TJPI - 0802867-52.2022.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802867-52.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: HILTON GONCALVES DECISÃO A parte executada opôs embargos de declaração contra decisão (ID 75583367) que indeferiu o pedido da parte exequente para que fosse realizadas pesquisas acerca de bens do devedor, via sistemas INFOJUD, RENAJUD, bem como que fosse determinada a inscrição do nome deste em dívida ativa, via SERASAJUD, e determinou, ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do devedor, sob a alegação de omissão quanto à análise da impenhorabilidade dos bens, ausência de intimação prévia e falta de fundamentação sobre a razoabilidade da medida.
Pois bem, a omissão se materializa quando a decisão deixa de se pronunciar sobre: a) um pedido de tutela jurisdicional; b) fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); c) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte (Didier).
No caso em comento, não se verifica existência de nenhuma das hipóteses supracitadas.
Em verdade, a decisão embargada foi precisa em se manifestar acerca do pedido de tutela realizado pela parte exequente.
Não havendo, até aquele momento, nenhum pedido feito pela parte autora a ser apreciado por este juízo.
Ademais, cabe ressaltar que a decisão que determina a expedição de mandado de penhora no cumprimento de sentença, trata-se de ato processual de mero desdobramento natural do processo, conforme determina o art. 523, § 3º, do CPC: "Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.".
Quanto a alegada alegada impenhorabilidade dos bens do devedor, esta será analisada no momento adequado, após a efetivação da penhora, quando o executado será intimado para, querendo, impugnar a medida.
O procedimento adotado está em consonância com o rito legal, não havendo necessidade de intimação prévia para indicação de bens ou manifestação sobre impenhorabilidade antes da penhora.
Os argumentos apresentados não são suficientes para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, REIJEITO os embargos de declaração.
Em tempo, intime-se a parte executada para, querendo, em 10 (dez) dias, se pronunciar acerca da proposta de acordo apresentada pelo exequente.
Intimem-se.
União/PI, data indicada no sistema informatizado.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede -
18/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:15
Não conhecidos os embargos de declaração
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09/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:04
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 23:11
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:58
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (INTERESSADO)
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07/05/2025 04:17
Decorrido prazo de HILTON GONCALVES em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:35
Decorrido prazo de HILTON GONCALVES em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:52
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 12:17
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 04:31
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ARILTON LEMOS DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 03:28
Decorrido prazo de ARILTON LEMOS DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 12/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:10
Baixa Definitiva
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29/03/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:05
Decorrido prazo de HILTON GONCALVES em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:28
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2022 11:00 JECC União Sede.
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05/12/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 11:43
Juntada de informação
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28/11/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2022 00:57
Decorrido prazo de HILTON GONCALVES em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 11:00 JECC União Sede.
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19/08/2022 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/10/2022 08:30 JECC União Sede.
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19/08/2022 09:44
Expedição de .
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12/08/2022 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2022 08:30 JECC União Sede.
-
12/08/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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