TJPI - 0839756-02.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 22:07
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839756-02.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Outros] IMPETRANTE: L.
R.
S.
F. e outros IMPETRADO: DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração de id. 79587378, oposto por L.
R.
S.
F., contra Decisão provisória de id. 79256015.
Em suas razões recursais, o embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão por não ter determinado a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, na forma definitiva.
Relatados.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil disciplina sobre os Embargos de Declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Frise-se que o magistrado não está obrigado a enfrentar uma a uma os argumentos apresentados pelas partes, e os fundamentos adotados na decisão bastam para justificar o concluído na decisão.
Com efeito, a decisão recorrida está clara e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia.
Vê-se que a decisão de id. 79378915, por tratar de decisão de caráter provisório liminarmente, resta evidente a impossibilidade da expedição do certificado, na modalidade definitiva, dai porque esgotaria o mérito da questão, que seria ao final da ação, a procedência da ação, com a expedição do certificado definitivo.
Diante do exposto, conheço do presente Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, nega-lhe provimento.
Mantenho a decisão inalterada.
R.
R.
I.
Prosseguindo com o andamento do processo, retornem-se os autos a secretaria para o cumprimento dos demais comandos da decisão, ora embargada.
Após, vistas dos autos ao Ministério Público, prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 23 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
24/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 01:04
Não conhecidos os embargos de declaração
-
22/07/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839756-02.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Outros] IMPETRANTE: L.
R.
S.
F. e outros IMPETRADO: DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por L.
R.
S.
F., menor, neste ato representado por seu genitor, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA, em face de ato do DIRETOR DO COLÉGIO DOM BARRETO e como litisconsortes necessários ESTADO DO PIAUÍ (Conselho Estadual de Educação) e a GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR – GERVE, requerendo, em sede de liminar, que seja determinada a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio tempo hábil para que o impetrante efetive sua matrícula no curso para a qual fora aprovada e selecionado.
Alega o impetrante que é aluno regularmente matriculada no COLÉGIO DOM BARRETO, já havendo concluído o 1º e 2º anos do ensino médio e encontrando-se regularmente matriculado no 3º (terceiro) ano do ensino médio.
Informa que prestou vestibular para o curso de MEDICINA pela Faculdade Devray FACID, tendo sido aprovado e deseja realizar sua matrícula na respectiva instituição de ensino.
Aduz que já cumpriu um total de 4.580 horas-aula (Declaração de id. 79248474), suprindo assim o mínimo que determina o Ministério da Educação para tanto.
Faz prova que a autoridade coatora, se recusou a expedir o Histórico e Certificado de Conclusão do Ensino Médio (Id. 79248474, pag. 02).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De modo oportuno, consoante dispõe o art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
Transcrevo o dispositivo: “art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Tratando-se de pedido liminar, é indispensável observar a presença pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
Transcrevo também o dispositivo da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Importante é registrar, que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação, sendo aquele cujas consequências são irreversíveis.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado no prazo limite para realização da matrícula perante a instituição de ensino, tornando evidente o risco de perda da vaga para o curso em que a impetrante foi aprovada, caso o provimento não seja deferido liminarmente.
Lado outro, o fumus boni iuris é evidenciado no fato do impetrante ter obtido êxito no vestibular, conforme demonstrado nos autos, bem como já tendo cumprido o total de 4.580 horas-aula (Declaração de id. 79248474).
No caso, o autor cumpre a carga horária mínima anual de 1.000 horas-aula prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e com aplicabilidade imediata, vejamos o dispositivo: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (…) § 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.” Além disso, a carga horária desejada anual é de 1.400 horas-aula, consoante art. 24, inc.
I c/c §1º da LDB, acima exposto, tendo a demandante atendido perfeitamente tal carga horária nos dois anos letivos, visto que concluiu 4.580 horas-aula (Declaração de id. 79248474).
Registre-se que o impetrante já cursou Carga horária, no ensino médio, mais de 3 (três) vezes ao mínimo estabelecido por lei.
Ademais, em que pese o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecer, por meio da súmula n.º 27, que o requerente necessite estar cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio, tal súmula é relativizada em casos em que o demandante estaria cursando o terceiro ano do ensino médio, vejamos a decisão concedendo efeito suspensivo à liminar indeferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0761527-65.2022.8.18.0000: “(…) Da análise dos argumentos vertidos pelo impetrante e da documentação acostada aos autos, vislumbro que a parte impetrante e ora recorrente cumpriu mais que 2400 horas, totalizando 2.720 (dois mil, setecentos e vinte) horas/aula.
Assim, embora cumprida a carga horária exigida para a conclusão do Ensino Médio, conforme LDB nº 9.394/96, art. 24,I, a pretensão esbarra na literalidade da súmula 27 deste Egrégio Tribunal de Justiça que dispõe o seguinte, in verbis: (…) Percebe-se que a súmula foi aprovada com fundamento no princípio da razoabilidade e, assim sendo, estando o impetrante, ora recorrente, a alguns dias de concluir o primeiro semestre e avançar para o próximo, há que se evidenciar que a situação sub judice não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente.
Entretanto, como se trata de situação provisória, deve o impetrante comprovar nos autos de origem que continuará a cursar a última série do ensino médio, sob pena de revogação da presente medida. (...) ” Posteriormente, em 24 de março de 2023, o efeito suspensivo concedido foi confirmado nos seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO– EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO PARA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR – POSSIBILIDADE. 1.
No caso, consoante analisado na decisão que antecipou a tutela recursal, observa-se a plausibilidade do direito perseguido pelo agravante que, ao ser aprovado em vestibular para curso notoriamente concorrido, demonstra capacidade e maturidade intelectual.2.Não se desconhece o teor do art. 44, II, da Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, todavia, revela-se imperativa a observância da garantia constitucional de acesso à educação preconizada nos arts. 205 e 208, V, da CRFB/1988.3.
Conhecimento e provimento, em definitivo. " Também é o entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo E.
TJGO, o qual firmou a seguinte tese: “É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior. (TJGO. Órgão Especial.
Proc. 5172135.72.2021.8.09.0000.
Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
DJ: 29.09.2022)” Nesse esteio, não deve o impetrante ser penalizada por ter logrado grande êxito na sua aprovação pelo simples fato temporal, só admitir que ingresse quem já esteja cursando o terceiro ano, sob pena de entender pela possibilidade de ingresso apenas dos nomeados em sede de remanejamento, subjugando o caráter meritório constitucional, que dispõe sobre a espécie.
Note-se que a negativa neste momento e o deferimento para aquele que está cursando o terceiro ano é uma quebra de isonomia e um tratamento penalizador àquele que logrou com êxito a aprovação no vestibular da mesma forma, sendo que nada impede que o mesmo curse, concomitantemente, o terceiro ano do ensino médio e a faculdade de Direito, concluindo o ciclo dos três anos do ensino médio, sendo notória a sua capacidade para tanto.
Além disso, a decisão em apreço determinará que o aluno impetrante esteja matriculada no terceiro ano, no primeiro semestre letivo do ano presente, época em que, efetivamente passará a cursar a faculdade de direito para a qual logrou aprovação com êxito.
O fundamento legal e lógico acima suscitado paira também na nossa Constituição Federal, a qual disciplina nos arts. 205 e 208 da Constituição Federal o seguinte: "Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (…) Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;” (Grifos não originais) A nossa Lei Maior é clara em determinar que a educação é um direito de todos e dever do Estado, devendo o mesmo, inclusive, garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, elegendo o caráter meritório como desiderato de acesso a tais níveis.
Desse modo, se a própria Constituição determina que o Estado deve garantir os níveis mais elevados de ensino, interpretação que impeça o impetrante de cursar o ensino superior ao qual, repita-se, logrou êxito em vestibular, viola o direito garantido pela norma maior.
Ademais, o requerente conseguiu um feito digno de louvor, o que só sobreleva a necessidade de expedição do presente certificado para fins de efetivação do direito da impetrante, conforme Lei Maior, a Constituição Federal.
Assim, tendo em vista a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o deferimento da medida liminar para que a impetrante possa efetuar sua matrícula.
ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada, para determinar que a autoridade coatora proceda com a imediata expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar Provisórios do impetrante L.
R.
S.
F., adotando todas as providências necessárias para o imediato cumprimento desta medida.
Todavia, é preciso destacar que o certificado de conclusão deferido em tutela de urgência é apenas provisório, devendo o impetrante continuar a cursar também o 3º ano ensino médio, até a sua conclusão, de forma presencial ou remota, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.
Notifique-se a autoridade coatora (DIRETOR DO COLÉGIO DOM BARRETO) para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhes cópias da inicial e demais documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada (procuradoria geral do Estado do Piauí), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se, de ordem, a GERVE – GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, ou outro órgão equivalente, para autenticação e registro dos documentos, na forma da lei.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
18/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:38
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 22:19
Juntada de Petição de certidão de custas
-
16/07/2025 20:31
Juntada de informação
-
16/07/2025 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2025 12:57
Juntada de Petição de custas
-
16/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827446-61.2025.8.18.0140
Maria de Nazare de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Felipe Zamoran Goncalves Torquato
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2025 16:49
Processo nº 0801746-88.2022.8.18.0140
Raimundo Bezerra do Nascimento
Coop Mista dos Cond Aut Ee Veic Pass Car...
Advogado: Rafael Machado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 10:49
Processo nº 0824810-35.2019.8.18.0140
Cintia Marciel da Paz
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Jose Ribamar Neiva Ferreira Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2019 10:16
Processo nº 0801626-62.2025.8.18.0068
Salvina Alves de Aguiar
Inss
Advogado: Maurilio Pires Quaresma
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 18:08
Processo nº 0801212-58.2024.8.18.0049
Maria Duo Alves dos Santos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Marcos Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2024 10:56