TJPR - 0037054-05.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 10:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/02/2024 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2024 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
21/02/2024 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
21/02/2024 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
-
20/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 01:33
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI DE SOUZA RIAS
-
23/01/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
12/01/2024 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2023 10:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/11/2023 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/07/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:15
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/03/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
21/02/2023 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/01/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2022 22:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:42
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 13:11
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:19
Expedição de Mandado
-
20/10/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
17/10/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/07/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:05
Expedição de Mandado
-
18/05/2022 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/03/2022 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037054-05.2021.8.16.0014 Processo: 0037054-05.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.810,38 Exequente(s): VALENGA GEBIELUCA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): VANDERLEI DE SOUZA RIAS I – Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida no prazo legal.
II – Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (R$ 1.810,38 – seq. 1).
III – Resultando positiva a diligência supra, desde que não se trate de valor irrisório (artigo 836, do CPC/2015) - que deverá ser desbloqueado, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo.
IV - Na hipótese de bloqueio de valores, ainda que parcial, deve a Secretaria: a) em observância ao artigo 854, §3º, do CPC, intimar a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias; b) designar data para audiência de conciliação, intimando-se as partes, cientificada a parte executada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos no prazo a ser concedido na audiência.
Alerto que a intimação para a audiência deve ser direcionada exclusivamente na pessoa dos Drs.
Advogados, pelo sistema PROJUDI, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, desnecessária a intimação pessoal das partes.
A parte só deve ser intimada pelos Correios se não tiver Advogado constituído nos autos, o que deve ser observado pela Secretaria no momento de cumprir o despacho.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
COMPRA DE CASA PRÉ-FABRICADA QUE APRESENTA VÍCIO NO TELHADO, CALHA E PAREDES.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENAÇÃO DO VALOR GASTO PELA DEMOLIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE LITISPEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
TESE REJEITADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO RECLAMADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO : conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato, com voto e, dele participou a Senhora Juíza Cristiane Santos Leite. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*08-13-7 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 18.08.2011) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DEVIDAMENTE INTIMADOS ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
DECISÃO : Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*10-26-9 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 20.10.2011) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DA REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
REVELIA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*13-17-1 - Pitanga - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 17.03.2011)LEITE - - J. 15.12.2011) V – Resultando negativa a diligência anterior – busca no sistema SISBAJUD, diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
VI – Sendo encontrados veículos, junte o extrato da pesquisa, promovendo conclusão dos autos para prosseguimento.
VII – Não sendo encontrados veículos ou se os veículos encontrados estiverem com a anotação VEÍCULO ROUBADO ou VEÍCULO BAIXADO (fora de circulação) – hipótese em que não há que se falar em penhora dos mesmos, intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora, dando andamento ao processo.
Londrina, 11 de janeiro de 2022.
Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
11/01/2022 20:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI DE SOUZA RIAS
-
02/12/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:30
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0037054-05.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.810,38 Exequente(s): VALENGA GEBIELUCA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): VANDERLEI DE SOUZA RIAS Cite-se o(a) executado(a) para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Deverá ainda o executado ser cientificado que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, reconhecendo o valor do débito poderá parcelar o mesmo, efetuando o imediato depósito de 30% à vista, já comprovado o depósito com o requerimento e o restante em até 06 (seis) vezes iguais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês.
Optando pelo parcelamento, fica ainda o executado intimado que, no atraso de qualquer parcela, consideram-se vencidas as subsequentes, com o acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, prosseguindo-se imediatamente aos atos da execução, sem nova intimação, vedada a oposição de embargos. Decorrido o prazo sem pagamento, oferecimento de bens ou requerimento de parcelamento, voltem para efetivação de penhora on line, ficando consignado que os embargos somente poderão ser oferecidos após a garantia do juízo, em prazo a ser concedido na audiência de conciliação, considerando que o processo tramita pelo sistema PROJUDI não havendo possibilidade de serem inseridos os embargos em audiência, como determina a lei de regência. Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria.
Considerando abertura dos edifícios dos Fóruns parcialmente e atendimento mediante agendamento, deverá o exequente agendar visita para a entrega dos títulos em secretaria, observando os emails e telefones de contato para o referido agendamento. Londrina, 02 de agosto de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
10/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 16:42
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 16:42
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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