TJPI - 0836480-02.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:55
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 03:55
Baixa Definitiva
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29/07/2025 03:55
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 03:54
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 17:50
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 07:15
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836480-02.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade, Cálculo de ICMS "por dentro"] AUTOR: FRANCISCO LADISLAU JORGE REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2.
O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3.
Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5.
A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6.
De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8.
Sem honorários, haja vista que a parte adversa não apresentou defesa. 9.
Isento de custas face os benefícios da gratuidade de justiça que ora concedo.
P.R.I.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460). -
17/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 03:58
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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30/05/2023 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/05/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/10/2021 15:44
Conclusos para decisão
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13/10/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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