TJPI - 0801628-02.2025.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:34
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 07:26
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801628-02.2025.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NATANIEL DE SOUSA PEREIRA SENTENÇA 1- RELATÓRIO Tratam de pedido de homologação de acordo na fase de conhecimento do processo, id 76479889.
Sem necessidade de intervenção do Ministério Público por não envolver interesse público, social ou de incapaz.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada (ID 76479889) entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II do NCPC.
Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Após o cumprimento dos expedientes, independente de decurso de prazo recursal, considerando que se trata de homologação de acordo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.C.
VALENÇA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
17/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:59
Homologada a Transação
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06/06/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:52
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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26/05/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de custas
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19/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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