TJPR - 0000453-02.1995.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/10/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
16/10/2023 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
04/09/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:19
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
25/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/02/2023 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/09/2022 22:01
Recebidos os autos
-
19/09/2022 22:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/09/2022 21:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2022 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000453-02.1995.8.16.0017 Processo: 0000453-02.1995.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$101,80 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE CARLOS SERGIO PONTES TEIXEIRA Intime-se a parte exequente a justificar o pedido de consulta por bens e créditos do executado via Sistema INFOJUD, eis que o devedor já é falecido há mais de 6 anos (vide informação de seq. 1.15) e pesquisas anteriores pelo mesmo sistema restaram infrutíferas (seq. 50.1/50.3), no prazo de 20 (vinte) dias.
Após voltem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
15/12/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000453-02.1995.8.16.0017 Processo: 0000453-02.1995.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$101,80 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE CARLOS SERGIO PONTES TEIXEIRA I.
A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD e RENAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE.
Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para ,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal).
A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
IV.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
V.
Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
VI.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VII.
Fica consignado que nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
VIII.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
IX.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano.
X.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
XI.
Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
XII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
09/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/05/2021 07:47
Recebidos os autos
-
17/05/2021 07:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/05/2021 07:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/03/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 07:02
Recebidos os autos
-
16/12/2020 07:02
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/12/2020 06:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2020 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2020 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2019 13:39
PROCESSO SUSPENSO
-
17/04/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 13:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 14:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
01/10/2018 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2018 15:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2018 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
16/03/2018 17:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/01/2018 16:39
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/09/2017 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2017 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2017 18:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/01/2017 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2017 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2017 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2016 13:16
Conclusos para decisão
-
18/08/2016 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2016 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2016 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
30/06/2016 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 18:53
Conclusos para decisão
-
19/04/2016 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2016 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2016 15:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/03/2016 12:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
22/03/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
21/03/2016 10:14
Recebidos os autos
-
21/03/2016 10:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/03/2016 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2016 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2015 16:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2015 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2015 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2015 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2015 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2015 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2015 16:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2015 18:35
Expedição de Mandado
-
08/06/2015 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2015 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2015 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2015 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2015 13:39
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2015 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/03/2015 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2015 13:50
Recebidos os autos
-
26/03/2015 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/03/2015 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2015 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2015 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2015 13:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/1995
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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