TJPI - 0805356-18.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805356-18.2022.8.18.0026 APELANTE: YSLANNA PAULLA IBIAPINA LEITE Advogado(s) do reclamante: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO REALIZADO POR INICIATIVA DA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em razão de suposto cancelamento unilateral de voo contratado pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo decorrente de cancelamento unilateral do voo pelas rés ou se o cancelamento foi efetivado por iniciativa da própria consumidora, afastando o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência dos princípios protetivos da legislação consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
Foi apresentado documento que comprova que o cancelamento do bilhete foi solicitado pela própria autora três dias após a compra, com registro claro de seu nome e e-mail pessoal. 5.
A ausência de contestação específica ao documento apresentado pelas rés, mesmo após regular intimação, reforça a presunção de veracidade da prova produzida, conforme destacado na sentença de primeiro grau. 6.
Não se verifica, nos autos, qualquer indício de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte das rés, que cumpriram integralmente as obrigações decorrentes da solicitação da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação documental de que o cancelamento de passagem aérea foi solicitado pela própria consumidora afasta a alegação de cancelamento unilateral pelas fornecedoras. 2.
A ausência de impugnação específica a documento que contradiz a narrativa inicial da parte autora reforça a presunção de veracidade das informações apresentadas. 3.
Não caracteriza falha na prestação do serviço o cumprimento das condições contratuais após solicitação expressa de cancelamento por parte do consumidor. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 85, §§1º e 2º.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por YSLANNA PAULLA IBIAPINA LEITE, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e MM TURISMO & VIAGENS S.A., ora apelados.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido feito na inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O juízo entendeu que não houve comprovação suficiente da ocorrência de danos morais indenizáveis, considerando que a autora fora notificada do cancelamento do voo três dias após a compra e que não se manifestou quanto à alegação de que ela própria teria solicitado o cancelamento.
Concedeu justiça gratuita e impôs à autora o pagamento das custas e honorários, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois houve falha na prestação do serviço por parte das rés, caracterizando-se relação de consumo e responsabilidade objetiva.
Argumenta que o cancelamento do voo, sem assistência adequada e sem reembolso completo, causou-lhe transtornos que ensejam indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Sustenta ainda que o dano moral é presumido (in re ipsa) e que houve violação aos direitos do consumidor.
Nas contrarrazões, a parte apelada MM TURISMO & VIAGENS S.A. alega, em síntese, que não possui responsabilidade pelos fatos, pois atuou apenas como intermediadora na venda das passagens, não sendo responsável pela gestão de voos.
Sustenta que o cancelamento ocorreu por solicitação expressa da própria autora e que o valor foi restituído na forma de créditos, não havendo dano moral configurado.
Nas contrarrazões, a parte apelada GOL LINHAS AÉREAS S.A. alega, em síntese, que não houve comprovação de dano moral, inexistindo nexo de causalidade e qualquer conduta ilícita de sua parte.
Argumenta que a autora não impugnou prova de que solicitou o cancelamento, não demonstrando efetivo prejuízo, e que a pretensão configura enriquecimento sem causa.
Requer o desprovimento do recurso e a condenação da apelante em honorários recursais.
Na decisão Id. 21497106, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Registre-se, inicialmente, que no caso em apreço, é indiscutível a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final dos serviços contratados e as rés fornecedoras de serviço de transporte aéreo e intermediação de passagens.
Trata-se, pois, de relação jurídica submetida à disciplina protetiva da legislação consumerista, o que atrai a aplicação das normas e princípios previstos na Lei nº 8.078/90, inclusive quanto à repartição do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII).
A controvérsia posta nos autos gira em torno da alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo decorrente do cancelamento do voo G3 1579, inicialmente contratado pela parte autora para o dia 26/10/2022, às 03h30, com origem em Teresina/PI e destino em Guarulhos/SP.
A autora sustenta que o referido voo teria sido cancelado de forma unilateral, sem qualquer solicitação de sua parte, resultando em transtornos que fundamentariam o pedido de indenização por danos morais.
Contudo, a análise minuciosa do documento acostado pela empresa MM Turismo & Viagens S/A (Id. 21306204) revela elementos probatórios que infirmam essa narrativa.
Com efeito, consta do registro de atendimento digital da plataforma MaxMilhas (Ticket n.º 4834028), que a própria autora, identificada por seu nome completo e e-mail pessoal ([email protected]), solicitou o cancelamento voluntário total do bilhete, por meio de mensagem encaminhada no dia 10/07/2022 às 22h12, apenas três dias após a data da compra, ocorrida em 07/07/2022.
Na mesma data, a plataforma procedeu à operação de cancelamento, que foi confirmada às 22h16, com expresso detalhamento dos valores envolvidos.
Conforme registrado no histórico da solicitação, foi aplicada a tarifa de cancelamento estipulada pela companhia aérea (R$ 300,00), bem como a taxa de intermediação da plataforma (R$ 55,47), sendo creditado o valor residual de R$ 199,22 (cento e noventa e nove reais e vinte e dois centavos) em favor da autora, para utilização em novas compras, com validade de doze meses.
Além disso, a comunicação do cancelamento e das condições aplicadas foi enviada por e-mail à consumidora, que recebeu orientações claras sobre a forma de utilizar o crédito remanescente.
Não há, nos autos, qualquer elemento que infirme a veracidade dessas informações ou que aponte eventual falsidade do documento, tampouco houve impugnação específica na fase processual adequada, mesmo após regular intimação.
Destaca-se, ainda, que a sentença de primeiro grau corretamente observou que: “A autora não apresentou manifestação, em sede de réplica, quanto ao print juntado na contestação, no qual consta informação de que a própria requerente pediu o cancelamento do voo.” Nesse cenário, resta inequívoco que o cancelamento não foi promovido de ofício pelas empresas rés, mas sim em razão de iniciativa da própria consumidora, em conformidade com as condições informadas previamente e aceitas no momento da solicitação.
A ausência de prova em sentido contrário, associada ao silêncio da parte quanto ao documento que lhe era desfavorável, fragiliza substancialmente a tese de cancelamento unilateral.
Ademais, a conduta processual da parte autora, ao não produzir prova ou requerer qualquer medida de esclarecimento sobre os registros apresentados, contribui para consolidar a presunção de veracidade do documento não impugnado.
Nesse contexto, observa-se que as requeridas se desincumbiram satisfatoriamente de seu encargo probatório, demonstrando, por meio de documentação idônea, que o cancelamento do voo se deu por iniciativa da própria consumidora, a qual, utilizando-se de seu cadastro na plataforma de intermediação, solicitou o cancelamento voluntário da passagem e recebeu crédito parcial pelo valor pago, após a dedução das taxas aplicáveis.
Desse modo, não se verifica a ocorrência de falha na prestação do serviço ou de conduta ilícita por parte das requeridas, o que conduz, por consequência, à inexistência de dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada.
MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), sob condição suspensiva de exigibilidade. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
21/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:24
Conhecido o recurso de YSLANNA PAULLA IBIAPINA LEITE - CPF: *54.***.*78-17 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de YSLANNA PAULLA IBIAPINA LEITE em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/11/2024 11:27
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:27
Conclusos para Conferência Inicial
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12/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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