TJPI - 0800613-60.2022.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 06:18
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800613-60.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA MENDES RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO PEREIRA MENDES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados.
Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela.
A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto.
Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito.
Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora, demonstrando a licitude dos descontos impugnados.
A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria.
Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado.
Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
Recurso conhecido e provido. 1 .
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 .
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE.
DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5.
A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ.
REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita.
Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia.
A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1.
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2.
Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, 21 de julho de 2025.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032816353251900000024214866 INICIAL RMC Petição 22032816353267300000024214867 PROCURAÇÃO Procuração 22032816353302100000024214868 DOCUMENTOS PESSOAIS Documentos 22032816353339800000024214871 EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032816353398000000024214872 DECLARAÇÕES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032816353452200000024214873 Certidão Certidão 22032910375357800000024241455 Certidão Certidão 22032910381465000000024242051 HABILITAÇÃO NOS AUTOS Petição 22040615432322100000024560876 Habilitacao Bradesco 0800613-60.2022.8.18.0059 Petição 22040615432338600000024560877 01 - KIT COMPLETO BRADESCO Procuração 22040615432381600000024560878 02 - PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 22040615432431500000024560880 03 - ESTATUTO - ATA Documentos 22040615432472100000024560882 Decisão Decisão 22040712581347400000024513309 CONTESTAÇÃO EM PDF CONTESTAÇÃO 22050312525588600000025321030 CONTESTAÇÃO 0800613-60.2022.8.18.0059 CONTESTAÇÃO 22050312525601100000025321033 Petição Petição 22050510563364400000025409961 Certidão Certidão 22091615314359000000030118673 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091615320890700000030118677 Intimação Intimação 22091615320890700000030118677 Petição Petição 22101309002284300000031023188 0800613-60 ALTERACAO POLO PASSIVO Petição 22101309002293200000031023192 Certidão Certidão 22121313512904800000033115189 Decisão Decisão 23061115011064500000037546499 Citação Citação 23081712203680900000042497124 Chamamento do Feito à Ordem Petição 23090811521088100000043490372 Sistema Sistema 23100313472812400000044612962 Sentença Sentença 23111221320167200000045332819 Sentença Sentença 23111221320167200000045332819 Apelação Apelação 23112409050213000000046749864 0800613-60.2022.8.18.0059 apelação Petição 23112409050220200000046749868 Certidão Certidão 23112814130771900000046893926 Intimação Intimação 23112814135055500000046894399 Petição Petição 23120421082116200000047211546 Sistema Sistema 23120518455333000000047259936 Decisão Decisão 23120619034000000000060673145 Sistema Sistema 23121511292600000000060673146 Sistema Sistema 23121511293900000000060673147 Petição Petição 23122013450300000000060673148 Decisão Decisão 24041323050600000000060673149 Sistema Sistema 24053022474900000000060673150 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24060715413000000000060673151 KIT HABILITAÇÃO GILVAN (9) PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24060715413000000000060673152 CERTIDÃO CERTIDÃO 24061008455500000000060673153 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24081318051100000000060673154 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24081410355800000000060673155 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24081410355800000000060673156 Manifestação Manifestação 24081513521700000000060673157 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24083022480100000000060673158 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24090512283000000000060673159 Relatório Relatório 24090512283000000000060673160 Voto do Magistrado Voto 24090512283000000000060673161 Ementa Ementa 24090512283000000000060673162 Sistema Sistema 24090606254900000000060673163 Manifestação Manifestação 24090915265400000000060673164 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24100814110700000000060673165 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24101720301468800000061210899 COMPROVANTE DE TED-DOC (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101720301520600000061210900 COMPROVANTE DE TED-DOC 739751547 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101720301533200000061210902 FATURAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101720301545800000061210903 Regulamento_de_Cartao_de_Credito_e_Consignado_e_Beneficio_26-10-2023-VF (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101720301563200000061210904 HABILITAÇÃO ASSINADA VITOR Procuração 24101720301585600000061210901 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120220290488100000063328467 Intimação Intimação 24120220290488100000063328467 Intimação Intimação 24120220290488100000063328467 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 24121618130127400000064004508 Petição de Juntada de Documentos Petição 24122615231585700000064263002 COPIA DE CONTRATO 710356661 Documentos 24122615231615400000064263003 Comprovante ted-doc Documentos 24122615231644300000064263004 Sistema Sistema 25011318024651100000064607031 -
21/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA MENDES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:11
Juntada de Petição de decisão
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05/12/2023 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/12/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 09:05
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 21:32
Declarada decadência ou prescrição
-
12/11/2023 21:32
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 15:01
Concedida a substituição/sucessão de parte
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13/12/2022 13:51
Conclusos para despacho
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13/12/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 14:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:58
Outras Decisões
-
29/03/2022 10:38
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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