TJPR - 0038479-12.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Barbosa Fabiani
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 15:06
Baixa Definitiva
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02/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
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26/01/2022 17:22
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2022 17:22
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
25/01/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LIZ PEREIRA BUZALAF
-
30/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:47
Juntada de ACÓRDÃO
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18/11/2021 15:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2021 05:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 16:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/11/2021 13:30
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29/10/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 17:37
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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27/10/2021 17:37
Pedido de inclusão em pauta
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27/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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29/09/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:58
Pedido de inclusão em pauta
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22/09/2021 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/09/2021 15:19
Juntada de PARECER
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22/09/2021 15:19
Recebidos os autos
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22/09/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038479-12.2021.8.16.0000 Recurso: 0038479-12.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): LIZ PEREIRA BUZALAF Agravado(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
VISTOS.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Liz Pereira Buzalaf, representada por seu genitor Guilherme Buzalaf Neto.
Consultando os autos de origem, verifica-se que a agravante nasceu na data de 12/02/2019 (mov. 1.9 – autos de origem nº. 0003727-73.2021.8.16.0045), conjuntura que atrai a necessidade de intervenção do Ministério Público – que embora tenha efetuado a Juntada de Parecer (mov. 13) nos embargos de declaração (0038479-12.2021.8.16.0000 ED 1) opostos em face da antecipação de tutela deferida em parte (mov. 9.1) no presente agravo de instrumento, ainda não se manifestou.
Portanto, encaminhe-se o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça para que atue no presente recurso na qualidade de custus legis.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI RELATOR -
21/09/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/09/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/08/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038479-12.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0038479-12.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): LIZ PEREIRA BUZALAF Embargado(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
DECISÃO QUE DEIXOU DE TORNAR EXPRESSO TODOS OS DEFERIMENTOS.
OMISSÃO CONSTATADA.
VICÍO SUPRIDO. CONHECIDO E ACOLHIDO. VISTOS estes autos de Embargos de Declaração nº 0038479-12.2021.8.16.0000/01, com origem na 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAPONGAS, em que figura como embargante LIZ PEREIRA BUZALAF, representada por seu genitor GUILHERME BUZALAF NETO e, como embargada, UNIMED LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LIZ PEREIRA BUZALAF, representada por seu genitor GUILHERME BUZALAF NETO contra antecipação de tutela de mov. 9.1 do Agravo de Instrumento por meio do qual este Relator deferiu a concessão da antecipação de tutela recursal para que a agravada custeie – nos termos contratados, as sessões terapêuticas embasadas no Método Denver à agravante, ora embargante.
Nestes termos: “(...) Portanto, defiro a concessão da antecipação de tutela recursal para que a agravada custeie – nos termos contratados, as sessões terapêuticas embasadas no Método Denver à agravante, pois verificada a probabilidade de direito, bem como o risco de dano – conforme parecer médico de mov. 1.5.
Destaco, por fim, que o reembolso deverá ocorrer na forma em que está disposta no contrato firmado entre as partes, e que se necessário o tratamento em clínicas não credenciadas, dever-se-á observar a tabela do próprio Plano de Saúde.
Inexistindo tabela para rede credenciada, deverá ocorrer o reembolso no valor dispendido pela agravante com as sessões mensais terapia por método Denver de 17 horas semanais.” Em suas razões recursais, a parte embargante sustentou que houve erro material quanto ao método Denver, sob a justificativa que, ao deferir o pedido, a parte final da decisão deixou de elencar os restantes das horas do método supracitado.
Nestas condições, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o erro material arguido.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, em mov. 7.1, na qual, em suma alegou que não houve vício na decisão embargada, restando tão somente o inconformismo da parte contrária.
Requereu a rejeição dos embargos opostos.
O Ministério Público, em mov. 13, juntou parecer no qual se pronunciou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.
Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – O presente recurso deve ser conhecido, eis preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.
II.II - Com relação ao mérito, verifico que os aclaratórios devem ser acolhidos.
Em análise a decisão embargada constatou-se que este Relator concedeu integralmente a antecipação de tutela à parte agravante, ora embargante.
Todavia, em que pese não se verifique erro material, entendo que houve a existência de omissão na decisão embargada, devendo ser suprida, nos moldes apontados pela embargante.
Isto porque, de fato, ao deferir a antecipação da tutela recursal, deixou-se de tornar totalmente expresso o que se estava deferindo.
Portanto, unicamente no intuito de explicitar a tutela antecipada que já foi integralmente concedida anteriormente, acolho os presentes aclaratórios para determinar que a agravada, ora embargada, custeie – nos termos contratados, as sessões terapêuticas embasadas no Método Denver à agravante, sendo: além das 17 horas semanais já deferidas, a SUPERVISÃO, AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO DO MÉTODO DENVER: 1 hora semanal/ 4 horas mensais com a profissional Caissa Ramos Sérgio Viana, CRP-12/20185, (Instituto Farol); b) SUPERVISÃO, AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO DO MÉTODO DENVER: 1 hora semanal /4 horas mensais com a profissional especialista Thiago Lopes, conforme Laudo Médico acostado nos autos. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decido por conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, monocraticamente, para tão somente tornar expresso na decisão de mov. 9.1, o deferimento da antecipação de tutela recursal relativo além das 17 horas semanais já deferidas, a SUPERVISÃO, AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO DO MÉTODO DENVER: 1 hora semanal/ 4 horas mensais com a profissional Caissa Ramos Sérgio Viana, CRP-12/20185, (Instituto Farol); b) SUPERVISÃO, AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO DO MÉTODO DENVER: 1 hora semanal /4 horas mensais com a profissional especialista Thiago Lopes, conforme Laudo Médico acostado nos autos. Intimem-se.
Dê-se ciência ao MM.
Juiz da causa.
Oportunamente arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente.
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI RELATOR -
31/07/2021 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2021 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/07/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 22:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
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28/06/2021 14:52
Distribuído por sorteio
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28/06/2021 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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