TJPR - 0042292-47.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Claudia Finger
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
26/02/2024 15:50
Baixa Definitiva
-
26/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/09/2023 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2023 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2023 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SILVEIRA BUENO
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29/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EDI SILIPRANDI
-
29/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RITA MARCON
-
29/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA SILIPRANDI
-
03/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/08/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/08/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2023 16:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/08/2023 16:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/08/2023 13:30
-
03/07/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 10:30
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2023 10:30
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/06/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
-
26/06/2023 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2023 15:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA SILIPRANDI
-
26/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDI SILIPRANDI
-
25/04/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
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01/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/03/2023 15:20
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042292-47.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0042292-47.2021.8.16.0000 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Agravante(s): EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Agravado(s): Antonio Silveira Bueno Rita Marcon Nada a retratar.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador constituído, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Curitiba, 21 de outubro de 2021. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
20/10/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042292-47.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0042292-47.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Embargante(s): E. S.
O. S.
Embargado(s): R. M.
A. S. B. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU LIMINARMENTE A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL DA DECISÃO.
ALEGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE JULGAMENTO DO MÉRITO E PRÉ-JULGAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO LIMINAR TEM CARÁTER PROVISÓRIO E PODE SER REVOGADA A QUALQUER TEMPO.
MERO INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por E. S. e outro contra a decisão monocrática que deferiu o pleito liminar dos autos de Agravo de Instrumento nº 0042292-47.2021.8.16.0000 (mov. 10.1/Ag).
Em suas razões, sustentam os embargantes pela existência de erro material e obscuridade na decisão embargada no sentido de que: a. a decisão monocrática embargada apreciou o mérito da ação antes da resolução da demanda no juízo de primeiro grau; b. a decisão recorrida embasou-se em laudo pericial elaborado unilateralmente.
Assim requerem o recebimento e acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanadas as obscuridades apontadas. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, §2º, do Código de Processo Civil[1].
No caso em tela, os embargantes apontam obscuridade na decisão liminar, arguindo que, por uma distinta ótica, poderia caracterizar erro material, entendendo que este juízo antecipou o julgamento de mérito e julgou como verdade absoluta os argumentos e provas trazidas pelos embargados em sede de Agravo de Instrumento e na própria exordial.
A decisão liminar não está eivada de obscuridade e ou erro material, ao que se passa a análise de tais arguições.
Primordialmente, cumpre esclarecer que no caso em comento a decisão recorrida observou a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos embargados, vez que devidamente demonstrado o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Ainda, insta observar que a tutela provisória de urgência é uma das ferramentas judiciais que possibilita a antecipação e asseguração de um direito da parte, que pode ser tutela antecipada ou tutela cautelar.
Contudo, a decisão proferida liminarmente não possui caráter definitivo e, por esta razão, pode ser revogada, substituída ou mantida a qualquer tempo.
Neste sentido, destaca-se entendimento desta Corte: (...) SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO LIMINAR DE OUTRO PROCESSO QUE TEM CARÁTER PROVISÓRIO E PODE SER REVOGADA A QUALQUER MOMENTO.
AUSÊNCIA DE TRANSITO EM JULGADO. (...) RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0013973-75.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 06.07.2021) (grifei).
Isto posto, observa-se que em inexiste na decisão recorrida o entendimento de que as provas produzidas e os argumentos apresentados pelos embargados foram absolutos e incontestáveis, mas sim que naquele momento de cognição sumária, restaram presentes os requisitos de periculum in mora e fumus bonis iuris, consoante disposição do art. 300 do Código de Processo Civil[2]: Na situação em discussão, em um juízo de cognição sumária, constata-se a presença dos requisitos necessários para a antecipação parcial da tutela recursal. (...) Sendo assim, observa-se que os argumentos trazidos pelos agravantes para análise, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, são suficientes para desconstituir a decisão que denegou a liminar, ante a comprovação da ilegal capitalização de juros e correção monetária realizada pelos cálculos dos agravados, conforme laudo pericial acostado aos autos. Do mesmo modo, não há que se falar em pré-julgamento ou antecipação do mérito na decisão monocrática embargada, haja vista o embasamento documental nas provas constantes nos autos, juntadas desde o ajuizamento da ação, submetidas, primeiramente, à análise do juízo singular.
Ademais, cumpre reiterar que isso não impede que no momento de julgamento definitivo do recurso, o direito dos embargantes não seja verificado, porém não houve demonstração suficiente neste momento processual.
Em face do exposto, ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil[3], os presentes embargos devem ser conhecidos e não acolhidos monocraticamente, pelas razões acima relatadas.
III.
DECISÃO Diante do exposto, conheço e não acolho monocraticamente os embargos declaratórios.
Intime-se a parte embargante e a parte embargada do conteúdo desta decisão.
Para o célere cumprimento dos atos, autorizo a (o) Chefe de Seção da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 14 de setembro de 2021. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1]§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [3] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º -
15/09/2021 00:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042292-47.2021.8.16.0000/1 DESPACHO 1.Denota-se que os Embargos de Declaração foram manejados contra decisão liminar, proferia pelo Juiz Subst.
Hamilton Schwartz. 2.Assim, determino a remessa dos autos àquele Magistrado, competente para a análise do presente recurso. Curitiba, 13 de setembro de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes -
31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042292-47.2021.8.16.0000/1 DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Curitiba, 30 de agosto de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora -
27/08/2021 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042292-47.2021.8.16.0000 DESPACHO Defiro o pedido de intimação dos agravados, na pessoa de seu procurador, nos termos da petição de mov. 22.1.
Após, voltem conclusos para julgamento de mérito. Curitiba, 10 de agosto de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora -
10/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 10:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2021 10:28
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 10:27
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 10:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/07/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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16/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 19:14
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2021 15:45
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
13/07/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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