TJPR - 0033148-07.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 18:30
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 18:30
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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08/08/2022 18:29
Processo Reativado
-
08/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:24
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 10:24
Baixa Definitiva
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26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/07/2022 18:32
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 16:41
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/07/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 18:23
PREJUDICADO O RECURSO
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07/06/2022 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 08:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOANA VIEIRA DOS SANTOS E SILVA
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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06/05/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 10:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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18/04/2022 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOANA VIEIRA DOS SANTOS E SILVA
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12/04/2022 03:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 14:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/04/2022 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/04/2022 14:28
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2022 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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08/04/2022 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 18:13
Declarada incompetência
-
05/04/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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24/03/2022 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2022 04:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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14/03/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOANA VIEIRA DOS SANTOS E SILVA
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16/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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15/02/2022 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/02/2022 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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10/02/2022 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:56
Conclusos para despacho
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20/12/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 16:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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16/12/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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16/12/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOANA VIEIRA DOS SANTOS E SILVA
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14/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 15:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2021 15:28
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 15:28
Distribuído por sorteio
-
14/12/2021 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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13/12/2021 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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13/12/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2021 20:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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09/12/2021 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2021 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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03/12/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/11/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2021 23:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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28/11/2021 23:45
Juntada de Certidão
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28/11/2021 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2021 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0033148-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Joana Vieira dos Santos e Silva Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos em decisão de saneamento e organização do processo JOANA VIEIRA DOS SANTOS E SILVA ingressou com ação indenizatória em face de ITAU UNIBANCO S/A aduzindo, em apertada síntese, que: a) em meados de 2017 se deslocou até uma das agências da ré para sacar seu benefício previdenciário; b) ao se aproximar do caixa eletrônico, por ser pessoa idosa, pediu ajuda a um funcionário que a acompanhou e auxiliou durante o procedimento; c) no momento em que realizava o saque o funcionário informou que havia um valor na conta da autora referente a um “bônus/benesse” que o INSS estava oferecendo aos aposentados; d) por nunca ter escutado sobre aludido “bônus”, questionou se não se tratava de um empréstimo, o que foi negado pelo funcionário, que reafirmou que o valor pertencia à aposentada e que era fruto de um bônus concedido pelo INSS, insistindo para que o dinheiro fosse retirado de sua conta; e) induzida pelo funcionário retirou parte do dinheiro de sua conta e passou a usar os pequenos valores para reforma de sua residência; f) em fevereiro de 2018 foi descontado de seu benefício o valor de R$ 248,62; g) sem entender o motivo do desconto se deslocou até a agência bancária para requerer explicações, momento em que fora informada que havia contratado um empréstimo nos seguintes termos: “valor contratado: R$ 7.937,13; número de parcelas: 56 prestações; taxa máxima do contrato: 2,08% ao mês”; h) lembrou, então, que meses antes foram disponibilizados valores em sua conta e apresentados como um bônus do INSS e não um empréstimo; i) apesar de explicar a situação para o gerente, foi informada que nada poderia ser feito; j) reprovável a conduta da ré que se aproveitou da hipossuficiência da consumidora, pessoa idosa, para lhe induzir a contratar empréstimo sem o devido esclarecimento e expressa anuência.
Pediu, com isso, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação (seq. 20.1), alegando, em resumo, que: a) está prescrita a pretensão, vez que decorrido o prazo de três anos desde a contratação, realizada em 05/12/2017; b) carece a autora de interesse de agir, porquanto inexistente pretensão resistida; c) imprescindível o comparecimento pessoal da autora para esclarecer os fatos; d) os documentos constantes dos autos comprovam a capacidade financeira da autora, razão pela qual a gratuidade concedida deve ser revogada; e) a parte autora é titular da conta nº 1584-1, da agência 1686, desde 09/08/2011; f) a cobrança questionada se refere à operação de empréstimo consignado número 131885527, contratado junto ao caixa eletrônico em 05/12/2017, no valor de R$ 7.926,94, para ser quitado em 56 parcelas de R$ 248,62, autorizada mediante utilização de cartão magnético dotado da tecnologia CHIP e digitação de senha secreta e pessoal; g) trata-se de um Consignado Inteligente (contrato de renegociação/refinanciamento) que tem por finalidade a quitação de contrato anterior (conhecido como “origem”), identificado sob o n.º 206967226, bem como a liberação de valor adicional ao cliente, denominado “troco”; h) fora utilizada a quantia de R$ 7.626,94 para liquidar o contrato n.º 206967226, cuja operação não foi discutida na inicial; i) além da quitação do mencionado contrato houve a liberação de troco no valor de R$ 300,29, na data de 07/12/2017, em conta corrente da própria parte autora; j) o valor foi disponibilizado e usado pela autora, sendo regular a contratação, não havendo qualquer defeito na prestação do serviço; k) incabível a inversão do ônus probatório, pois inverossímeis as alegações iniciais; l) a autora demorou três anos para propor a ação, deixando, assim, de minorar o dano e agravamento da situação; m) ausente conduta ilícita, não há falar em danos morais.
Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso não acolhidas, a improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica (seq. 25.1), a autora refutou as preliminares arguidas pela defesa e reiterou que “foi ludibriada pelo atendente da Recorrida em aceitar o valor creditado em sua conta, com o argumento de que a quantia era referente a um bônus que o INSS estava oferecendo aos aposentados.” Afirmou, ainda, que não realizou empréstimo com seu consentimento, tampouco para adimplir operação anterior.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Interesse de agir Sustenta o réu que há falta de interesse de agir, ao argumento de que inexiste pretensão resistida na medida em que a autora não buscou a solução do litigio extrajudicialmente.
Sem razão.
O ordenamento jurídico pátrio assegura o livre acesso ao Poder Judiciário àquele que tenha seu direito lesado ou ameaçado (CF, art. 5º, inc.
XXXV), sendo prescindível a negativa administrativa ou qualquer diligência extrajudicial.
Além disso, a ação está circundada pelo binômio necessidade-adequação, já que o rito processual escolhido é adequado e, também, necessário ao fim proposto, especialmente diante da resistência do réu quanto à pretensão inicial, o que revela inegável pretensão resistida e nítido o interesse processual da demandante.
Impugnação à gratuidade da justiça Conquanto a ré alegue que a autora não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixou de exibir qualquer elemento de prova hábil a afastar a hipossuficiência financeira já aferida por este juízo e fundada em prova documental suficiente para demonstrar a indisponibilidade de recursos financeiros da demandante.
As alegações tecidas são, ademais, meramente genéricas e desvinculadas de elementos concretos que atestem a realidade econômica vivenciada pela parte autora.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DA IMPUGANADA EM ARCAR COM OS ENCARGOS FINANCEIROS DOPROCESSO.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1601715-3 - Francisco Beltrão - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 30.05.2017).
Por fim, assinala-se que, nos termos no §4º, do art. 98, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Prescrição O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado segundo o qual, em se tratando de pretensão relacionada à descontos indevidos de empréstimo com instituição financeira, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data em que ocorreu o último desconto realizado no benefício previdenciário.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
CONTAGEM DO TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE LOCAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp 1409321/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
No caso sob análise, em se tratando de empréstimo ainda ativo, com previsão de última parcela para 09/2022, o prazo prescricional sequer passou a fluir, de sorte que não há falar em prescrição.
Aplicabilidade do CDC Indisfarçável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, certo que as partes se enquadram nos conceitos definidos pelos artigos 2º e 3º do aludido Diploma Legal.
A propósito: “CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
BANCO.
SÚMULA 297/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, ‘o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’ e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)” (STJ.
REsp 1077077/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 06/05/2009).
Incabível, contudo, a inversão do ônus probatório.
A controvérsia diz respeito à suposta conduta de funcionário da ré que, em tese, teria levado a autora à contratar empréstimo ao convencê-la de que o valor disponibilizado se tratava em um “bônus” do INSS.
A par de inexistir verossimilhança da alegação inicial, por inexistir nos autos indício da ocorrência dos fatos narrados, não há como impingir à ré produção de prova negativa.
Diante disso, impõe-se a rejeição da inversão do ônus probatório.
Fatos controvertidos e questões de direito relevantes Pontua-se, inicialmente, que a pretensão inicial é exclusivamente indenizatória, na medida em que a autora não formulou pedido declaratório acerca da invalidade da operação questionada.
A análise do pedido indenizatório, no entanto, perpassa à regularidade da contratação e eventual ilicitude praticada pela ré.
Para solução do mérito, identifico os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a regularidade da contratação e, em especial, se a autora foi induzida à erro para contratar a operação questionada; b) existência de danos morais e sua extensão.
Como questão de direito relevante cabe analisar a responsabilidade da ré em indenizar a autora.
Em razão do indeferimento da inversão do ônus probatório, a prova segue a regra geral disposta no art. 373 do CPC, segundo a qual compete à autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora.
Provas A fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, sobretudo porque ambas as partes manifestaram interesse no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, acolho o pedido de prova oral.
Para o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas designo audiência para o dia 15/03/2022, às 14h00, na modalidade virtual, por videoconferência.
No prazo de quinze dias, devem as partes e seus procuradores indicarem endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo e telefone para recebimento de mensagens instantâneas, cujos dados devem estar sempre atualizados (arts. 23, 24 e 28, Decreto Judiciário nº 400/2020), ficando cientes e advertidas de que as intimações pessoais serão realizadas por este meio eletrônico.
Ao receber os dados, à serventia para retirar visibilidade externa.
Também neste prazo de 15 (quinze) dias, devem as partes apresentarem o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão.
Ainda, deverão informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição.
Caso não se comprometam a levar as testemunhas independentemente de intimação, assinalo, desde logo, que “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC), sendo certo que tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o art. 455, § 1º, CPC, ressalvada a possibilidade de intimação virtual enquanto perdurar a vigência do Decreto Judiciário nº 400/2020, a ser realizada nos moldes do seu art. 22, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário.
Atente a serventia que, oportunamente, as partes deverão ser intimadas pessoalmente a comparecer à audiência para tomada de depoimento pessoal, devendo a ré se fazer representar por preposto com conhecimento dos fatos, advertidas da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC.
A intimação deve ser realizada preferencialmente via eletrônica, caso ainda vigente o Decreto Judiciário nº 400/2020, ressalvada a intimação pelos meios tradicionais, por correio (art. 22, § 3º, do Decreto), na hipótese de não serem fornecidos dados para intimação eletrônica ou não ser possível confirmar o recebimento pelo destinatário.
No dia e horário designados, deverão os participantes acessar a sala de reunião virtual por meio da plataforma Microsoft Teams. À serventia para obter o link de acesso e manual, providenciando a vinculação aos autos e a intimação das partes.
Advirto que todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do CPC, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento.
Igualmente, assinalo que, salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo magistrado; quando removidos temporariamente, devem, prontamente, solicitarem o reingresso na sala e permanecerem conectados aguardando no lobby até o momento em que sua reinclusão na audiência seja autorizada, a fim de evitar que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que os antecederem.
Para realização do ato, basta acesso a um computador com câmera e microfone ou o próprio aparelho celular, sempre atentando-se para a necessidade de boa conexão à rede de internet, recomendando-se o uso de conexão por cabo, cuja qualidade deverá ser testada antes do início do ato, evitando-se atrasos desnecessários ao andamento processual.
Os participantes deverão utilizar fones de ouvido, a fim de evitar interferências sonoras ou eco/retorno.
Destaco, ainda, que tanto as partes quanto seus advogados e testemunhas deverão portar documento de identificação com foto, a ser exibido para a câmera quando da admissão na sala virtual ou por ocasião do início do depoimento, atentando-se para que a qualidade da câmera e da conexão permita captura legível do documento.
Sem prejuízo da prova oral, oportunizo as partes, no prazo de quinze dias, juntar documentos comprobatórios a fim de se desincumbirem do ônus que lhes competes.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
18/11/2021 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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18/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/11/2021 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2021 09:28
Conclusos para decisão
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29/10/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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27/10/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/10/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 17:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/09/2021 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0033148-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Joana Vieira dos Santos e Silva Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Concedo ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto a documentação juntada (seq. 10.2) comprova a hipossuficiência financeira alegada; 2.
Considerando, de um lado, que a realização da audiência de conciliação nesse foro central é demorada, não obstante os valiosos esforços de servidores e gestores, e de outro lado, que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, tendo em mente, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, deixo de designar audiência conciliatória neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se as partes assim desejarem e o caso concreto mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor e rápida solução da lide.
Cite-se o réu via postal (ARMP para pessoa física e AR para pessoa jurídica) ou por mandado (caso haja pedido expresso do autor nesse sentido), para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 335, inc.
III, c/c art. 231, inc.
I ou II, CPC.
Assinalo desde logo que, caso se trate de comarca contígua, possível que a citação seja realizada por mandado, dispensando-se a expedição de carta precatória (art. 255, CPC), como ora determino.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
01/08/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 21:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 17:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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01/07/2021 18:02
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:02
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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