TJPR - 0001470-08.2017.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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07/08/2023 05:42
Juntada de Certidão
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14/07/2023 20:33
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
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15/05/2023 21:35
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/05/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
26/04/2023 16:03
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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21/03/2023 03:30
Juntada de Certidão FUPEN
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21/03/2023 03:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 03:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 03:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 08:00
MANDADO DEVOLVIDO
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29/11/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/11/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 05:40
Expedição de Mandado
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03/11/2022 15:00
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/10/2022 13:48
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2022 13:48
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/08/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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30/08/2022 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2022 18:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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30/08/2022 18:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - CARTA DE GUIA
-
08/08/2022 17:48
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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05/08/2022 12:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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05/08/2022 12:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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04/08/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
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04/08/2022 16:31
Juntada de ACÓRDÃO
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01/08/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
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01/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:08
Baixa Definitiva
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01/08/2022 14:08
Recebidos os autos
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11/07/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 12:46
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 12:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/06/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/06/2022 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
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30/05/2022 13:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 17:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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20/04/2022 15:17
Pedido de inclusão em pauta
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20/04/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 19:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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19/04/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 14:22
Juntada de PARECER
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04/04/2022 14:22
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/03/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)35728310 Autos nº. 0001470-08.2017.8.16.0145 Processo: 0001470-08.2017.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 13/02/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSINEIA RAMOS Réu(s): Reinaldo Teodoro da Silva Vistos, etc.
I – RECEBO o recurso de apelação e suas razões de mov. 135.1.
II – A representante do Ministério Público já ofereceu contrarrazões em evento 138.1.
III – Encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, para o julgamento da apelação interposta.
Cumpra-se com urgência.
Intimações e diligências necessárias (ciência ao Ministério Público).
Ribeirão do Pinhal, 09 de fevereiro de 2022.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
09/02/2022 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 17:59
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/02/2022 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
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09/02/2022 17:59
Distribuído por sorteio
-
09/02/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/02/2022 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
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09/02/2022 12:28
Conclusos para decisão
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30/11/2021 23:21
Recebidos os autos
-
30/11/2021 23:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
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23/11/2021 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/11/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 12:43
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 17:16
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/08/2021 15:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)3551-1272 Autos nº. 0001470-08.2017.8.16.0145 Processo: 0001470-08.2017.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 13/02/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSINEIA RAMOS Réu(s): Reinaldo Teodoro da Silva SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de REGINALDO TEODORO DA SILVA, imputando-lhe a prática, em tese, do crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal, pelo seguinte fato delitivo: “Em data não precisa, mas certamente entre os dias 12 e 1469 — fevereiro de 2018, em horário não especificado, na rodovia que liga Ribeirão do Pinhal/PR a ' Jundaí do Sul/PR, o denunciado REGINALDO TEODORO-DA SILVA, agindo de , forma consciente e voluntária, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) motor de veiculo VW/Go/ 1000, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos) reais — cf. auto de avaliação de fl. 32 — pertencente à vítima Rosineia Ramos”.
Ressalta-se que o veículo no qual o bem furtado estava acoplado encontrava-se às margens da rodovia, após o condutor ter se envolvido em um acidente automobilístico fatal.” Foi oferecido ao réu o benefício da suspensão condicional do processo em audiência realizada em 24 de agosto de 2018 (evento 20.1), oportunidade em que ele aceitou.
Na solenidade ainda, a denúncia foi recebida.
Por descumprimento, foi revogado o benefício e determinada a citação do réu para apresentar defesa.
O réu foi citado (mov. 70.2) e apresentou resposta à acusação por meio de advogada nomeada (mov. 77.1).
Em seguida, a instrução do feito se deu normalmente sendo ouvida a vítima, uma testemunha de acusação e decretada a revelia do réu (mov. 113).
Na sequência, o Ministério Público em sede de alegações finais pugnou pela condenação do réu consoante a denúncia (mov. 113.4).
Por fim, a defesa requereu a absolvição do réu pela ausência de provas para sua condenação (mov. 117.1). É que importa relatar.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e Prejudiciais de Mérito.
Antes de adentrar ao cerne da lide penal, necessária se faz a análise das questões processuais pendentes e eventuais prejudiciais do exame de mérito.
Estão presentes, no caso concreto, os pressupostos processuais e as condições da ação penal e não se vislumbra a ocorrência de prescrição ou nulidade absoluta ou da qual pudesse resultar prejuízo à parte.
Desse modo, prossigo à análise do cerne da lide penal. II.1.
DO MÉRITO Imputa-se ao acusado REGINALDO TEODORO-DA SILVA, a prática do crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal.
Preleciona referido artigo: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.
A materialidade restou comprovada nos autos pelo Boletim de Ocorrência (mov. 5.2); termo de depoimento da vítima (mov. 5.3), termo de depoimento de testemunha (mov. 5.12); Auto de avaliação indireta (mov. 5.17); auto de interrogatório (mov. 5.14), bem como pela prova oral produzida nas fases policial e judicial.
No tocante à autoria, é inegável sua constatação em desfavor do denunciado, cuja conclusão advém do exame minucioso do conjunto probatório obtido ao longo da instrução judicial.
Consoante a denúncia, o denunciado teria subtraído 01 (um) motor de veículo VW/Gol 1000, avaliado em R$ 800,00, quando o automóvel se encontrava na rodovia entre Ribeirão do Pinhal e Jundiaí do Sul/PR, em razão de acidente automobilístico que vitimou o esposo da ofendida.
De início, a vítima, ROSINÉIA RAMOS, quando ouvida em juízo, relatou que (mov. 113.2): “seu esposo sofreu acidente em 2016 ou 2017 (não se recorda ao certo), sendo que um dia após o acidente, no enterro de seu marido, pessoas que passaram no local do acidente, avistaram o Réu ‘roubando’ as peças do carro.
Quando ela chegou no local, viu que o carro estava faltando muitas peças, como câmbio, assentos/bancos, som e o motor.
Disse que o carro possuía apenas a carcaça.
Tomaram conhecimento que o motor estava com o Réu, através do mecânico, o Sr.
Claudemir, que colocou o motor no carro do Réu, em Jundiaí.
Na delegacia, a declarante encontrou com o Réu, ocasião em que ele perguntou para a declarante o que ela iria fazer com o motor e se a declarante o venderia para ele e por qual valor, sendo que a declarante respondeu que poderia vender por R$ 800,00.
Disse que o Réu achou caro e dizendo que não poderia pagar e ofertou R$ 600,00.
Relata que o Réu assumiu a subtração apenas do motor.
Disse que desse último valor a declarante não recebeu nada.
Não sabe se foi ele mesmo quem pegou as demais peças.
Conhece o Réu como “Mirtinho, não sabe se ele se chama Reinaldo”.
Em consonância ao depoimento supra, a testemunha CLAUDEMIR CENDON GARRIDO, em solo judicial, afirmou que (mov. 113.3): “Reinaldo compareceu em sua oficina e perguntou se o declarante poderia colocar o motor no carro dele, alegando que ele havia comprado esse motor.
O declarante disse que trocaria.
Então o Reinaldo levou o motor até a oficina do declarante.
Disse que quando foi trocar os motores, percebeu que o motor que estava com avarias, mas não o questionou, apenas prestou o serviço.
O Réu pagou R$ 150,00 ao declarante e foi embora.
Disse que o Réu não mencionou de quem teria comprado o motor.
Não se recorda de ter ido alguém lhe questionar sobre a troca de motor.
Disse que o Réu apareceu em sua oficina apenas com o motor.
Sabe que o Réu trabalha com serviço de uber.
Não tem conhecimento de que o réu tenha se envolvido algum outro delito desta natureza.
Afirmou que não negociou nada com a Sra.
Rosinéia.” Apesar de não ter sido possível o interrogatório do réu em juízo, em solo policial o denunciado REGINALDO TEODORO DA SILVA (mov. 5.14), declarou que: “não sabendo informar a data exata passou na rodovia que liga Ribeirão do Pinhal à Jundiaí do Sul quando no local tinha ocorrido um acidente com morte; que parou no local por curiosidade e na parada dois homens que se identificaram como sendo irmão do dono do carro, morto no acidente ofereceu ao interrogando o motor do carro sinistrado pela quantia de R$ 400,00; que então comprou dos supostos irmão do falecido o motor; que o interrogando pagou a quantia de R$ 400,00 aos supostos irmão no local onde o carro estava, sendo que o pagamento deu-se após a retirada do motor, pois afirma que depois que retirou _o motor os supostos irmão compareceram no local e'receberam a quantia de R$ 400,00; que segundo dito tais irmãos moravam na cidade de Curitiba/PR; que não se lembra o nome dos dois irmãos, sabendo apenas informar que eles eram “grandão e morenos”; que os restos das peças ficaram no local; que o interrogando tirou somente o motor que tinha comprado; que em posse do motor contratou os serviços do mecânico Nenzinho e fez a troca do motor de seu gol pelo adquirido; que algumas peças do motor adquirido foi subtituídas por peças de seu antigo motor pois estavam danificadas em decorrência do acidente.
Que o motor reclamado encontra—se acoplado em seu veículo Gol, ano 1996, cor vermelho, placa fi I 9721”.
Convém ressaltar que não foi procedido o interrogatório do réu em sede judicial por ter o mesmo mudado de endereço sem informar a este juízo, o que motivou a decretação de sua revelia.
No tocante as provas juntadas aos autos, denota-se que os elementos informativos colhidos na fase investigativa foram confirmados em sede judicial, em especial pelo depoimento da vítima Rosinéia.
Aliás, importante destacar que, apesar da versão apresentada pelo réu em solo policial, não foi encartado aos autos provas a corroborar seu depoimento, sendo que, mesmo ciente do processo em seu desfavor, mudou de endereço sem a devida comunicação à este juízo, deixando, ademais, de comparecer em audiência de instrução.
Infere-se que a ofendida, nas duas oportunidades em que foi ouvida (movs. 5.3 e 113.2), relatou que no dia do enterro de seu marido, foi informada que tinha um indivíduo subtraindo peças do seu carro que estava na rodovia entre Ribeirão do Pinhal e Jundiaí do Sul em razão do acidente automobilístico que seu esposo sofreu.
Em seguida, tomou conhecimento que o motor estava em posse do réu, já que ele havia procurado o mecânico Claudemir para realizar a troca de motores, o que foi ratificado pelo próprio Claudemir em juízo.
Confira-se. "Reinaldo compareceu em sua oficina e perguntou se o declarante poderia colocar o motor no carro dele, alegando que ele havia comprado esse motor.
O declarante disse que trocaria.[...]" (mov. 113.3) Se não bastasse, quando a ofendida encontrou o réu na delegacia, além dele não ter mencionado que teria, supostamente, adquirido o objeto de duas pessoas que se passaram por irmão do seu esposo, se ofereceu para comprar o motor pela quantia de R$600,00.
Entretanto, não pagou o valor pactuado e nem entrou em contato com a vítima, vindo a desaparecer. À propósito: "APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RÉU REVEL.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA UNÍSSONOS.
PROVA TESTEMUNHAL SÓLIDA QUE MERECE CREDIBILIDADE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
AUTORIA INCONTESTE.
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL EX OFFICIO AO DEFENSOR DATIVO.
CONSONÂNCIA COM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019-PGE/SEFA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO EX OFFICIO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0002642-34.2016.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 31.05.2021) (TJ-PR - APL: 00026423420168160140 Quedas do Iguaçu 0002642-34.2016.8.16.0140 (Acórdão), Relator: Pedro Luis Sanson Corat, Data de Julgamento: 31/05/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/05/2021) - grifou-se." Ainda: "APELAÇÃO CRIME.
DELITO DE FURTO CONSUMADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E CONDUTA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO EM SUA FORMA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - FURTO CONSUMADO MEDIANTE A INVERSÃO DA POSSE DA "RES".
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1691671-3 - Curitiba - Rel.: Juiz Antonio Carlos Choma - Unânime - J. 09.11.2017) (TJ-PR - APL: 16916713 PR 1691671-3 (Acórdão), Relator: Juiz Antonio Carlos Choma, Data de Julgamento: 09/11/2017, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2157 24/11/2017) - grifou-se." Desta forma, não havendo dúvidas que o réu subtraiu a referido motor, de modo que a condenação é medida que se impõe.
Nessa senda: "PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. 1) DO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO.2) DO MÉRITO.
DELITO DE FURTO SIMPLES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESE AFASTADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA INARREDAVELMENTE COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA.
PALAVRA DA OFENDIDA.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
VERSÃO DO APELANTE ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.3) PENA.
PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO.
TESE AFASTADA.
DOSIMETRIA LEVADA A EFEITO NA R.
SENTENÇA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER MÁCULA.
APENAMENTO MANTIDO.4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0013794-67.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 17.02.2020) – grifou-se”.
Conclui-se, assim, que o conjunto probatório é seguro e harmoniosa em indicar que o réu tinha total consciência da ilicitude de sua conduta, não incidindo à hipótese causas de excludentes da ilicitude, sendo plenamente imputável, merecendo a agente, portanto, a reprovação por meio da imposição da pena cominada na norma penal. III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial contida na denúncia para CONDENAR o réu REGINALDO TEODORO DA SILVA, já qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada sobre a ré.
Preleciona o artigo 155, caput, do Código Penal: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Circunstâncias Judiciais Culpabilidade.
A culpabilidade do delito, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta ilícita em sentido lato, é, no caso, a normal para a espécie.
Antecedentes: o réu apresenta antecedentes criminais apto a majorar a pena base, conforme se afere do Oráculo anexo ao mov. 114.1, tendo em vista as condenações transitadas em julgado nos Autos n. 2424-88.2016.8.16.0145 e n. 0031-16.2004.8.16.0145.
Ressalta-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que permite a majoração da pena por maus antecedentes quando o trânsito em julgado da condenação é posterior aos fatos ora em comento, desde que a data da infração seja anterior.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO TENTADO.
PENA-BASE.
FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
MAUS ANTECEDENTES.
CONSIDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EMPREGO DE ARMA.
FACA.
QUALIFICADORA.
EXCLUSÃO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
CONCESSÃO. 1.
Esta Corte tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. (...) ( REsp 1711015/RJ.
Quinta Turma.
Relator Min.
Jorge Mussi.
Data do Julgamento: 23/08/2018.
DJe: 31/08/2018).
Grifo nosso Conduta Social: refere-se ao comportamento do acusado na esfera social, familiar e profissional.
No caso dos autos, inexistem maiores elementos para se averiguar a conduta social do réu.
Personalidade do Agente: Diz respeito à índole, à maneira de agir e de sentir, enfim, ao próprio caráter do agente.
Da análise das informações processuais, nada pôde ser apurado acerca da personalidade do acusado.
Motivos, e circunstâncias do crime: são inerentes a espécie.
As consequências do crime – normais à espécie.
Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima que pudesse ter contribuído para a prática do ilícito. Individualização da pena Na primeira fase da dosimetria da pena, diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e presente maus antecedentes, fixo a pena-base acima do mínimo legal, consistente em 01 (um ano) e 6 (seis) anos de reclusão e 20 dias-multa. Atenuantes e agravantes Inexiste atenuante.
Por outro lado, presente a agravante da reincidência consoante se extrai do Oráculo de mov. 114.1, na medida que o réu possui condenação transitada em julgado nos autos n. 0288-31.2010.8.16.0145.
Desta forma, agravo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 20 dias-multa, restando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 dias-multa. Causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena.
Inexistindo causas outras a serem relevadas, fica o acusado REGINALDO TEODORO DA SILVA condenado e sujeito às sanções do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, devendo cumprir a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 dias-multa.
A pena de multa foi fixada com base na proporcionalidade, considerando o valor do dia-multa como 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos pela ausência de informações concretas sobre a situação financeira do réu. V.
REGIME INICIAL DA PENA A sentenciada iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, tendo em vista os maus antecedentes e a reincidência que opera em seu desfavor.
Da substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direito: impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, em virtude de o réu possuir em seu desfavor maus antecedentes e reincidência.
Da suspensão condicional da pena: impossível a suspensão condicional da pena, vez que a pena aplicada supera o limite de dois anos previsto no artigo 77 do Código Penal. VI.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ante todo o exposto, e mais o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu REGINALDO TEODORO DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, fixando-lhe a reprimenda em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime FECHADO.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais.
O sentenciado poderá permanecer em liberdade, ante a ausência de motivos que justifiquem a prisão cautelar.
Diante da inércia, desde a Constituição Federal, na implementação de uma efetiva Defensoria Pública na Comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao advogado nomeado Dr.
OSEIAS DE SOUZA BRITO, nomeado ao mov. 90.1, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) à inteligência da Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE/SEFA, visto que foi nomeado no decorrer do processo e exerceu a defesa do réu durante audiência de instrução e apresentou alegações finais.
Consigno que os valores ora arbitrados observam os critérios da proporcionalidade dos atos praticados no feito, de modo que o arbitramento dos honorários encontram respaldo no art. 85, §, incisos I, II, III e IV, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo demandado.
Transitada em julgado esta sentença condenatória: a) Oficie-se à justiça eleitoral e aos órgãos de informações e estatísticas criminais. b) Encaminhe-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais e da multa e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias.
Caso o réu não efetue o pagamento ou não seja localizado para intimação, cumpra-se o CNCGJ. c) Expeça-se a guia de execução da pena, remetendo cópia aos órgãos pertinentes. d) Comuniquem-se às autoridades de praxe para o efetivo cumprimento da pena, bem como a Justiça Eleitoral.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se, nos termos do CN-CGJ/PR.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (Vistas ao Ministério Público).
Ribeirão do Pinhal, 30 de julho de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
02/08/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:17
Recebidos os autos
-
01/08/2021 20:52
Expedição de Mandado
-
01/08/2021 20:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2021 20:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 17:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2021 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 15:55
Expedição de Mandado
-
20/06/2021 00:44
Recebidos os autos
-
20/06/2021 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 16:00
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/02/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 18:31
Recebidos os autos
-
08/04/2020 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2020 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/03/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 12:26
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2020 17:42
Recebidos os autos
-
02/03/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 00:58
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 12:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 11:40
Recebidos os autos
-
12/02/2020 16:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/02/2020 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2020 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2020 17:58
Expedição de Mandado
-
11/02/2020 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/02/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 09:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/12/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2019 22:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2019 22:26
Recebidos os autos
-
10/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2019 12:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/08/2019 14:57
Expedição de Mandado
-
08/08/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 16:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
25/04/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/04/2019 14:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
15/03/2019 12:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/02/2019 14:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/01/2019 15:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
03/12/2018 13:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
01/11/2018 16:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
31/08/2018 14:44
Recebidos os autos
-
31/08/2018 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2018 17:52
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2018 17:52
Recebidos os autos
-
24/08/2018 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2018 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/08/2018 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 14:39
Expedição de Mandado
-
09/07/2018 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2018 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2018 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 13:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/06/2018 13:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/06/2018 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 13:24
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
18/06/2018 13:24
Recebidos os autos
-
11/07/2017 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2017 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/07/2017 14:48
Recebidos os autos
-
04/07/2017 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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