TJPI - 0800755-75.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800755-75.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: REGINA LUCIA MENDES DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S/A (ID n°: 60944722), tempestivamente, alegando ser a sentença prolatada omissa quanto à determinação do índice a servir de base para cálculo dos juros e da correção monetária do valor da condenação.
Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Ainda, segundo o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando afundo os embargos de declaração apresentados, restou evidente a omissão quanto ao índice a ser utilizado para cálculo de atualização monetária dos valores.
Nesse sentido deve-se alinhar a decisão à mais recente alteração legislativa e jurisprudencial.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.
Ademais, dispõe o Art.406 do Código Civil: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos, e dou-lhes provimento, para reconhecer a omissão no tocante à fixação do índice.
Nesse sentido, passe a constar como índice de correção monetária da condenação a Taxa SELIC.
No mais, mantenho inalterados os demais termos contidos na sentença.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
17/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MENDES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:37
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MENDES DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2024 12:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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13/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 12:28
Juntada de Petição de ato ordinatório
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03/04/2024 05:12
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MENDES DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2024 12:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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05/03/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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