TJPI - 0758198-40.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:33
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:58
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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21/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0758198-40.2025.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Falsidade de Prova , Interpretação e Alcance do Título Executivo , Dupla Fundamentação da Decisão Rescindenda ] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL SEM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
CONTRARIEDADE A TEMA REPETITIVO DO STJ (TEMA 482).
ALEGADA FALSIDADE DOCUMENTAL.
RELEVÂNCIA JURÍDICA E PLAUSIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ART. 311, II, DO CPC.
DEFERIMENTO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de evidência, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do processo n.º 0026961-80.2014.8.18.0140, que, ao apreciar Agravo de Instrumento interposto por EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA, reconheceu a possibilidade de cumprimento direto da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública movida pelo IDEC, sem prévia liquidação individual, e validou os cálculos apresentados unilateralmente pelo exequente, ora Réu, seguintes termos de ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ELABORAÇÃO DE CÁLCULO POR SIMPLES OPERAÇÃO MATEMÁTICA – NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA CONTRAPOSIÇÃO OU INDICAÇÃO DO VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO – ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL – DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA – DECISÃO JÁ PROFERIDA EM OUTRO RECURSO – RECURSO PROVIDO. 1.
Na esteira do precedente do STJ, é de ser possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. 2.
Oportunizado o contraditório, não houve por parte do executado, ora agravado, a apresentação de cálculos para se contrapor àqueles lançados pelo exequente, não apontando sequer apontado o valor tido como incontroverso.
E no que se refere ao excesso de execução, é ônus do executado, no caso, do agravado, apontar o valor que entende devido. 3.
O art. 7º, III, da lei nº 8.935/94, diz que compete aos tabeliães com exclusividade lavrar atas notariais.
E sendo documento dotado de fé pública, cuja autenticidade do selo de fiscalização pode ser consultada junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conclui-se por sua autenticidade de forma e conteúdo, consoante decidido em recurso outro. 4.
O STJ já cristalizou o seu entendimento com o julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.387.248/SC no sentido que é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. 5.
Recurso provido.” AÇÃO RESCISÓRIA: em sua peça exordial, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve violação à coisa julgada, ao se desconsiderar o comando da sentença coletiva proferida na ACP do IDEC, que determinava prévia liquidação (art. 966, IV, do CPC); ii) o acórdão rescindendo violou o art. 927, III, do CPC, ao deixar de aplicar o Tema Repetitivo 482/STJ, exigente de liquidação da sentença genérica; iii) o acórdão aplicou indevidamente o Tema 673/STJ, pois o caso concreto tratava de inexistência de relação jurídica (falsidade do extrato), o que impedia o Banco de apresentar valor incontroverso; iv) o cumprimento da sentença não poderia prosseguir por simples cálculos aritméticos, sem a devida liquidação e verificação da existência da conta.
Com base nessas razões, requereu, a priori, a concessão de tutela de evidência para suspender a execução processada nos autos 0026961-80.2014.8.18.0140, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Teresina/PI.
Ao final, requereu a procedência do pedido para desconstituir o Acórdão em Agravo de Instrumento 0003231-38.2015.8.18.0000, bem como para restaurar a decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de realizar a liquidação da sentença coletiva e instaurar o incidente de falsidade arguido pelo autor.
CONTESTAÇÃO: a parte Ré apresentou-se nos autos, alegando que: i) o acórdão rescindendo analisou expressamente a matéria, decidindo conforme entendimento consolidado à época da decisão (2020), inclusive com amparo em precedentes do STJ; ii) a suposta violação legal não é manifesta, sendo vedada a rescisória por divergência interpretativa (Súmula 343/STF); iii) a liquidação por simples cálculo é admitida na jurisprudência quando há planilha apresentada e ausência de impugnação do executado (art. 475-L, §2°, CPC/1973). É o que basta relatar.
Decido.
De início, destaco que neste momento processual, em razão da necessidade de amadurecimento probatório da ação rescisória, o que incapacita o imediato julgamento da demanda, cinjo-me ao julgamento do pedido de tutela de evidência para suspender a execução processada nos autos 0026961-80.2014.8.18.0140, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Teresina/PI.
Nesse contexto, cumpre destacar que a tutela de evidência foi requerida com fulcro no art. 311, II, do CPC, in litteris: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Desta feita, observo que, in casu, a parte autora instruiu a petição inicial com documentos robustos que apontam, de forma evidente, possível descompasso entre o acórdão rescindendo e a coisa julgada formada na Ação Civil Pública proposta pelo IDEC.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que a decisão rescindenda afastou a necessidade de liquidação individual de sentença, autorizando o cumprimento direto com base em cálculos aritméticos realizados unilateralmente, sem qualquer chancela judicial prévia quanto à autenticidade da documentação que lastreia a pretensão executória.
Ademais, ao menos em uma análise sumária, entendo que o acórdão impugnado parece desconsiderar a incidência do Tema 482 do STJ, cuja tese é clara ao estabelecer que as sentenças genéricas proferidas em ações civis públicas necessitam de liquidação prévia antes da execução individual, salvo nos casos de obrigação de fazer/não fazer ou pagamento de quantia certa já determinada.
Neste ponto, portanto, a expressividade da violação alegada se revela de modo patente, tendo em vista que, segundo a parte Autora, a execução decorreu de sentença genérica e, ainda assim, foi autorizada sem a fase prévia de liquidação, contrariando entendimento consolidado do STJ, em manifesta afronta ao art. 927, III, do CPC.
Concomitantemente, também é plausível o argumento de que houve aplicação indevida do Tema 673/STJ, o qual autoriza o cumprimento direto apenas quando o valor devido puder ser apurado mediante simples operação matemática e não houver impugnação específica ou indicação de valor incontroverso.
No caso concreto, a controvérsia envolvia não apenas a extensão do crédito, mas sim a própria existência da relação jurídica entre as partes, ante a alegação de falsidade do extrato bancário utilizado para embasar os cálculos executivos — matéria que, se comprovada, infirmaria a própria liquidez do título.
Destarte, cumpre ressaltar que, ainda que a ata notarial possua presunção de veracidade, tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante produção de prova em sentido contrário.
In casu, contudo, na ação de origem, sequer foi oportunizada a regular apreciação do incidente de falsidade arguido pelo Banco, o que configura, em exame perfunctório, cerceamento de defesa e supressão indevida da fase de liquidação.
Entendo, portanto, que existem fortes argumentos nos autos que, se confirmados, seriam suficientes para modificar a coisa julgada e rescindir o acórdão de mérito que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença feito, bem como reconheceu os cálculos unilaterais apresentados pelo Autor, ora Réu.
De mais a mais, quanto à possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença em ação, as Cortes Superiores têm se pronunciado no sentido de que é possível a suspensão cautelar do cumprimento de sentença dentro do poder geral de cautela do magistrado, desde que devidamente analisado o caso concreto e demonstrado risco ao resultado final da demanda, conforme cito: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO CAUTELAR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO DE 1º GRAU.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚM. 07/STJ.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
IMPUGNAÇÃO.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73.
INCIDÊNCIA.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Embargos à execução, em fase de cumprimento definitivo de sentença, ajuizados em 2001, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/10/2013 e redistribuído ao gabinete em 07/06/2017. 2.
O propósito recursal é dizer se o poder geral de cautela autoriza o Juízo de 1º grau a indeferir o levantamento de quantia pelos credores e sobrestar o cumprimento de sentença objeto de ação rescisória ajuizada pela devedora, na qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 535, II, e 458, II, ambos do CPC/73. 4. É admissível, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de sentença pelo Juízo de 1º grau, desde que a sua liberdade de atuação, no exercício do poder cautelar geral, esteja circunscrita aos limites da lei, que autorizam os provimentos de urgência, tendo como parâmetro o juízo de proporcionalidade à luz das circunstâncias concretas. 5.
Quanto à análise do preenchimento dos pressupostos para a concessão da medida cautelar, a jurisprudência do STJ orienta serem eles insuscetíveis de reapreciação em sede de recurso especial, porque sua verificação decorre da análise das circunstâncias fáticas da causa. 6.
O depósito do valor da condenação, a fim de garantir o Juízo e viabilizar o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, não tem o condão de ilidir a incidência da multa do art. 475-J do CPC/73.
Precedentes. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1455908 RS 2014/0122561-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR EXEQUENDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA, PENDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 1.Art. 969 do CPC/2015.
Ação rescisória que, em rega, não impede o cumprimento de sentença, salvo de concedida a tutela provisória. 2.Recurso Especial que não possui efeito suspensivo, não possuindo, pois, o condão de obstar a aplicação das normas ordinárias do cumprimento de sentença. 3.Todavia, o STJ vem admitindo, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de sentença pelo juízo, em exercício do poder cautelar geral. 4.Decisão que não merece retoque, considerando que o valor exequendo atinge a cifra de quase R$ 800.000,00 e a possibilidade de reversão do julgado pelo STJ, apto a tornar inexistente o título executivo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00332554620208190000, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 21/09/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020) Desta feita, o poder geral de cautela consiste na possibilidade que tem o juiz de determinação de qualquer medida cautelar, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, prevista no art. 297 do CPC, conforme cito: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
No caso dos autos, como já detalhado alhures, tem-se relevantes indícios de fraude processual e/ou documental que pode ensejar uma anulação completa do acórdão executado, logo, considerando o relevante valor da execução, é salutar manter a cautela necessária e suspender o cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da presente Ação Rescisória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 311, II, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, para suspender os efeitos do cumprimento de sentença n.º 0026961-80.2014.8.18.0140, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, até o julgamento final da presente Ação Rescisória.
Oficie-se ao Juízo a quo, para ciência e efetivo cumprimento da presente decisão, comunicando-se a suspensão do feito originário.
Dê-se ciência ao Ministério Público, abrindo-se vistas pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data de assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
18/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:26
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 14:51
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 14:48
Juntada de contestação
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29/06/2025 07:10
Juntada de Certidão de custas
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23/06/2025 10:17
Juntada de custas
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23/06/2025 09:31
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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