TJPI - 0803067-91.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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23/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 11:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803067-91.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE DAS LUZES FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 20 de agosto de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
20/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:41
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803067-91.2022.8.18.0033 APELANTE: JOSE DAS LUZES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e aplicou à parte autora multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que estariam preenchidos os requisitos legais para tal penalidade.
A parte apelante sustenta inexistência de conduta dolosa ou intenção de prejudicar a parte adversa, pleiteando a reforma parcial da sentença para afastamento da sanção imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a configuração da litigância de má-fé, notadamente a existência de dolo ou intenção da parte de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo com finalidade ilícita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a litigância de má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória da conduta dolosa da parte, sendo insuficiente a mera improcedência do pedido ou a interposição de recurso previsto em lei. 4.
A aplicação de sanção por má-fé processual requer demonstração inequívoca de que a parte atuou com intuito de obstruir o trâmite regular do processo ou causar prejuízo à parte adversa. 5.
No presente caso, não há elementos que evidenciem dolo ou má-fé da parte apelante, que exerceu seu direito de ação com base na convicção legítima de sua pretensão, inexistindo abuso do direito de litigar. 6.
A penalidade aplicada, portanto, carece de respaldo fático e jurídico, devendo ser afastada, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, sendo incabível a imposição de multa com base apenas na improcedência do pedido ou na interposição de recurso. 2.
O exercício regular do direito de ação, sem dolo ou intenção de prejudicar a parte adversa, não caracteriza má-fé processual. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câm.
Esp.
Cível, j. 19.06.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0803271-73.2021.8.18.0065, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câm.
Esp.
Cível, j. 26.04.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DAS LUZES FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do código de processo civil.
Inconformada, a parte apelante pugna pela reforma da sentença recorrida, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, requer-se o desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença de primeiro grau nos exatos termos em que foi proferida.
Na Decisão de Id. 20442497, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO A parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de prejudicar a parte adversa.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, por estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou multa.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 2.
O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 3.
Litigância de má-fé afastada. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803271-73.2021.8.18.0065 - 3ª Câmara Especializada Cível - Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas – 26/04/2024).
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrada a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
04/10/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/07/2024 23:59.
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07/07/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 07:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 11:24
Juntada de Petição de documentos
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05/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 04:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 21:10
Juntada de contrafé eletrônica
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28/10/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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