TJPR - 0002442-05.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/02/2024 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/02/2024 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2024 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
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15/02/2024 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
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15/02/2024 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
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15/02/2024 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
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10/01/2024 17:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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14/12/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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14/12/2023 18:07
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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14/11/2023 15:50
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:49
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/11/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2023 19:10
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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31/10/2023 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/10/2023 18:37
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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31/10/2023 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:00
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/02/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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02/02/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/02/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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05/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:28
Conclusos para despacho
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01/09/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE
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01/09/2022 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
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10/08/2022 17:33
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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15/07/2022 16:21
Recebidos os autos
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15/07/2022 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/06/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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15/06/2022 15:37
Expedição de Mandado
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15/06/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 18:00
Recebidos os autos
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14/06/2022 18:00
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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14/06/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 17:17
Recebidos os autos
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09/06/2022 17:17
Juntada de CIÊNCIA
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09/06/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/06/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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08/06/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/06/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/06/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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08/06/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
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08/06/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
08/06/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
08/06/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
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08/06/2022 18:12
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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16/03/2022 10:01
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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17/01/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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10/01/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/12/2021 01:11
Recebidos os autos
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22/12/2021 01:11
Juntada de CIÊNCIA
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22/12/2021 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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14/12/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/12/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Processo nº: 0002442-05.2021.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANTONIO GONÇALVES FERREIRA JACKSON TELLES MACHADO 1.
RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra JACKSON TELLES MACHADO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 1°, do Código Penal, pelo seguinte fato descrito na denúncia (mov. 50.1): Fato 01: “No dia 12 de julho de 2021, por volta das 04h27min, na loja “Edal”, situada na Rua Frederico Fabricio de Mello, n° 738, bairro Centro, em Palmas/PR, o denunciado JACKSON TELLES MACHADO, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva, subtraiu coisa alheia móvel consistente em 2 cuecas marca Torp, 1 calça feminina cinza marca Propos, 1 jaqueta verde marca Rob, 1 jaqueta preta marca QQN, 1 jaqueta verde Ryan, 1 jaqueta azul marca Just, 1 jaqueta cinza Facinelli, 1 moletom verde marca Baiki, 1 moletom azul marca Limier, 1 moletom cinza marca Simen, 1 blusa infantil verde marca Sisney, 1 calça de moletom preto marca Sisney, 1 blusa infantil verde marca Sisney, 1 calça de moletom preto marca ney, 1 cobertor azul sem marca, 1 notebook da marca Acer, 1 carregador de notebook e 1 mochila de cor amarela, avaliados em R$ 5.500,00, de propriedade das vítimas Aladia Tereza Scirea Iark e Caroline Iark”.
Com relação ao fato 02 descrito na denúncia foi oferecido acordo de não persecução penal ao investigado Antonio Gonçalves Pereira, o qual foi aceito por este (mov. 93.1).
A denúncia foi recebida em 21.07.2021, no tocante ao acusado Jackson Telles Machado (mov. 53.1).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 104.1).
Durante a instrução foram ouvidas 03 (três) testemunhas/informantes, bem como realizado o interrogatório do acusado (movs. 181.1/181.4).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 181.5).
A Defesa apresentou as alegações finais orais, pugnando pelo reconhecimento da atenuante da confissão (mov. 181.6).
Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (mov. 183.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao réu acusado Jackson Telles Machado a prática do crime previsto no artigo 155, § 1°, do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia (mov. 50.1).
O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo, desde logo, à análise do mérito. 2.2.
MÉRITO A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno”.
A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de avaliação (mov. 1.11), imagens (movs. 32.2/32.18), bem como depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo.
A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório.
O acusado Jackson Telles de Machado, em juízo, confessou a prática delitiva, afirmando que (mov. 181.4): “... nesse momento eu recaí na pedra, no crack, e tipo dois/três dias antes ali que eu caí nesse desgraça da pedra; que minutos antes eu tinha consumido uma pedra (…); que por ironia do meu destino eu passando na frente da loja, já tava a loja toda quebrada a vitrine; que eu tipo na minha situação de rua eu tava só uma coberta, eu tava passando frio, na loucura assim da cabeça, acho que da droga, eu não me controlei falei assim vou pegar umas roupa né; que entrei, peguei umas peça de roupa; que aí na via mesmo encontrei várias peças de roupa, juntei também; que, por incrível que pareça, numa rotatória, até comentei com o policial no dia do fato, encontrei um notebook, só que esse notebook eu entreguei na mão dum senhor que tava junto comigo na rua; que entreguei pra ele, ele tava carregando esse notebook, eu só tava carregando as roupa pra mim, porque eu na verdade tava na rua e tava com frio; que eu não tinha com que dormir, com o que me cobrir, com que me vestir; que já fazia vários dias, mais de sete dias/oito dias que eu tava com a mesma roupa e foi o que aconteceu; que eu só queria pra mim mesmo porque eu tava passando frio, até no dia do fato eu comentei com o policial, pois os policial que me abordaram eles tudo me conhecem (…); que os que furtaram na verdade a loja, não sei se eles derrubaram ou saíram apressado o que, tipo tinha umas roupa que eu juntei na via e daí junto com essas roupa, bem na rotatória logo pra cima, tinha um notebook, tava caído no chão; que juntei esse notebook, mas eu peguei e entreguei na mão do senhor (…); que eu entrei, confesso eu entrei na loja, do lado da vitrine tinha um manequim eu peguei um moletom, vesti o moletom, peguei uma calça, vesti a calça; que até então era isso que eu tinha, daí na rua ali eu catei um monte de roupa que o pessoal derrubaram (...); que até parei na frente da loja, olhei pra câmera (…) daí eu olhei pra dentro, tava o alarme acionado, eu entrei na frente da vitrine no manequim e peguei o moletom confesso; que confirma que entrou dentro do estabelecimento comercial e pegou alguns produtos” - negritei.
A vítima Caroline Iark, em juízo, descreveu com detalhes com os fatos ocorreram (mov. 181.1): “... era proprietária do estabelecimento; que eu no momento do ocorrido não estava na cidade eu tava com o meu pai em Curitiba (…); que recebi a notícia pela minha mãe ao amanhecer; que como a gente tem as câmeras de segurança, logo em seguida que eu recebi a notícia, eu fui ver como que tinha acontecido; que então houve o arrombamento por um primeiro rapaz que estava de moto, capacete, a gente não consegue reconhecer né; que aí isso foi umas três horas da manhã, então ele arrombou, entrou, pegou o que foi de interesse dele e saiu e a porta ficou aberta; que alguns minutos depois, quinze/vinte minutos agora exatamente eu não vou saber dizer, entraram outros dois em tempos diferentes e duas vezes cada um, então é o Jackson e o Antonio né; que eles entraram por duas vezes, subtraíram ali o que quiseram, saíram, retornaram mais uma vez pegaram jaquetas, inclusive retiraram uma blusa de moletom do manequim, roubaram manequim, quebraram manequim; que por algumas vezes passou pedestre na rua, viram né o que tava acontecendo; que o nosso alarme a minha mãe não ouviu, então a loja ficou aberta por três horas até alguém conseguir entrar em contato com a minha mãe que era a que tava em casa; que a polícia foi acionada, por um popular que passava na rua, e eles estiveram aqui no nosso estabelecimento antes mesmo da minha mãe ver que tinha acontecido; que eles prestaram todo atendimento e pegaram os dois no momento; que só que da primeira, eu acredito que da primeira leva de mercadoria que eles (acusados) levaram, eles devem ter largado em algum lugar e não foi recuperado, foi da segunda vez que eles entraram; que reconheceu os materiais encontrados com eles como pertencentes ao seu estabelecimento; que essas duas pessoas que foram presas não são a mesma pessoa que quebrou o vidro; (…) que as duas pessoas entraram no estabelecimento durante a madrugada; que foi a partir das três horas da manhã; (…) que como tinha acontecido naquele dia, a gente não tinha feito um levantamento certo do que tinham levado, a gente acabou percebendo faltas nos dias em sequência e na verdade a gente fez o levantamento do que foi recuperado com eles (…) o que foi declarado na delegacia no dia que eu tive ali hoje eu posso dizer que foi mais, não foi só aquilo ali (…); que eles (acusados) levaram as duas vezes, pelas câmeras de segurança eu vi que eles pegaram as duas vezes; que o Jackson ele estava com um cobertor enrolado no corpo e as duas vezes ele colocou roupa né, eles pegaram roupas e eles levaram sim duas vezes e o outro tava com uma mochila nas costas; que o rapaz que quebrou o vidro da loja levou também” - negritei. Corroborando os fatos, os policiais militares que atenderam a ocorrência, em juízo, asseveraram que: “... a equipe recebeu a informação que estavam furtando ali uma loja próximo ao bairro Divino; que foi repassado as características de dois masculinos que foi visualizado no interior da loja; que a seria a blusa, as cores das vestimentas, e uma característica que seria que ele estaria com uma trouxa enrolada num cobertor; que a equipe deslocou então ali as proximidades da loja; que foi constatado que realmente o vidro da loja estaria quebrado; que a princípio daí a equipe não adentrou a loja e foi fazer as buscas ali nas proximidades; que bem próximo ali foi localizado o senhor Jackson e o senhor Antonio; que batia com as características, foi dado voz de abordagem, os mesmos ali acataram; que foi verificado que juntamente com eles haviam várias roupas com etiquetas inclusive; que com o senhor Antonio estaria o notebook, ele estaria com a mochila nas costas com o notebook; que indagados os mesmos ali eles não souberam dizer da onde teriam subtraído os pertences; que a equipe então deslocou na loja, tentou localizar a proprietária do estabelecimento; que foi feito uma ligação pra uma outra pessoa que poderia nos informar quem seria a proprietária, aí conseguimos localizar a mesma; que ela disse que teria câmera ali no local, só que por ser uma senhora de idade, ela disse que não conseguia mexer ali pra ter acesso as câmeras; que no caso posteriormente foi encaminhado ali os dois a Companhia da Polícia Militar e posteriormente apresentado à Delegacia; que eles não souberam explicar a origem do material encontrado com eles; que pelo que soubemos, eu não me recordo se ele (Jackson) repassou pra equipe essa informação, mas a informação que a equipe tem que realmente não foi eles (acusados) que quebraram, eles apenas se aproveitaram do momento da loja quebrada e adentraram pra furtar ali também (…); que foi mostrado ali pra proprietária ver se ela reconhecia os pertences e ela reconheceu; que não conhece o Jackson de outras abordagens; que pelo que os colegas ali comentaram, ele (Jackson) é andarilho né; que ele não chegou a admitir o furto perante a equipe; que ele só não soube dizer da onde que era; que com o Jackson ele estava com trouxa de roupas (…) e com o Antonio estava a mochila com apenas o notebook” (Lucimara Rocha da Silva – mov. 181.2) – negritei. “... nesta data estava ocorrendo bastante furtos tentados e também estavam consumando bastante furtos na região central (…); que nós estávamos em patrulhamento, quando populares nos avisaram que havia ocorrido um furto na loja Edal; que teriam quebrado as vidraças e levado objetos do local; que nós localizamos nas proximidades dois masculinos que posteriormente foram identificados como o Jackson e o Antonio, salvo engano (…); que desta forma, a gente localizou aí com o Jackson vários objetos aí, que ele não soube explicar pra equipe policial de onde ele tinha esses objetos; que inclusive a maioria dos objetos eram de vestuário, as que o Jackson estava, e haviam até etiquetas, eram produtos/objetos novos; que desta forma nós encaminhamos ele e o Antonio, já com o Antonio foi localizado um notebook na mochila dele; que desta forma nós encaminhamos os dois em frente à loja na tentativa que a proprietária, que a gente conseguiu localizar ela, que ela reconhecesse esses objetos; que ela de imediato já reconheceu como objetos da sua loja, que estava danificada a vidraça; que desta forma nós encaminhamos os envolvidos aí pra Companhia e posteriormente pra Delegacia; que o Jackson é conhecido por furtos, esse outro senhor eu não conhecia ele; que ele (Jackson) mesmo tendo imagens e pessoas que tinham visto ele saindo do local (…) que ele se negou a autoria e muitas vezes; que já o outro senhor posteriormente ele falou que era furtado esse notebook; que a gente encaminhou esses objetos pra Delegacia e o policial civil de plantão recebeu e é ele que faz essa devolução do material; (…) que a vítima reconheceu os objetos como sendo de propriedade dela; (...) que eu queria relatar só uma informação que, posteriormente a confecção do boletim, nos repassaram, e essa informação também pode ser constatada aí nas imagens, segundo populares quem danificou a faixada da loja, a porta de vidros, foi uma outra pessoa e ele já realizou o furto né, e o que tudo indica posteriormente o Jackson e esse senhor visualizaram a loja quebrada e se aproveitaram aí da situação e pegaram objetos e saíram do local, que foram esses que a gente abordou, mas teve uma terceira pessoa que foi o primeiro a danificar a loja; que não conseguimos comprovar esse vínculo (…)” (Jean Carlo Salambaia – mov. 181.3) – negritei.
Da análise do conjunto probatório, destaco a coerência dos depoimentos transcritos acima, que guardam grande similitude entre si e servem de fundamento para uma decisão de mérito, especialmente porque corroborados pela palavra do denunciado, o qual confessa a prática delitiva.
A prova produzida durante a fase inquisitorial foi em sua totalidade confirmada em Juízo.
Ainda, percebe-se que o delito foi cometido por volta das 04h00min, durante o repouso noturno, o que se vislumbra pelas imagens do sistema de segurança interno do estabelecimento comercial, depoimento da vítima e boletim de ocorrência.
Por todo o exposto, analisando a tipicidade desse fato, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação, artigo 155, § 1º, do Código Penal.
A conduta do acusado é ilícita, uma vez que não agiu amparado por quaisquer causas justificantes.
O réu é plenamente imputável, possuía potencial conhecimento da ilicitude de suas condutas e certamente lhe era exigível conduta diversa.
Desta forma, a procedência da pretensão acusatória com relação ao delito previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o acusado Jackson Telles Machado pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 1º, do Código Penal.
Condeno-o, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP).
Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4.
DOSIMETRIA DA PENA O tipo penal prevê a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: a culpabilidade (aqui entendida como a intensidade da reprovação da conduta do réu) é normal à espécie. b) Antecedentes: o acusado ostenta antecedentes criminais, os quais serão considerados para fins de reincidência (mov. 183.1). c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam aferir de modo definitivo a conduta social do réu. d) Personalidade: inexistem nos autos informações bastantes para delimitar a personalidade do réu. e) Motivos do crime: os motivos do delito não destoam do previsto no próprio tipo criminal. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são comuns à espécie delitiva. g) Consequências do crime: são normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
A pena de multa, por consequência, fica fixada em 10 (dez) dias -multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das agravantes e atenuantes No caso, incide a circunstância atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), razão pela qual atenuo a pena em 1/6.
Por outro lado, presente a circunstância agravante, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), vez que o réu já foi condenado nos autos nº 0005523-69.2015.8.16.0123 (mov. 183.1), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6.
Deste modo, possível a compensação das circunstâncias agravantes e atenuantes, vez que fixadas em idêntico patamar, restando a pena privativa de liberdade em definitivo, fixada assim, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena.
Porém, conforme já ressaltado anteriormente, encontra-se presente a causa de aumento de pena tipificada no §1º do artigo 155 do Código Penal, em razão de que o delito fora cometido durante o repouso noturno, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, restando a pena privativa de liberdade em definitivo, fixada assim, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo, tendo em vista que inexistem maiores informações acerca das condições financeiras do réu. - Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o montante de pena fixado e a reincidência, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
No caso em exame, em razão da reincidência é necessária a unificação das penas, matéria que remeto ao Juízo da Execução. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos A pena privativa de liberdade imposta em razão da reincidência não pode ser substituída por restritivas de direitos, por força do disposto no artigo 44, inciso II, do Código Penal. - Suspensão condicional da pena Deixo de aplicar suspensão condicional da pena (sursis), em observância ao disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal. - Medidas Cautelares Com fundamento do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, assim como, o regime fixado para cumprimento da pena, substituo a prisão decretada pela medida cautelar de monitoração eletrônica (artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal), mediante às seguintes condições: a) monitoração eletrônica correspondente ao lapso temporal de pena necessário para o réu adimplir o requisito objetivo e obter o direito à progressão de regime, devidamente detraído o período em que se encontrou preso preventivamente, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, ou, alternativamente, até que seja implantado junto ao sistema prisional; b) não se ausentar de sua residência (perímetro que delimito em que pode circular).
Caso comprove ocupação lícita e o local em que exercerá este trabalho, poderá ser concedido o direito de se locomover em horário, local e trajeto predeterminado, mediante prévia autorização do Juízo; c) comparecimento mensal no Juízo onde reside, para informar e justificar atividades; d) não cometer novos crimes; e) não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; f) cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico.
Advirta-se o acusado de que o descumprimento das condições ora estabelecidas acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a expedição do mandado de prisão.
Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. - Reparação de danos O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, deva fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No presente, os bens subtraídos pelo acusado foram restituídos à vítima. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se mandado de monitoramento eletrônica e contramandado de prisão em favor do sentenciado, salvo se estiver preso por outro motivo.
Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios ao Dr.
Tiago José Molinete, OAB/PR 86.877, em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB.
A presente sentença serve como certidão de honorários dativo.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) expeça-se guia de recolhimento definitiva, em caso de interposição de recurso, expeça-se guia provisória; b) comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); c) à contadoria para o cálculo da multa e das custas e despesas processuais, intimando-se, em seguida, o réu para que proceda o pagamento; d) sejam feitas as comunicações de estilo, para fins de atualização dos antecedentes penais do condenado; e) formem-se os autos de execução penal; f) comunique-se à vítima da presente sentença.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
13/12/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/12/2021 15:41
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 17:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2021 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2021 12:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/12/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/12/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/12/2021 17:18
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Processo nº: 0002442-05.2021.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANTONIO GONÇALVES FERREIRA JACKSON TELLES MACHADO 1.
Considerando a petição de mov. 167.1, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. EDUARDO SCHMIDT ORTIZ Juiz Substituto -
01/12/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Processo nº: 0002442-05.2021.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANTONIO GONÇALVES FERREIRA JACKSON TELLES MACHADO 1.
Designo audiência de instrução para o dia 07.12.2021 às 16h15min, data disponível junto ao Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão/PR. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
12/11/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2021 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/11/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/11/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
09/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/11/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Processo nº: 0002442-05.2021.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANTONIO GONÇALVES FERREIRA JACKSON TELLES MACHADO 1.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
03/11/2021 18:38
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/11/2021 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
02/11/2021 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Processo nº: 0002442-05.2021.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANTONIO GONÇALVES FERREIRA JACKSON TELLES MACHADO 1.
Trata-se de ação penal ajuizada em face de Jackson Telles Machado.
Em observância ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do acusado Jackson Telles Machado, sob o argumento de que persistem seus requisitos e fundamentos (mov. 124.1). É o relatório.
Decido. 2.
De fato, assiste razão ao Ministério Público, haja vista que a prisão preventiva do acusado Jackson Telles Machado, espécie de segregação cautelar, deve ser mantida.
No caso dos autos, a prisão do réu foi decretada como forma de garantir a ordem pública (mov. 19.1).
Denota-se que desde o momento em que foi decretada a prisão preventiva do réu Juliano de Jesus, não houve alteração fática capaz de conduzir a soltura, permanecendo hígidos os fundamentos autorizadores da custódia preventiva, conforme exposto na mencionada decisão.
Em suma, existindo prova da materialidade e indícios de autoria, considero ainda presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, em especial a garantia da ordem pública, não havendo nenhuma outra medida cautelar cabível ao caso.
Ademais, o acusado Jackson Telles Machado é reincidente (informações do Sistema Oráculo de mov. 11.1), demonstrando ser contumaz na prática delitiva.
O fato do acusado possuir maus antecedentes, evidencia ser contumaz na prática delitiva, relevando inequívoca demonstração de propensão à prática criminosa e de desprezo pela ação punitiva estatal, justificando a necessidade de sua segregação como forma de garantia da ordem pública.
Saliento, outrossim, que “(...) eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não impedem a manutenção da prisão cautelar, principalmente quando presentes os requisitos legais” (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1587481-8 - Lapa - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - - J. 16.03.2017).
Por conseguinte, considerando a inocorrência de fato novo e que não foram apresentados fatos relevantes, tem-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado Juliano de Jesus dos Santos Padilha, continua concreta e inabalada.
Por fim, presentes o fumus boni iuris ou a aparência de bom direito e o periculum libertatis, pois a manutenção da prisão preventiva do acusado servirá principalmente para a garantia da ordem pública. 3.
Diante do exposto, concluo pela manutenção da prisão preventiva de Jackson Telles Machado, uma vez que há indícios suficientes nos autos de autoria e materialidade do delito e presentes os pressupostos autorizadores de sua prisão. 4.
No mais, aguarde-se a manifestação do Ministério Público. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
19/10/2021 23:39
Recebidos os autos
-
19/10/2021 23:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/10/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2021 20:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 18:20
Recebidos os autos
-
15/10/2021 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:54
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2021 18:33
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Processo nº: 0002442-05.2021.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANTONIO GONÇALVES FERREIRA JACKSON TELLES MACHADO 1.
O denunciado Antonio Gonçalves Ferreira entabulou acordo de não persecução penal (mov. 93.1).
Em seguida, o denunciado Jackson Telles Machado apresentou resposta à acusação (mov. 104.1). 2.
No momento, não há causa para a absolvição sumária do réu Jackson, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, porquanto as questões postas em Juízo demandam a produção de provas. 3.
Designo audiência de instrução para o dia 09.11.2021 às 14h00min, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, aquelas arroladas pela defesa, caso residentes nesta Comarca, e proceder-se-á ao interrogatório do réu Jackson. 3.1.
Considerando as dificuldades operacionais na realização do ato por videoconferência, contate-se o Ministério Público indagando se o representante do Parquet comparecerá ao ato presencialmente, ciente de que será respeita a distância mínima entre os participantes da audiência e todas as medidas de higiene e precaução recomendadas. 3.2.
Contate-se o procurador indagando se pode comparecer ao ato presencialmente, ciente de que será respeita a distância mínima entre os participantes da audiência e todas as medidas de higiene e precaução recomendadas, dentre elas, realização do ato com portas e janelas abertas para facilitar a ventilação e realização da solenidade preferencialmente no salão do júri, se houver condições técnicas para tanto. 3.3.
O réu acompanhará o ato por videoconferência diretamente da carceragem, de modo que, a fim de agilizar a audiência, a conversa prévia do advogado com seu cliente deverá ser realizada antes do início da audiência, por videoconferência do celular ou computador deste com o preso na carceragem local, sem prejuízo de nova conversa no curso das inquirições, se necessário.
Cientifique-se o defensor. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
09/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/09/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 11:18
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/08/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:58
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
19/08/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 09:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Processo nº: 0002442-05.2021.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANTONIO GONÇALVES FERREIRA JACKSON TELLES MACHADO 1.
Designo audiência de homologação do acordo de não persecução penal do denunciado Antônio Gonçalves Ferreira para o dia 26.08.2021 às 15h30min. 2.
Intime-se o defensor, o qual deverá entrar em contato com o denunciado, com antecedência, para que este compareça ao escritório profissional, para realização do ato ora designado, mediante videoconferência.
Assim, torna-se desnecessária a intimação pessoal do denunciado. 3.
Ciência ao Ministério Público. 4.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
10/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:45
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
29/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 22:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/07/2021 09:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/07/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/07/2021 13:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/07/2021 13:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/07/2021 13:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/07/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 14:36
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:36
Juntada de DENÚNCIA
-
20/07/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/07/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 13:02
Alterado o assunto processual
-
16/07/2021 13:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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16/07/2021 13:02
Alterado o assunto processual
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15/07/2021 16:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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15/07/2021 16:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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15/07/2021 13:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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15/07/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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14/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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14/07/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 15:49
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:30
Conclusos para despacho
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14/07/2021 10:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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13/07/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 17:01
Recebidos os autos
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13/07/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 16:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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13/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/07/2021 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/07/2021 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/07/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/07/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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13/07/2021 14:17
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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13/07/2021 12:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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12/07/2021 19:51
Recebidos os autos
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12/07/2021 19:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/07/2021 18:05
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/07/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/07/2021 16:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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12/07/2021 16:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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12/07/2021 16:55
Alterado o assunto processual
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12/07/2021 16:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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12/07/2021 16:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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12/07/2021 16:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/07/2021 16:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/07/2021 16:15
Recebidos os autos
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12/07/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2021 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/07/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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