TJPR - 0012376-62.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 19:31
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/04/2025 03:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/04/2025 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/10/2024 05:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/10/2024 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2024 13:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/06/2024 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2024 18:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/02/2024 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2023 08:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/09/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 11:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO - FACULDADE METROPOLITANA DE MANAUS
-
29/06/2023 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 07:19
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/05/2023 16:47
Baixa Definitiva
-
30/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO - FACULDADE METROPOLITANA DE MANAUS
-
26/05/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 06:14
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2023 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/04/2023 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO - FACULDADE METROPOLITANA DE MANAUS
-
16/03/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 00:00 ATÉ 24/04/2023 17:00
-
13/03/2023 14:19
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:47
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
13/03/2023 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO - FACULDADE METROPOLITANA DE MANAUS
-
07/03/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO - FACULDADE METROPOLITANA DE MANAUS
-
27/02/2023 15:10
PROCESSO SUSPENSO
-
27/02/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
27/02/2023 15:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:43
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
17/02/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 12:00
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/02/2023 19:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2023 19:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2023 19:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/02/2023 18:48
PROCESSO SUSPENSO
-
16/02/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 18:51
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2023 14:38
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2023 14:38
Distribuído por sorteio
-
15/02/2023 12:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/02/2023 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
15/02/2023 10:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/02/2023 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 20:14
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2023 18:48
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
14/02/2023 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/02/2023 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2022 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 13:23
APENSADO AO PROCESSO 0016039-82.2022.8.16.0001
-
29/06/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:54
Expedição de Carta precatória
-
10/02/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-62.2021.8.16.0001 Conforme constata-se à mov. 28.1, já houve o retorno da carta precatória, portanto, resta prejudicado o pleito de suspensão do feito formulado em mov. 27.1.
Uma vez que a carta foi devolvida sem cumprimento (motivo em mov. 28.4, p. 5), intime-se a parte Credora para se manifestar em termos de prosseguimento, e 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. t-5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
09/02/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 16:14
Expedição de Carta precatória
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-62.2021.8.16.0001 Ante os documentos apresentados pela parte Exequente, os quais demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, defiro-lhe as benesses da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Cite-se o Executado para pagamento, no prazo de 3 (três) dias (art. 829, “caput’’, do CPC), a contar da citação, do valor da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios adiante fixados, sob pena de ser-lhe penhorados tantos bens quanto bastem para satisfazer o crédito exequendo.
Caso a parte Executada resida em outra comarca, fica autorizada a expedição de carta precatória, observando-se o disposto no artigo 288 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
No mandado deverá constar que o Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à Execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do referido diploma), salientando-se que os referidos embargos, em regra, não são dotados de efeito suspensivo, à exceção das hipóteses legalmente previstas (arts. 914, 915 e 919, do CPC).
Além disso, conste-se que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá(ão) requerer seja admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda-se a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para saldar a dívida (a cargo do próprio Oficial de Justiça – art. 870, ‘’caput’’, do CPC), de preferência aqueles eventualmente indicados pela parte Exequente, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se os devedores (art. 829, § 1º, do CPC).
Na forma do artigo 840, II, do CPC, efetuada a penhora de bens móveis, deverá o oficial de justiça removê-los para o depositário público.
Ainda, em caso de a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o exequente para que proceda a respectiva averbação no ofício imobiliário, conforme dispõe o art. 844, do CPC.
Caso a parte Credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, I, do CPC.
Efetivada a penhora, intime-se a parte Devedora, por seu advogado, de que estão constituídos como depositários do bem.
Observe a Escrivania que os termos e autos de penhora deverão ser encaminhados ao Depositário Público para registro no Livro ou por meio eletrônico correspondente, na forma do artigo 107, §1º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Restando infrutífera ou parcialmente frutífera a medida constritiva supracitada, defiro desde já a inscrição da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3°, do CPC, oficie-se, via SERASAJUD, para que o nome do Devedor seja incluído nos cadastros de inadimplentes.
Não sendo encontrado o devedor, deverá o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), do que deverá ser intimado o Exequente para os fins do disposto no art. 830, § § 2º e 3º, do CPC.
Não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se a parte Exequente para dar andamento à execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo.
Ressalve-se que em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade nos termos do art. 827, § 1º, do referido diploma.
Por fim, registre-se que, independentemente de ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o Exequente poderá requerer diretamente à Escrivania a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. t Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
08/08/2021 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2021 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 11:30
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:30
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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