TJPI - 0800145-62.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:33
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:30
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800145-62.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FABIANA DE ARAUJO GALENO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO FABIANA DE ARAUJO GALENO ajuizou, em 09/02/2023, a presente Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO AGIPLAN S.A..
A autora requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos, bem como prioridade processual por ser idosa.
O valor da causa foi atribuído em R$ 19.332,40.
Determinou-se a citação do réu para contestar a ação no prazo de 15 dias.
A citação do BANCO AGIPLAN S.A. foi expedida, mas retornou em 05/05/2023 com a informação de que o “DESTINATÁRIO MUDOU-SE”.
Diante da ausência de manifestação das partes para impulsionar o feito após a devolução da citação, este Juízo proferiu decisão em 17/06/2024, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na demanda, requerendo o que entendesse de direito, sob pena de extinção do feito.
O mandado de intimação para a autora, FABIANA DE ARAUJO GALENO, foi expedido em 20/09/2024 e devidamente cumprido em 08/04/2025, ocasião em que a autora apresentou sua nota de ciente.
O ato de cumprimento foi registrado em 21/05/2025.
Certificou-se, após o transcurso do prazo de 5 dias concedido, que a parte autora não se manifestou nos autos.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se sem qualquer impulso processual por parte da autora, mesmo após sua intimação pessoal para fazê-lo, em 08/04/2025, com a expressa advertência de que o silêncio implicaria na extinção do feito.
A inércia da parte autora, intimada pessoalmente para promover o andamento do processo, configura abandono da causa, nos termos do art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante da inércia da parte autora, mesmo após devidamente intimada, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Considerando que foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita, ficam suspensas as custas processuais, nos termos da lei.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
P.R.I.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI -
18/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/05/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de FABIANA DE ARAUJO GALENO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:11
Outras Decisões
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17/06/2024 15:11
Determinada diligência
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17/06/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 05:28
Decorrido prazo de FABIANA DE ARAUJO GALENO em 05/09/2023 23:59.
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03/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:28
Decorrido prazo de FABIANA DE ARAUJO GALENO em 11/05/2023 23:59.
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05/05/2023 04:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/04/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 22:21
Outras Decisões
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10/02/2023 09:35
Conclusos para despacho
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10/02/2023 09:34
Expedição de Carta precatória.
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10/02/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 19:38
Juntada de Petição de documentos
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09/02/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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