TJPI - 0801243-16.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0801243-16.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DE NAZARE DE SOUSA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
PARNAÍBA, 2 de setembro de 2025.
CAIO TIBERIO DE LIMA DIOGO JECC Parnaíba Sede Cível -
02/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801243-16.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DE NAZARE DE SOUSA COSTA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO Muito embora a parte autora alegue não ter formalizado contrato com o réu, este, por sua vez, trouxe aos autos os instrumentos negociais celebrados entre eles, conforme se extrai dos documentos (ID 75941215).
Quanto a tal documento, não houve qualquer impugnação por parte da autora, o que reforça sua legitimidade.
Dadas tais conclusões, embora esses contratos possuam apenas uma digital na parte assinalada ao contratante, acompanhada de assinatura de testemunhas, tal circunstância é insuficiente para desconstituir a força da relação contratual, dado o princípio da boa-fé objetiva disciplinado no art. 422 do Código Civil, além disso, também não houve impugnação específica pelo autor, o que reforça a legitimidade da contratação.
No mesmo sentido o enunciado n.º 20 do FOJEPI, in verbis: "O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor".
Por conta deste norteador, a boa-fé deve ser presumida como regra e não como exceção no direito negocial, vicissitude que permite concluir pela regularidade da aquisição dos contratos no caso dos autos, mesmo nas hipóteses em que o contratante analfabeto não tenha firmado procuração pública para contratar.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou as relações contratuais mantidas com a consumidora e a sua consequente aquiescência nas avenças, fato impeditivo do direito alegado na inicial.
Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil.
Por outro lado, afasto a condenação em litigância de má-fé, posto que não vislumbro dolo na conduta da parte autora.
Além disso, a requerente não é alfabetizada e necessita do auxílio de terceiros, inclusive, para assinatura de instrumentos negociais e procurações.
A condenação em litigância de má-fé em casos tais pode representar grave reprimenda à demandante que em virtude do baixo grau de instrução não tem o conhecimento necessário acerca das circunstâncias e consequências de uma demanda judicial, não sendo possível vislumbrar dolo específico em sua conduta.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE NAZARE DE SOUSA COSTA - CPF: *09.***.*36-26 (AUTOR).
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29/08/2025 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 11:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801243-16.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DE NAZARE DE SOUSA COSTA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO Muito embora a parte autora alegue não ter formalizado contrato com o réu, este, por sua vez, trouxe aos autos os instrumentos negociais celebrados entre eles, conforme se extrai dos documentos (ID 75941215).
Quanto a tal documento, não houve qualquer impugnação por parte da autora, o que reforça sua legitimidade.
Dadas tais conclusões, embora esses contratos possuam apenas uma digital na parte assinalada ao contratante, acompanhada de assinatura de testemunhas, tal circunstância é insuficiente para desconstituir a força da relação contratual, dado o princípio da boa-fé objetiva disciplinado no art. 422 do Código Civil, além disso, também não houve impugnação específica pelo autor, o que reforça a legitimidade da contratação.
No mesmo sentido o enunciado n.º 20 do FOJEPI, in verbis: "O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor".
Por conta deste norteador, a boa-fé deve ser presumida como regra e não como exceção no direito negocial, vicissitude que permite concluir pela regularidade da aquisição dos contratos no caso dos autos, mesmo nas hipóteses em que o contratante analfabeto não tenha firmado procuração pública para contratar.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou as relações contratuais mantidas com a consumidora e a sua consequente aquiescência nas avenças, fato impeditivo do direito alegado na inicial.
Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil.
Por outro lado, afasto a condenação em litigância de má-fé, posto que não vislumbro dolo na conduta da parte autora.
Além disso, a requerente não é alfabetizada e necessita do auxílio de terceiros, inclusive, para assinatura de instrumentos negociais e procurações.
A condenação em litigância de má-fé em casos tais pode representar grave reprimenda à demandante que em virtude do baixo grau de instrução não tem o conhecimento necessário acerca das circunstâncias e consequências de uma demanda judicial, não sendo possível vislumbrar dolo específico em sua conduta.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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20/05/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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12/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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