TJPI - 0800311-39.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:22
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800311-39.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: SHEYLANE GOMES SOARES REU: OQVESTIR COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA CÍVEL proposta por SHEYLANE GOMES SOARES em face de OQVESTIR COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA, todos devidamente qualificados.
O autor afirma o que segue: “No dia 11 de janeiro de 2023, a requerente comprou roupas de frio na loja requerida com pedido de nº 510508055.
A previsão para a chegada da mercadoria era até dia 31 de janeiro do referido ano.
Vale ressaltar que a requerente comprou as mercadorias para usar em uma viagem que ocorrerá no dia 23 de março de 2023.
Ocorre que até o presente momento não recebeu as compras realizadas.
Ao entrar em contato, tomou conhecimento que os objetos estavam retidos pela SEFAZ-PI. É válido mencionar que a obrigação do pagamento dos impostos é do site em que esta efetuou as compras.
A autora tentou cancelar a compra e solicitar o estorno/reembolso, mas não tem essa opção no sítio eletrônico. com isso, esta terá que efetuar novas compras para sua viagem.
Ressalta ainda que a requerente já entrou em contato diversas vezes com a acionada, relatando o fato, mas nada se resolve. a acionada alega que em poucos dias o produto será entregue e apenas disponibiliza o número de protocolo da reclamação, sendo este: Protocolo nº 1829874 (documentos em anexo) A requerente teve suas expectativas totalmente frustradas, tendo em vista que não pôde usufruir do produto já pago.
A autora é pessoa idônea, sempre pautada em bons hábitos e costumes, está sempre em dia com suas obrigações e se depara com uma total falta de respeito e dês crédito da Acionada que se aproveitando de seu poder econômico, “Brinca” com a boa-fé das pessoas.
Esta tentou de todas as formas resolver o problema com a Acionada, mas, não obteve êxito, sendo assim, não restou outra alternativa, senão, recorrer ao judiciário para ver valer seus direitos de consumidor.” Contestação tempestiva apresentada ao ID. 45883690, tendo a requerida suscitado as preliminares de ausência de interesse processual, carência da ação, bem como pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação ao ID. 46909782, tendo a autora rechaçado os argumentos defensivos, bem como pugnou pela procedência dos pedidos autorais.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, ambas as partes requereram o julgamento da lide. É o necessário relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DAS PRELIMINARES 2.1.1 - Da correta denominação da ré Defiro o pedido da parte ré, de modo que determino a retificação de sua qualificação conforme descrito pela citada parte. 2.1.2 - Da ausência de interesse processual e Da carência da ação (ausência de pretensão resistida) Trouxe também preliminar de ausência de interesse de agir e carência da ação, verifico que a preliminar trata de questão de mérito.
Assim, indefiro as preliminares. 2.1.4 - Da impugnação à Justiça Gratuita Em sede de preliminar o banco requerido impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Analisando os autos percebo que a autora é pessoa pobre, não tendo condições de arcar com as custas processuais.
Assim, indefiro a preliminar. 2.2 DO MÉRITO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que as questões submetidas à apreciação jurisdicional dependem exclusivamente de prova documental, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a controvérsia deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que está caracterizada a relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
A autora é consumidora por ser destinatária final do produto adquirido, e a ré é fornecedora por comercializar produtos no mercado de consumo.
O pedido de restituição do valor pago em dobro não merece acolhimento, visto que, conforme disposto pela própria autora, comprou os produtos da requerida para que pudesse utilizá-los em uma viagem que ocorreria em 23 de março de 2023.
E, conforme demonstrado pela demandada, os produtos foram entregues em 02 de março de 2023, isto é, 21 (vinte e um) dias antes da viagem programada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo não estar caracterizado no presente caso.
Isso porque o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a presença de situação excepcional que cause ofensa a direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese.
O atraso na entrega de mercadorias ou a entrega parcial, embora configure falha na prestação do serviço e enseje a correspondente reparação material, não tem o condão de gerar abalo psicológico indenizável, representando mero dissabor ou contratempo da vida cotidiana.
A teoria do desvio produtivo do consumidor, embora reconhecida em determinadas situações, não se aplica automaticamente a todo e qualquer descumprimento contratual.
Neste sentido: Recurso Inominado.
Comércio eletrônico.
Bem móvel.
Não entrega de mercadoria comprada pela internet.
Ação de obrigação de dar coisa certa c.c. indenização por dano moral.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência recursal da autora, adstrita à pretensão indenizatória.
Danos morais não caracterizados na espécie.
Hipótese de mero aborrecimento, vinculado a inadimplemento contratual, sem dimensão social suficiente à eclosão de lesões na esfera dos direitos da personalidade da autora, ainda que sob a ótica da teoria do desvio produtivo.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 1003724-81.2022.8 .26.0306 José Bonifácio, Relator.: Airton Pinheiro de Castro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/11/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPRA POR MEIO ELETRÔNICO - PRODUTO NÃO ENTREGUE – DESCUMPRIMENTO - RESCISÃO DOCONTRATO - DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR NA FORMA SIMPLES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC AFASTADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZEM DESVIO PRODUTIVO OU DANO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001582-96.2023.8 .26.0071 Bauru, Relator.: Leonardo Labriola Ferreira Menino, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) No caso em análise, não há comprovação de que o evento tenha gerado mais do que frustração e aborrecimento.
O atraso na entrega do produto não é capaz de justificar a condenação por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15.
Havendo apelação quanto à presente sentença, consoante o Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
17/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:14
Determinada Requisição de Informações
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15/12/2023 21:03
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 21:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 05:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 12:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:32
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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08/05/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 17:24
Conclusos para decisão
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14/03/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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