TJPI - 0810348-97.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:36
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810348-97.2024.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: FREDSON DE SOUSA LIMA REQUERIDO: BRUNA RYCELLY FERREIRA SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, proposta por Fredson de Sousa Lima, em face de Bruna Rycelly Ferreira Santos, visando a obtenção da reintegração na posse de imóvel localizado na Casa nº 10, Quadra Q15, Residencial Portal da Alegria III, Bairro Esplanada, Zona Sul de Teresina/PI, adquirido mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
O autor ingressou com a presente ação (id 53896848), narrando que, após a aquisição do imóvel em 2011, ali residiu até que, em virtude do falecimento de sua esposa no ano de 2017, passou a se deslocar ao Estado de São Paulo em busca de melhores condições laborais, sem contudo abrir mão de sua posse indireta, pois retornava à cidade em períodos de férias ou quando as circunstâncias assim o permitiam, inclusive durante a pandemia, oportunidade na qual promoveu manutenções e quitações das parcelas do financiamento, sendo a última delas efetivada em 19/11/2021.
Relata que, em 03/11/2023, tomou ciência por meio de vizinha de que o imóvel fora ocupado pela requerida, que ali se instalou com seus filhos, recusando-se terminantemente a desocupá-lo, não obstante as reiteradas solicitações verbais do autor.
Alega, ainda, que a permanência da ré no imóvel inviabilizou o retorno do autor à sua moradia, obrigando-o a residir temporariamente na casa de parentes.
Ao final, requereu: a) concessão da tutela antecipada para reintegração liminar na posse, com expedição de mandado de desocupação e uso de força policial, se necessário; b) citação da requerida; c) a procedência definitiva da demanda com confirmação da reintegração de posse; d) condenação da ré nas custas e honorários.
Em decisão de id 54640610, foi deferida a tutela liminar de reintegração de posse, com prazo de 10 dias para a desocupação voluntária e autorização do uso de força policial, fundamentando-se na demonstração da posse pretérita do autor e na caracterização do esbulho possessório.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação com pedido contraposto (id 56467797), sustentando, em suma, que a ocupação do imóvel ocorreu de forma pacífica, sem violência, após constatar seu abandono desde 2017, em situação de extrema vulnerabilidade social, sendo mãe de três filhos e beneficiária de programa assistencial.
Alegou que a propriedade do bem não se confunde com a posse efetiva, que não teria sido demonstrada pelo autor na data do suposto esbulho.
Invocou a função social da propriedade urbana, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois o pedido possessório teria como fundamento exclusivo a alegação de domínio.
No mérito, defendeu a improcedência da ação e pleiteou, em pedido contraposto, indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel durante a ocupação, estimadas em R$4.763,50.
Requereu, caso julgada procedente a reintegração, indenização pelas benfeitorias realizadas.
Posteriormente, sobreveio decisão proferida pelo Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior no Agravo de Instrumento nº 0754477-17.2024.8.18.0000 (id 24432668), na qual se reconheceu que a decisão liminar de reintegração de posse encontrava-se lastreada apenas na prova documental do domínio, ausente demonstração inequívoca da posse efetiva à época do esbulho, conforme exigido pelo art. 561 do CPC.
Assim, foi deferido efeito suspensivo ativo, determinando a manutenção da ré na posse até decisão de mérito da ação principal.
Em observância ao decisum superior, foi proferida decisão pelo juízo de origem (id 57096704), suspendendo os efeitos da liminar e recolhendo o mandado de reintegração, designando audiência de conciliação e conferindo prosseguimento regular ao feito.
O autor apresentou réplica (id 14928655), na qual refutou as alegações da contestação, afirmando que o afastamento físico temporário não descaracteriza a posse indireta, em consonância com o art. 1.197 do Código Civil, que admite coexistência de posse direta e indireta.
Aduziu que a vulnerabilidade social não legitima a invasão de propriedade alheia e que a via possessória é adequada ao pleito, pois o exercício anterior da posse foi devidamente comprovado mediante boletim de ocorrência e contratos de financiamento.
No que concerne ao pedido contraposto, arguiu sua manifesta inadmissibilidade, porquanto, na sistemática do procedimento comum, eventual pretensão indenizatória deveria ter sido veiculada por reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC.
Em síntese, o autor requereu a rejeição das preliminares e o reconhecimento da procedência integral da demanda possessória, com condenação da ré à desocupação definitiva do imóvel e improcedência do pedido contraposto. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a controvérsia cinge-se, essencialmente, à verificação da posse efetiva exercida pelo autor no período imediatamente anterior ao ingresso da ré no imóvel, bem como à caracterização ou não de esbulho possessório, aspectos que não podem ser dirimidos unicamente com os documentos acostados.
Da Inadequação da via possessória A preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada.
Ainda que se reconheça a existência de alegações atinentes ao domínio, o ajuizamento de ação possessória fundada em posse derivada do direito de propriedade não configura, por si só, usurpação de via própria.
Por conseguinte, afasto a preliminar.
QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS a) Se o autor mantinha posse direta ou indireta efetiva sobre o imóvel até a data do suposto esbulho (2020/2023); b) Se o imóvel encontrava-se efetivamente abandonado e sem uso por período superior a três anos; c) Se a posse exercida pela requerida configura esbulho ou mera ocupação decorrente do abandono; d) Se houve efetiva realização de benfeitorias pela requerida e qual seu valor; e) Se a situação de vulnerabilidade socioeconômica da requerida configura circunstância relevante ao exame da proteção possessória.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Tendo em vista a necessidade de esclarecimento sobre a posse fática e a situação socioeconômica das partes, DETERMINO a complementação probatória nos seguintes termos: 1) INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar: a) Certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; b) Comprovantes de quitação ou de eventual inadimplência do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, bem como declaração acerca da existência ou não de execução contratual; c) Cópias dos últimos 5 (cinco) carnês de IPTU pagos ou, na falta destes, certidão municipal que informe o adimplemento ou inadimplemento tributário; d) Cópias das últimas contas de água e energia elétrica vinculadas ao imóvel, emitidas entre os anos de 2017 e 2023, se existentes. 2) INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Especificar as benfeitorias realizadas no imóvel, apresentando notas fiscais e recibos originais, caso possua; b) Indicar testemunhas que possam corroborar a data de sua ocupação e a situação do imóvel ao tempo da entrada; c) Informar se deseja converter o pedido contraposto em reconvenção.
Diante da regra do artigo 348 do CPC, determino que os litigantes indiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando as mesmas em caso afirmativo e apontando a sua pertinência para o desfecho da lide, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 07:44
Conclusos para decisão
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12/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:19
Decorrido prazo de FREDSON DE SOUSA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/09/2024 09:32
Recebidos os autos.
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24/09/2024 09:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/09/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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23/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/05/2024 13:14
Recebidos os autos.
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16/05/2024 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FREDSON DE SOUSA LIMA - CPF: *43.***.*91-04 (INTERESSADO).
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27/04/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 08:38
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 11:42
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 11:12
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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