TJPR - 0002539-71.2020.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 16:04
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 18:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/07/2022 15:48
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
21/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
07/07/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
07/07/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
05/07/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/05/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vicente Machado, 50 - EIDF.
FÓRUM - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 988284926 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002539-71.2020.8.16.0080 Processo: 0002539-71.2020.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$1.045,00 Polo Ativo(s): MESSIAS DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Em retificação ao despacho anterior, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
Dil.
Nec.
Engenheiro Beltrão, 31 de janeiro de 2022. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
03/02/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vicente Machado, 50 - EIDF.
FÓRUM - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 988284926 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002539-71.2020.8.16.0080 Encaminhem-se os autos para SENTENÇA do Juiz Supervisor em agrupador específico.
Diligências Necessárias. Engenheiro Beltrão, assinado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
27/01/2022 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vicente Machado, 50 - EIDF.
FÓRUM - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 988284926 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002539-71.2020.8.16.0080 Processo: 0002539-71.2020.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$1.045,00 Polo Ativo(s): MESSIAS DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ As partes devem ser intimadas das decisões judiciais.
Assim, devolvo os autos para a devida intimação do Estado do Paraná.
Dil.
Nec.
Engenheiro Beltrão, 04 de novembro de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
11/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vicente Machado, 50 - EIDF.
FÓRUM - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 988284926 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002539-71.2020.8.16.0080 Analisando os autos com cautela, verifica-se que o autor busca o fornecimento de 06 (seis) latas de NUTREN 1.0 por mês.
O Estado do Paraná, por sua vez, solicitou o declínio da competência para a Justiça Federal a fim de que lá seja analisada a inclusão da União no feito.
Ocorre que o pedido inicial não envolve fornecimento de medicamento, mas suplemento alimentar que possui registro na ANVISA e é fornecido pelo SUS.
Nessa toada, extrai-se do documento de mov.1.5 que, a despeito da liberalidade do Estado réu em fornecer o produto somente para casos específicos, excluídos os pacientes acometidos de insuficiência renal crônica em hemodiálise e desnutrição (caso do autor), entendo que tal situação não o exime de atender os demais casos, nem justifica a inclusão da União.
Assim, tendo em vista que "compete à autoridade judicial direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Tema 793, STF), além de que é solidária a responsabilidade dos entes federados e o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, indefiro o pleito de remessa dos autos à Justiça Federal.
Para a instrução do feito, determino ao autor que junte o laudo médico apontando a imprescindibilidade do suplemento e a impossibilidade de substituição por outro que é fornecido especificamente para pacientes com o mesmo diagnóstico que o requerente.
Da mesma forma, deve comprovar a insuficiência financeira em adquirir a quantidade necessária para o mês.
Intime-se.
Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, 30 de julho de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Magistrado -
30/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2021 12:37
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2021 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 22:05
Recebidos os autos
-
24/11/2020 22:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 11:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/11/2020 10:42
Recebidos os autos
-
16/11/2020 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 10:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/11/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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