TJPI - 0754079-36.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754079-36.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: REGINALDO COUTINHO CARVALHO Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
POLICIAL PENAL.
INTEGRALIDADE E PARIDADE.
TEMA 1.019 DO STF.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em Mandado de Segurança impetrado visando à revisão da aposentadoria especial do agravante, policial penal, com base na integralidade e paridade.
II.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.019 (RE 1.162.672), firmou tese no sentido de que policiais civis que preencham os requisitos da aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/85 têm direito à integralidade e, quando previsto em lei complementar estadual, à paridade.
III.
No caso, é incontroverso o atendimento dos requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85.
Assim, não há dúvidas quanto ao direito do Agravante de ter seus proventos calculados de acordo com a regra da integralidade.
IV.
Quanto à paridade, conforme o Tema 1.019 do STF, deve existir previsão em lei complementar estadual desta garantia aos policiais civis.
V.
No caso do Piauí, tal requisito restou atendido, visto que a LC n° 107, de 12 de junho de 2008, que “instituiu o regime de subsídio para os policiais civis e agentes penitenciários do Estado do Piauí e deu outras providências”, estipulou, em seu art. 6º, que: “na forma prevista na Constituição Federal e nas suas Emendas, fica assegurada a paridade de subsídios entre ativos e inativos”.
VI.
Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da medida liminar, garantindo-se ao Agravante a revisão de sua aposentadoria nos moldes estabelecidos pelo STF.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar deferida, determinando ao Impetrado que proceda com a revisao da aposentadoria do Agravante, respeitadas as regras da integralidade e paridade de seus proventos, de acordo com o fixado no Tema 1.019 do STF." SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 04/07/2025 a 11/07/2025.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que REGINALDO COUTINHO CARVALHO, interpõem contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI nos autos do Mandado de Segurança nº 0825643-48.2022.8.18.0140 impetrado em face do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, vindicando que seja anulada “a decisão exarada pelo Presidente Fundação Piauí Previdência, autoridade coatora, que condicionou a aposentadoria especial voluntária do Impetrante ao cálculo dos seus proventos de aposentadoria pela Média das Contribuições Previdenciárias, retificando, para proceder ao cálculo da aposentadoria de forma integral, com base no último subsídio da ativa, e direito a regra de paridade com os servidores ativos”.
Aduz a parte Agravante que: “Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pelo agravante em virtude de ato praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, autoridade coatora vinculada FUNPREV.
A agravante pleiteia liminarmente SUSPENDER os efeitos da decisão que determinou a aposentação do servidor com base na média das contribuições, determinando imediatamente a reativação do processo de aposentadoria do impetrante, retificando, para proceder ao cálculo da aposentadoria de forma integral, com base na última remuneração da ativa, e direito a regra de paridade com os servidores ativos; (...) Cumpre destacar que a Suprema Corte procedeu ao julgamento do RE 1.162.672, leading case do Tema nº 1.019, cuja questão submetida a julgamento foi: “Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade.”, onde fixou a seguinte tese: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”.
Ademais, aplica-se por analogia o entendimento sumulado pelo TJ/PI que garante aos policiais civis a aposentadoria especial desde que satisfeitas às condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que é o caso da Impetrante,senão vejamos: SÚMULA Nº 17 TJ – O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal.
Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF.
Além disso, a Corte Estadual já se posicionou favorável a aposentadoria especial com proventos integrais, nos casos que envolvam policias penais e policiais civis, (...): (...) Desse modo, requer a procedência da presente demanda, seguindo o entendimento da E.
Corte Estadual, nos termos dos arts. 89, § 1º, VI e dos artigos 926 e 927 do CPC.” O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao presente agravo de instrumento alegando que: “o Impetrante não faz jus a aposentadoria com proventos integrais, pois a norma do art. 1º da LC nº 51/85 foi parcialmente revogada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, especificamente quanto à previsão de aposentadoria com proventos integrais, pois a regra a partir dessa Emenda é do cálculo dos proventos com base na média das contribuições, regra essa somente excepcionada por dispositivos da própria Emenda e da Emenda Constitucional n. 47/2005, aplicáveis a todos os servidores públicos, sem distinção quanto ao cargo exercido”.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os devolvem-se os autos sem manifestação de mérito, por não se vislumbrar interesse público indisponível ou valor social qualificado que justifique a intervenção ministerial, devendo o processo seguir seu curso regular na instância competente. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que REGINALDO COUTINHO CARVALHO, interpõem contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI nos autos do Mandado de Segurança nº 0825643-48.2022.8.18.0140 impetrado em face do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, vindicando que seja anulada “a decisão exarada pelo Presidente Fundação Piauí Previdência, autoridade coatora, que condicionou a aposentadoria especial voluntária do Impetrante ao cálculo dos seus proventos de aposentadoria pela Média das Contribuições Previdenciárias, retificando, para proceder ao cálculo da aposentadoria de forma integral, com base no último subsídio da ativa, e direito a regra de paridade com os servidores ativos”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao presente agravo de instrumento alegando que: “o Impetrante não faz jus a aposentadoria com proventos integrais, pois a norma do art. 1º da LC nº 51/85 foi parcialmente revogada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, especificamente quanto à previsão de aposentadoria com proventos integrais, pois a regra a partir dessa Emenda é do cálculo dos proventos com base na média das contribuições, regra essa somente excepcionada por dispositivos da própria Emenda e da Emenda Constitucional n. 47/2005, aplicáveis a todos os servidores públicos, sem distinção quanto ao cargo exercido”.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos: “A antecipação da tutela, como o próprio nome já demonstra, adianta os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.
Piauí.
Repita-se, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os dois requisitos são conexos, isto é, devem coexistir.
Ausente um só deles, torna-se impositivo o indeferimento da liminar.
Em uma análise perfunctória, própria do estágio em que se encontra o processo, não vislumbro a presença de fundamento relevante a amparar as alegações do requerente.
No caso dos autos, o autor busca a concessão da medida liminar inaudita altera pars, para SUSPENDER os efeitos da decisão que determinou a aposentação do servidor com base na média das contribuições, determinando imediatamente a revisão da aposentadoria do impetrante, para proceder ao cálculo da aposentadoria de forma integral, levando em consideração o subsídio quando o prazo da aposentadoria se consumou e direito a regra de paridade com os servidores ativos.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, entendo que a concessão da tutela neste momento pode acarretar dano à Administração requerida, uma vez que os valores eventualmente pagos a título de pensão, conforme requer a demandante, têm caráter irrepetível, pois se trata de verba alimentar.
Por sua vez, há que se consignar, que o ordenamento jurídico pátrio proíbe a concessão de medida liminar em casos como o ora tratado.
Isso porque a medida esgotaria o objeto da lide.
A Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º, dispõe que não é permitida a concessão de liminar ou de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Observando os documentos carreados na inicial, não verifico a presença de um dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, uma vez que, no que se refere ao periculum in mora, não ficou evidenciado a necessidade atual da tutela assim como a urgência ou os possíveis prejuízos em razão da não concessão da tutela.
Verifico ainda que o autor está recebendo a aposentadoria desde o ano de 2021, de modo que tem atualmente sua subsistência garantida, conforme a Portaria de aposentadoria em cumprimento a decisão judicial que determinou sua inativação ao Regime Próprio da Previdência.
Ademais, somente no ano de 2022 foi que ingressou em juízo para pleitear a revisão do benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, vez que ausentes os requisitos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil.” O Agravante defende a revisão de sua aposentadoria, na forma da alínea “a”, inciso II, do art. 1° da Lei Complementar n° 51/85, para que seja respeitada a integralidade no cálculo de seus proventos, bem como a regra da paridade para seu reajuste.
Com efeito, a matéria referente à integralidade e paridade no cálculo dos proventos dos policiais civis foi objeto do Tema de repercussão geral nº 1.019 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.162.672), julgado em 04/09/2023, que fixou a seguinte tese: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.
No caso, é incontroverso o atendimento dos requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85.
Assim, não há dúvidas quanto ao direito do Agravante de ter seus proventos calculados de acordo com a regra da integralidade.
Quanto ao alcance da expressão “integralidade”, o Ministro relator, Dias Toffoli, esclareceu, no julgamento do RE 1.162.672, que esta assegura proventos de aposentadoria calculados sobre 100% da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Veja-se: [..] Na linha daquele parecer da AGU, julgo que a expressão “proventos integrais” contida na LC nº 51/85 assegura proventos de aposentadoria calculados sobre 100% da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (integralidade).
Quando essa lei complementar foi editada, tal expressão significava exatamente integralidade.
O histórico que reproduzi nos primeiros capítulos do presente voto demonstra isso.
E, com o advento da Constituição Cidadã, não perdeu essa acepção a referida expressão constante da LC nº 51/85.
Em reforço, ressalto que a própria EC nº 41/03, no seu art. 6º, explicita o que se deve entender por proventos integrais.
Correspondem eles à “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”, quando cumpridas as condições previstas na referida emenda constitucional.
Ademais, antes mesmo da tese fixada pelo STF, este já era o entendimento deste Tribunal de Justiça, sumulado no Enunciado nº 17, segundo o qual: SÚMULA Nº 17 – O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal.
Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF.
Já quanto à paridade, conforme o Tema 1.019 do STF, deve existir previsão em lei complementar estadual desta garantia aos policiais civis.
No caso do Piauí, tal requisito restou atendido, visto que a LC n° 107, de 12 de junho de 2008, que “instituiu o regime de subsídio para os policiais civis e agentes penitenciários do Estado do Piauí e deu outras providências”, estipulou, em seu art. 6º, que: “na forma prevista na Constituição Federal e nas suas Emendas, fica assegurada a paridade de subsídios entre ativos e inativos”.
Nesse sentido vejamos precedente desta e.
Corte em caso análogo: TJPI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
POLICIAIS CIVIS.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 729 DO STF.
DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE.
TEMA 1.019 DO STF.
PREVISÃO DA REGRA DE PARIDADE DOS POLICIAIS CIVIS NA LC DO ESTADO DO PIAUÍ Nº 107/2008. 1.
No teor da súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal, é permitida a concessão de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. 2.
De acordo com o Tema de repercussão geral nº 1.019 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.162.672): “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”. 3.
Quanto ao alcance da expressão “integralidade”, o Ministro relator, Dias Toffoli, esclareceu, no julgamento do RE 1.162.672, que esta assegura proventos de aposentadoria calculados sobre 100% da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 4.
Antes mesmo da tese fixada pelo STF, este já era o entendimento deste Tribunal de Justiça, sumulado no enunciado nº 17, segundo o qual: “o policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal”. 5.
Já quanto à paridade, conforme o Tema 1.019 do STF, deve existir previsão em lei complementar estadual desta garantia aos policiais civis.
No caso do Piauí, tal requisito restou atendido, visto que a LC n° 107, de 12 de junho de 2008, que “instituiu o regime de subsídio para os policiais civis e agentes penitenciários do Estado do Piauí e deu outras providências”, estipulou, em seu art. 6º, que: “na forma prevista na Constituição Federal e nas suas Emendas, fica assegurada a paridade de subsídios entre ativos e inativos”. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJPI.
Agravo de Instrumento nº 0755266-16.2024.8.18.0000. 6ª Câmara de Direito Público.
Relator: Des.
Erivan Lopes.
Data: 16/09/2024) Isto posto, verifica-se no caso em análise está presente o fumus boni iuris, entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Comprovado o primeiro pressuposto de admissibilidade da tutela de urgência, é salutar que se examine a existência do periculum in mora.
De fato, verificando que tratar-se de verba alimentar, o não deferimento do pedido liminar culminará em indiscutível prejuízo para o Agravante, bem como em situação que prejudicaria um possível provimento do recurso, resta patente o fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
Logo, é forçoso concluir que encontram-se presentes, no caso em comento, os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada.
Isto posto, é mister que se reforme a decisão monocrática.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar deferida, determinando ao Impetrado que proceda com a revisão da aposentadoria do Agravante, respeitadas as regras da integralidade e paridade de seus proventos, de acordo com o fixado no Tema 1.019 do STF. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
18/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:48
Expedição de intimação.
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17/07/2025 11:06
Conhecido o recurso de REGINALDO COUTINHO CARVALHO - CPF: *26.***.*83-53 (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/06/2025 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:36
Juntada de Petição de parecer do mp
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09/06/2025 13:21
Expedição de intimação.
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05/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição inicial
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14/04/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 00:21
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:40
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 07:21
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2025 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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