TJPI - 0000206-03.2018.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:21
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000206-03.2018.8.18.0100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA REU: LISIANE FRANCO ROCHA ARAUJO, RAIMUNDO JOSE ALMEIDA DE ARAUJO, ALAISE LOPES MARTINS, SAO MARCOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA - PIAUÍ em desfavor de LISIANE FRANCO ROCHA DE ARAÚJO, RAIMUNDO JOSÉ ALMEIDA DE ARAÚJO, ALAISE LOPES MARTINS e SÃO MARCOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EQUIPAMENTOS E MATERIAL HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA - EPP.
Da Inicial e Alegações do Autor: O Município autor alega a ocorrência de diversas irregularidades na gestão da Sra.
Lisiane Franco Rocha de Araújo (2013-2016), com foco especial na contratação da empresa SÃO MARCOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EQUIPAMENTOS E MATERIAL HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA - EPP (CNPJ: 03.***.***/0001-74), vencedora do Lote 02 do processo licitatório Pregão Presencial nº 007/2016.
O cerne da acusação reside no suposto pagamento de valores relativos à compra de bens sem a respectiva entrega dos itens do Lote 02, o que, para o Município, caracterizaria desvio de recursos públicos e bens.
Afirma que os bens comprados não foram encontrados no patrimônio municipal.
O autor invocou a Lei nº 8.429/92, indicando, entre outros, o artigo 11, inciso II, que trata de condutas que configuram improbidade administrativa por atentar contra os princípios da administração pública.
Busca a condenação dos envolvidos por desvio de recursos e bens, com as sanções de ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos e pagamento de multa civil.
Alega, ainda, que a ex-gestora municipal e os dirigentes dos fundos municipais seriam responsáveis pela dilapidação do patrimônio público.
Foi requerida, liminarmente, a determinação do bloqueio de bens móveis e valores em contas correntes e poupança dos requeridos (Lisiane Franco, Raimundo José Almeida de Araújo, Alaiše Lopes Martins e São Marcos Distribuidora) até o valor de R$ 100.000,00, referente ao Lote 02 do Pregão Presencial 007/2016, para ressarcimento dos prejuízos.
O MPPI, ao manifestar-se inicialmente, apontou a falta de individualização das condutas.
Em 22/01/2020, este Juízo proferiu decisão determinando que o Município autor emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para adequar o pedido à Lei de Improbidade Administrativa, aclarar e especificar a conduta de cada um dos requeridos, indicando o fundamento legal da condenação e quantificando o dano ao erário.
Em 02/02/2020, o Município promoveu a emenda à inicial.
Das Contestações dos Réus: Os réus apresentaram suas contestações, arguindo preliminares, alegaram a inépcia da petição inicial, sustentando que ela carece de fundamentos fáticos e jurídicos explícitos, apresentando descrições genéricas das condutas dos réus, sem especificar quais artigos da Lei nº 8.429/92 teriam sido infringidos, e, crucialmente, não individualizando a participação de cada réu nos supostos atos de improbidade.
Os réus alegaram que o Município não cumpriu integralmente a determinação judicial, pois não especificou as condutas individualizadas dos réus nem quantificou o suposto dano ao erário, limitando-se a pedidos genéricos Apontaram a ausência da "causa de pedir", o que impossibilita o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório.
A defesa destacou que o próprio Ministério Público do Piauí (MPPI) emitiu parecer indicando a "falta de individualização das condutas e indicação de cada ato de ofício praticado".
Foi salientado que, mesmo após a determinação judicial para emendar a inicial, o Município não especificou as condutas dos requeridos nem quantificou o suposto dano ao erário, restringindo-se a pedidos genéricos.
A São Marcos Distribuidora adicionou que a inicial não esclarece o local, quem, como, ou quando os atos foram praticados, nem qual vantagem foi auferida pela empresa, além de confundir os lotes e anos de licitação.
No mérito, os réus alegaram inexistência de Atos de Improbidade, afirmaram que todos os produtos objeto do processo licitatório pregão presencial nº 007/2016 foram entregues, e que, portanto, não houve qualquer prejuízo ou dano ao erário público.
A empresa São Marcos Distribuidora esclareceu que a pendência de alguns itens em 2016 se deu por rejeição devido a divergências em suas descrições, e que a entrega dos produtos foi informada para ser realizada na próxima gestão (em 2017) devido à escassez e indisponibilidade no mercado.
Negaram veementemente a existência de dolo (intenção) ou má-fé em suas condutas, alegando que sempre agiram conforme os ditames legais.
Qualquer irregularidade apontada seria "mero erro formal, não intencional", o qual não configura improbidade administrativa, especialmente por não ter causado dano ao erário.
O procedimento licitatório nº 007/2016 foi realizado em conformidade com a Lei nº 8.666/93.
A defesa argumentou que o ônus da prova cabe ao Município, e este não apresentou provas concretas de dolo, má-fé, desvio de recursos, enriquecimento ilícito, ou qualquer vantagem indevida por parte dos réus.
A defesa de Lisiane Franco Rocha de Araújo e Raimundo José Almeida de Araújo alegou ser vítima de perseguição política por parte da atual gestão municipal.
A atuação de Lisiane Franco Rocha de Araújo, como prefeita, limitou-se a assinar a homologação final do certame.
Raimundo José Almeida de Araújo e Alaiše Lopes Martins, por sua vez, refutaram qualquer participação individualizada nas condutas imputadas.
Os réus defenderam a aplicação da Lei nº 14.230/2021, que alterou o regime prescricional das ações de improbidade administrativa, invocando a retroatividade da nova lei por ser mais benéfica.
Solicitaram o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que o prazo de 4 anos desde o ajuizamento da ação havia transcorrido sem sentença condenatória.
Foi informado o falecimento do Sr.
Raimundo José Almeida de Araújo por seu cônjuge e corré, Lisiane Franco Rocha de Araújo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico o falecimento do réu RAIMUNDO JOSÉ ALMEIDA DE ARAÚJO, conforme certidão apresentada.
No caso em tela, entendo desnecessária a sucessão processual, uma vez que a Sra.
LISIANE FRANCO ROCHA DE ARAÚJO, seu cônjuge e, portanto, herdeira necessária, já figura no polo passivo da presente demanda..
Considerando a fase processual e a natureza das preliminares suscitadas, as quais, conforme será demonstrado, são aptas a extinguir o feito, e diante da vasta documentação já colacionada, é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para a análise da preliminar de inépcia já estão suficientemente demonstrados.
A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida por todos os réus, merece acolhimento.
A petição inicial, como peça fundamental do processo, deve conter a exposição clara e precisa dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a individualização das condutas imputadas a cada réu, de forma a garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme preceituam os artigos 330, I, e 373, I, do Código de Processo Civil.
Neste processo, a Municipalidade, ao propor a ação e, mais gravemente, ao tentar emendá-la conforme determinação deste Juízo datada de 22/01/2020, não se desincumbiu de comprovar a conduta individualizada de cada réu.
A decisão expressamente solicitou que a parte autora "aclarasse e especificasse a conduta de cada um dos requeridos, indicando o fundamento legal em que se pede a condenação, quantificando o dano ao erário".
No entanto, as manifestações subsequentes dos réus, inclusive a de Raimundo José Almeida de Araújo (apresentada antes do informe de falecimento e replicada pelos demais), demonstram que a emenda não sanou o vício, mantendo a imputação das condutas de forma genérica e sem a necessária individualização.
A própria manifestação inicial do Ministério Público, enquanto custos legis, já indicava a "falta de individualização das condutas e indicação de cada ato de ofício praticado".
A ausência dessa precisão inviabiliza a defesa e compromete a validade do processo.
Ainda que, por cautela ou para fins de argumentação, este Juízo adentrasse a análise do mérito, seria o caso de rejeição da prescrição intercorrente uma vez que os fatos ocorreram em 2016, sendo que não houve reeleição da ré para o período de 2017/2020.
Logo, aplicável o prazo de 05 anos, contados do término do mandato; Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;(redação anterior a Lei 14230/2021).
Antes da previsão expressa da prescrição intercorrentes na Lei de improbidade, o STJ considerava que com o ajuizamento da ação havia a interrupção do prazo prescricional: Nas ações civis por ato de improbidade administrativa, o prazo prescricional é interrompido com o mero ajuizamento da ação de improbidade dentro do prazo de 5 anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo.
Assim, se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da parte autora.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.391.212-PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Info 546).
Ademais, conforme Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, que ocorrerá no presente caso por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
No que se refere a contagem do prazo da prescrição intercorrente, o prazo começa a correr a partir da publicação da lei nos termos da decisão do STF, inclusive em havendo processo em curso.
Dessa forma, o primeiro marco temporal dos processos em curso, para a devida contagem, será o dia 25 de outubro de 2021 – data da publicação da lei, cuja vigência ocorreu desta.
Portanto, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
Registra-se que as provas colacionadas aos autos, não sustentariam a procedência da Ação de Improbidade Administrativa.
A controvérsia central, conforme alegado pelos réus e corroborado por documentos como a declaração apresentada pela São Marcos Distribuidora, cinge-se a um suposto descumprimento parcial de contrato ou a um atraso na entrega de bens, justificado pela São Marcos Distribuidora pela rejeição de itens e pela indisponibilidade no mercado, com previsão de entrega na gestão seguinte.
Para a configuração dos atos de improbidade administrativa, especialmente aqueles que causam dano ao erário ou atentam contra princípios da administração, a Lei nº 14.230/2021 (que se aplica retroativamente, por ser norma mais benéfica no direito administrativo sancionador) exige a comprovação de dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
No presente caso, sequer há indícios de conduta dolosa atinente a locupletamento ilícito em relação ao patrimônio do Município ou de má-fé por parte de qualquer dos réus.
A mera ocorrência de "meros erros formais, não intencionais" ou irregularidades administrativas não são suficientes para caracterizar improbidade, que demanda dolo e efetivo prejuízo comprovado.
Dessa forma, mesmo em uma análise de mérito, a ausência de individualização das condutas, a falta de prova de dolo e a comprovação da entrega dos bens (ainda que tardia e justificada) enfraqueceriam substancialmente a pretensão autoral, afastando a tipicidade dos atos de improbidade.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o que consta nos autos, ACOLHO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 485, I e ART. 321, DO CPC, uma vez que, diante da decisão proferida por este Juízo, o autor não se desincumbiu de comprovar a conduta individualizada de cada réu.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, art. 23-B da lei 8429/92.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
18/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:08
Indeferida a petição inicial
-
18/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA em 09/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 22:30
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
20/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:08
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
30/07/2022 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA em 14/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA em 14/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 23:35
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 00:36
Decorrido prazo de SAO MARCOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 23:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2020 06:51
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 06:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 06:46
Distribuído por sorteio
-
13/08/2020 10:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/08/2020 10:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2020 10:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2020 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2020 10:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/06/2020 22:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/03/2020 18:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/02/2020 10:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/01/2020 12:00
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
28/01/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-01-28.
-
27/01/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2020 07:22
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
24/01/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-23.
-
23/01/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2020 14:42
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
24/10/2019 10:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/10/2019 10:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
24/10/2019 10:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2019 15:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/08/2019 15:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/07/2019 13:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2019 13:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2019 13:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2019 19:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/07/2019 17:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/07/2019 16:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/07/2019 08:25
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2019 12:43
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 13:10
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
13/06/2019 13:05
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
13/06/2019 13:01
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
13/06/2019 12:58
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
12/06/2019 08:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 13:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/04/2019 13:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
23/04/2019 13:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/04/2019 17:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/04/2019 07:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
04/04/2019 17:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 12:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/03/2018 12:46
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 12:43
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 09:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/03/2018 09:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
-
20/03/2018 09:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
-
20/03/2018 07:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
-
19/03/2018 11:53
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
19/03/2018 11:53
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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