TJPI - 0800318-70.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:00
Juntada de petição
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23/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800318-70.2023.8.18.0032 APELANTE: LUIS EVANDRO DE MOURA Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOARES ALVES, SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO VIRTUAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL AUTÊNTICA.
NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de nulidade contratual e condenação em danos morais e repetição de indébito, ajuizada por beneficiário previdenciário contra instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade de contrato digital sem assinatura digital autenticada; (ii) analisar se houve prova da contratação e repasse dos valores; (iii) verificar a responsabilidade civil e a repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Contrato virtual desacompanhado de elementos que garantam a identificação inequívoca do signatário não comprova a contratação. 4.
Aplicação do Tema 1.061 do STJ. Ônus da prova da instituição financeira quanto à autenticidade da assinatura digital. 5.
Ausência de prova da contratação válida.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva reconhecida. 6.
Comprovada a transferência de valores à parte autora. 7.
Repetição do indébito devida, com compensação do valor transferido. 8.
Dano moral configurado.
Quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mantido, por atender à razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “É nulo o contrato digital não autenticado por assinatura eletrônica que assegure a identificação inequívoca do signatário, sendo devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação de valores comprovadamente transferidos, e indenização por dano moral quando configurada a lesão ao consumidor." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante contra CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS/Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 21451895), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato entabulado entre as partes e condenar a parte Apelante a restituir em dobro os descontos referentes ao contrato impugnado, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões recursais (id nº 21451898), a parte Apelante aduz, em suma, que a sentença merece reforma, ante a regularidade da contratação, bem como comprovação da transferência de valores para a conta bancária da parte Recorrida.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 21451903, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22918923.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22918923, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte Apelante, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelante, para os fins de comprovar a existência e regularidade da contratação impugnada nos autos, juntou apenas os termos de uma cédula de crédito supostamente firmada com a parte Apelada digitalmente (id nº 21451876), constando como suposta assinatura da parte Recorrida a informação “proposta emitida via APP”. É evidente que com a evolução tecnológica e a valorização da praticidade nos termos modernos, contratos dessa natureza (virtuais) são perfeitamente válidos.
Contudo, havendo a alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, tal análise deve ser realizada com máxima cautela, sobretudo porque recairá sobre o fornecedor a comprovação, por meio de provas robustas, da legitimidade da contratação.
Desse modo, muito embora o avanço tecnológico deva ser admitido na formalização dos negócios jurídicos, as ferramentas de verificação da regularidade dessas transações digitais não podem estar à exclusiva disposição do fornecedor para fins de comprovação judicial.
Nesse contexto, a respeito da validade da assinatura digital, a Medida Provisória 2.200-2/2001 alude em seu artigo 10, §2º, que são considerados válidos outros meios de comprovação de autoria e integridade dos documentos eletrônicos quando estes não utilizarem certificados emitidos pelo ICP-Brasil, veja-se: “Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Ademais, a Lei nº 14.063/2020, que dispõe “sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos", além de outras providências, apresenta os seguintes conceitos: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. §2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.” Soma-se a isso, o previsto no art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/04, que dispõe os regramentos acerca das Cédulas de Créditos Bancárias, a qual discorre que “A assinatura digital de que trata o inciso VI deste artigo poderá ocorrer sob forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário”.
Com efeito, verifica-se que são permitidas assinaturas digitais não emitidas pelo ICP-Brasil, desde que identificado inequivocadamente o subscritor.
No caso em comento, como visto, o contrato foi celebrado digitalmente, constando apenas uma informação de “proposta emitida via APP”, com uma foto do Recorrido no id nº 21451880, contudo, desacompanhado de qualquer outro elemento que pudesse identificar o signatário, tais como geolocalização, QR Code, biometria facial ou código de verificação de autenticidade, não sendo suficiente, portanto, para reconhecer a validade da contratação.
Ademais, tendo em vista que, em sede de réplica (id nº 21451882), a parte Apelada impugnou a assinatura oposta no contrato, é cediço que o documento deixa de ser considerado autêntico, cabendo a quem produziu a prova, ou seja, o Banco/Apelado, providenciar os meios para comprovar a legitimidade do contrato e das informações que nele constam.
Nesse sentido, o e.
Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência, no âmbito de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, o qual fixou a seguinte tese, veja-se: Tema Repetitivo 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Desse modo, tendo em vista a ausência de demonstração inequívoca da autenticidade da assinatura eletrônica no contrato, tem-se que os documentos juntados aos autos não foram suficientes a comprovar a validade da relação contratual impugnada, não tendo o Apelante se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte Apelada em sua peça de ingresso no que pertine a não contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços.
Portanto, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, veja-se: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse sentido, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelada, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, veja-se: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelada, sem comprovar a anuência da parte Apelante na contratação, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Noutro lado, passando-se à análise da comprovação de transferência do valor contratado, embora o Juiz a quo tenha afirmado na sentença recorrida que o Banco/Apelante não comprovou o repasse dos valores contratados para conta da parte Apelada, compulsando-se os autos, observo que, na verdade, a instituição financeira logrou demonstrar a transferência do numerário referente à contratação para a conta do contratante.
Consoante se extrai do TED juntado em id nº 21451881, consta o repasse do valor de R$ 1.700,02 (mil e setecentos reais e dois centavos) para a conta bancária do Apelado, no mesmo período da contratação.
Dessa forma, a sentença merece reforma neste ponto, para que seja observada, na repetição do indébito, a compensação do valor de R$ 1.700,02 (mil e setecentos reais e dois centavos) transferido para a conta bancária do Apelado, conforme TED juntado no id nº 21451881.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o quantum arbitrado pelo Juiz a quo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelada, não havendo falar, portanto, em redução do valor.
Logo, a sentença merece ser parcialmente reformada, tão somente para que seja observada a compensação do valor de R$ 1.700,02 (mil e setecentos reais e dois centavos), transferido para a conta bancária da parte Apelada, da condenação da parte Apelante à repetição do indébito.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar PARCIALMENTE a sentença recorrida, tão somente para que seja observada a compensação do valor de R$ 1.700,02 (mil e setecentos reais e dois centavos) da condenação, da parte Apelante, à repetição do indébito, sobre o qual deverá incidir correção monetária, a partir da data do depósito realizado (art. 884 do CC), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
21/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:49
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELADO) e provido em parte
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14/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIS EVANDRO DE MOURA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/11/2024 17:58
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:58
Conclusos para Conferência Inicial
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19/11/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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