido prazo de CARLA MAYARA LIMA REIS em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:53
Decorrido prazo de MARCELLO VIDAL MARTINS em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 08:32
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 02:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 02:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 01:47
Decorrido prazo de MARCELLO VIDAL MARTINS em 08/09/2020 23:59:59.
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12/11/2020 01:47
Decorrido prazo de CARLA MAYARA LIMA REIS em 08/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 15:34
Conclusos para decisão
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12/08/2020 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 14:22
Conclusos para despacho
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23/07/2020 14:21
Juntada de Certidão
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22/07/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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