TJPI - 0800791-04.2024.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:33
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800791-04.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo] AUTOR: ADERSON RAIMUNDO ALVES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITAREU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DESPACHO Trata-se de ação de enquadramento funcional cumulada com cobrança proposta por Aderson Raimundo Alves e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Santa Rita em face do Município de Nova Santa Rita, ambos devidamente qualificados.
Analisando detidamente o processado, verifica-se que a parte autora busca a aplicação do plano de carreira estabelecido na Lei Municipal nº 155/2010, alegando que o servidor Aderson Raimundo Alves, admitido em 01/03/2003 no cargo de auxiliar administrativo, faz jus à progressão por nível (tempo de serviço) com acréscimo de 5% a cada quinquênio, conforme artigos 66 e 67 do referido diploma legal, sustentando que atualmente deveria estar no Nível V, considerando seus 21 anos de serviço efetivo.
O município requerido, em sua contestação, apresentou preliminares de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e por não decorrer logicamente a conclusão da narração dos fatos.
No mérito, sustenta que já vem pagando corretamente a progressão por tempo de serviço baseada na Lei Municipal nº 190/2014, que estabelece adicional de 3% por triênio (artigo 73), alegando que esta norma posterior revogou tacitamente as disposições da Lei nº 155/2010 sobre a matéria.
Argumenta ainda sobre impossibilidade de cumulação de vantagens com mesmo fundamento e necessidade de previsão orçamentária específica.
Em decisão anterior, este juízo rejeitou a preliminar de inépcia, reconhecendo que a petição inicial atende aos requisitos legais do artigo 319 do CPC, apresentando narrativa lógica entre os fatos alegados e os pedidos formulados.
Posteriormente, o município requerido juntou aos autos a Lei Municipal nº 313/2024, que alterou o artigo 73 da Lei nº 190/2014, passando a prever adicional por tempo de serviço de 3% por quinquênio (e não mais por triênio), limitado a 18%, sustentando que tal modificação demonstra a identidade entre as vantagens pleiteadas.
A parte autora, em suas manifestações, reiterou que as verbas têm natureza jurídica distinta: o nível (progressão horizontal dentro da mesma classe por tempo no cargo específico) e o adicional por tempo de serviço (baseado no tempo total de serviço público), invocando inclusive jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de cumulação por se tratarem de vantagens com fundamentos diversos.
Em seguida, o município requerido, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil para demonstrar a capacidade financeira, depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal, alegando que a Lei Municipal nº 229/2018 prevê negociação em caso de indisponibilidade financeira. É o relatório.
Decido.
Considerando que a controvérsia envolve questões complexas sobre a aplicação e interpretação da legislação municipal, a distinção entre as vantagens pleiteadas, a possibilidade de cumulação de gratificações com mesmo fundamento temporal, bem como a necessidade de demonstração da capacidade financeira do ente público para implementação das vantagens requeridas, mostra-se necessária a colheita de elementos probatórios para adequada instrução do feito.
Diante do exposto, designo audiência de Instrução e Julgamento para a data de 07 de outubro de 2025, às 10h00, na Sala de Audiências deste Juízo, facultando às partes a participarem na audiência por videoconferência (Plataforma Microsoft Teams).
O link da audiência será juntado aos autos oportunamente, em certidão apartada.
Para maiores informações as partes poderão entrar em contato através do número telefônico (89) 99433-7736.
Intime[m]-se a[s] parte[s] através de seu[s] advogado[s] devidamente constituído[s].
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, do CPC.
Ressalte-se que a intimação da testemunha deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Outrossim, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Registre-se que a inércia na realização da intimação da testemunha através de carta com aviso de intimação, interpretar-se-á caso sua ausência, na desistência de sua inquirição.
Destaca-se que a intimação da testemunha será feita por via judicial quando: a) for frustrada a intimação prevista através de carta com aviso de recebimento; b) sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; d) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
17/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 21:20
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/06/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 10:30
Juntada de Petição de procuração
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03/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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