TJPI - 0759436-94.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0759436-94.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: HERICK PAVIN - PR39291-A AGRAVADO: JOAO DE CASTRO COSTA NETO, DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO DE CASTRO COSTA NETO - MA14232-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO DE CASTRO COSTA NETO - MA14232-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/09/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual a 3ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025 - Relator: Des.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de setembro de 2025. -
02/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2025 20:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:48
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO COSTA NETO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759436-94.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: JOAO DE CASTRO COSTA NETO, DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES FIXADAS SEM LIMITE MÁXIMO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
FIXAÇÃO DE LIMITE PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL CONCEDIDA EM PARTE, PARA FIXAR TETO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA AS ASTREINTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo nº 0804833-83.2025.8.18.0031), ajuizado por DAYANE MARIA ARAÚJO DE CASTRO e JOÃO DE CASTRO COSTA NETO em face do ora agravante e de DAL MOBILE LTDA., COSTA E GRAEF MÓVEIS LTDA. e BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MULTIPLO (LOSANGO EST UNIF), nestes termos (Id 78008033 - processo de origem): (...) Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para: 1.Suspender, até nova deliberação, a exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos de financiamento firmados com AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (dois contratos) e com o BANCO LOSANGO S/A (um contrato), referentes ao contrato de fornecimento dos móveis objeto da presente ação. 2.Determinar que as instituições financeiras AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO LOSANGO S/A abstenham-se de promover a negativação dos nomes dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito oriundo do contrato impugnado. 3.Fixar multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, sem limitação de teto, nos termos do art. 297 e 536, § 1º, do CPC. (...).
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a multa diária fixada pelo juízo a quo está em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possibilitando o enriquecimento ilícito da parte agravada.
Requer a antecipação da tutela recursal, para que haja a suspensão da exigibilidade da multa, e, ao final, para que seja afastada ou minorada a penalidade. É o relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
A espécie recursal é cabível, por força do 1.015, inciso I, do CPC.
Foi recolhido preparo recursal (Id 26533237 e 26533238).
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Pois bem.
Sobre os efeitos do recurso de Agravo de Instrumento e o pedido de efeito suspensivo ou de “efeito ativo” (leia-se: tutela antecipada), Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: O art. 1.019, I, do CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/73, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (Manual de Direito Processual Civil. 16. ed.
São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1189) (negritou-se) O recorrente busca, como visto, a antecipação de tutela recursal, para que seja suspensa a exigibilidade da multa fixada na origem.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a princípio, vislumbra-se a sua existência.
Salta aos olhos que a ausência de teto para a multa diária fixada pelo juízo a quo poderá gerar dano irreparável para as partes integrantes do polo passivo da lide principal.
Isso porque a finalidade da multa é coercitiva, isto é, pressionar o devedor a realizar a prestação.
Entrementes, não se pode admitir que a multa seja desnaturada para ter finalidade ressarcitória ou remuneratória.
Da mesma forma, percebe-se a probabilidade do direito. É certo que o valor final da eventual multa não poderá representar enriquecimento sem causa da parte exequente.
Nessa direção, aponta, há muito tempo, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania. À guisa de exemplos, seguem julgados daquela Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
VALOR.
EXCESSO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1.
A questão referente à possibilidade de redução da multa cominatória encontra respaldo no art. 461, § 6º, do CPC.
In casu, o Tribunal a quo, por entender que o quantum fixado inicialmente atingiu valor demasiadamente exorbitante, mais de R$ 1.400.000,00 (mais de um milhão e quatrocentos reais) reduziu a quantia para R$ 50.000 (cinquenta mil reais). 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, é possível reduzir as astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa. 3.
No caso do acórdão apontado como paradigma, o recorrente suscitou ofensa ao art. 461, § 6º do CPC por entender devida a redução da multa diária.
Extrai-se da leitura do relatório que o valor final teria atingido o quantum de R$ 464.995,56 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), ou seja, cerca de um terço do valor da multa do acórdão recorrido. 4.
Vale ressaltar que a questão referente ao fator impeditivo ao cumprimento da decisão judicial ficou bem delineada no acórdão paradigma, o que não se verifica no caso dos autos.
A análise da existência ou não de relutância injustificada ao cumprimento da decisão judicial implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Desse modo, na presente situação não há como constatar similitude fática, diante das inúmeras situações específicas do caso concreto. 6.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1.318.332/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/6/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.196.898/MA, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/12/2012) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPÓSITO INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
VALOR.
EXCESSO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ADMISSÃO.
I.
A multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, devendo ser reduzida a patamares razoáveis.
II.
Admite-se o prequestionamento implícito, configurado quando a tese jurídica defendida pela parte é debatida no acórdão recorrido.
III.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este. (AgRg no REsp nº 1.041.518/DF, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 22/3/2011) Essa redução pode, em tese, ser feita a qualquer tempo, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública.
Eis julgados do Tribunal da Cidadania nessa direção: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ART. 461 DO CPC.
ASTREINTES.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO/SUPRESSÃO DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As astreintes (CPC, art. 461) objetivam prestigiar a efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando que o credor obtenha a satisfação da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa almejada, ou resultado prático equivalente, por meio da intimidação do devedor a realizar determinado comportamento ou abster-se, tal qual ajustado no plano do direito material. 2.
Não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica e a própria mens legis do instituto (CPC, art. 461, § 6°), reconhece o STJ ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta.
Isto porque não há falar em coisa julgada material, estando perante meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado. 3.
Assim, deixando a medida de ser adequada para seu mister, não havendo mais justa causa para sua mantença, deve-se reconhecer, também, a possibilidade de revogação das astreintes pelo magistrado, notadamente quando a prestação tiver se tornado fática ou juridicamente inexigível, desnecessária ou impossível, tendo-se modificado sobremaneira a situação para a qual houvera sido cominada, sempre levando-se em conta os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 4. É que, deixando de haver razão para a manutenção da multa, esta perderá a eficácia para o fim a que se justificava, e o próprio provimento que determinava sua incidência perderá a razão de ser, deixando de desempenhar o papel de coerção sobre a vontade do devedor. 5.
O novo Código de Processo Civil previu expressamente essa possibilidade, ao estabelecer que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento" (NCPC, art. 537, § 1°). 6.
Na hipótese, a recorrente executa astreintes no importe de R$ 338.040,45 (conforme acórdão recorrido), pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta pelo Judiciário, qual seja a emissão de novos boletos bancários para o pagamento das parcelas restantes.
Ocorre que, conforme decidido nos presentes autos e confirmado pelas partes, ainda que sem a emissão dos boletos, a recorrente, ora exequente, acabou depositando sponte propria o restante das parcelas devidas.
Dessarte, não há justa causa para a mantença da multa coercitiva, uma vez que o intuito da decisão judicial, ao impor a emissão dos boletos, era justamente permitir que o devedor, à época, pudesse pagar suas prestações de acordo com o comando judicial (prestações atualizadas do contrato de leasing, tomando-se por base o valor do dólar americano em R$ 1,32 e com a aplicação dos índices de variação do INPC do IBGE), o que, ao fim e ao cabo, se deu pelos depósitos realizados pelo próprio devedor, periodicamente e de forma espontânea, independentemente da emissão de qualquer boleto para tanto, conferindo-se efetividade à ordem judicial e assegurando-se o resultado prático visado. 7.
Nos termos da Súmula 98 do STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp nº 1.186.960/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/3/2016) RECURSO ESPECIAL - ASTREINTE - APLICAÇÃO E REVOGAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - APRECIAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária. 2. É cabível exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente à astreinte. 3 - Recurso improvido. (REsp nº 1.019.455/MT, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 18/10/2011) Esse entendimento, aliás, já foi adotado nesta Câmara: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
VALOR EXCESSIVO.
EXCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PREJUDICIALIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a incidência de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer e condenando o agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O banco sustenta que cumpriu a obrigação antes de sua intimação, pleiteando a desconstituição ou minoração da multa e a exclusão dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da imposição da multa diária diante da alegação de cumprimento da obrigação antes da intimação; e (ii) analisar a proporcionalidade da multa e a necessidade de sua redução ou exclusão, bem como a consequente incidência de honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula nº 410 do STJ exige a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 4.
No caso concreto, a intimação do agravante ocorreu após o cumprimento da obrigação, afastando o cabimento da multa cominatória. 5.
Ainda que se considerasse a aplicação da multa, seu valor não pode representar enriquecimento sem causa, devendo ser fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
A exclusão da multa torna prejudicada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não subsiste a impugnação ao cumprimento de sentença no ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para excluir a multa cominatória e afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese de julgamento: 1.
A prévia intimação pessoal do devedor é requisito indispensável para a exigibilidade de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2.
O cumprimento da obrigação antes da intimação pessoal do devedor impede a incidência de multa cominatória. 3.
A multa diária deve ser fixada em patamar razoável, de modo a evitar enriquecimento sem causa. 4.
A exclusão da multa cominatória prejudica a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na impugnação ao cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, e 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; STJ, EREsp nº 1.371.209/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 19.12.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.318.332/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 26.06.2012; STJ, REsp nº 1.186.960/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 15.03.2016. (Agravo de Instrumento nº 0766539-89.2024.8.18.0000, Rela.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 28/02/2025) Urge consignar que, atualmente, vem tomando destaque nova posição do STJ na direção de que somente o valor das multas vincendas pode ser revisado judicialmente, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES).
VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015.
DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA.
REDUÇÕES SUCESSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo.
No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2.
A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3.
No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 3/4/2024) Independentemente disso, observa-se que, salvo mulher juízo, a multa ora discutida é vincenda.
Assim, a priori, conquanto o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia não pareça excessivo, a fixação de teto para a multa é medida de rigor, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora.
Nessa direção, cite-se julgado recente de tribunal estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Magistrado que deferiu o pedido da parte autora/agravada de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do débito impugnado, cobrado na fatura com vencimento em 12/01/2025, no valor de R$ 68.160,90, ficando autorizado o pagamento pela parte recorrida somente da parte incontroversa, até decisão definitiva que vier a ser proferida, sob pena de pagamento de multa de R$500,00 – Insurgência do banco réu – Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos - Multa cominatória que não pode ser afastada – Fixação que se revela razoável – Necessidade, apenas, de limitação da multa a R$ 20.000,00, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da autora/agravada - Recurso parcialmente provido, apenas para fixar o teto das astreintes. (TJSP: Agravo de Instrumento nº 2189293-81.2025.8.26.0000, Rela.
Desa.
Lígia Araújo Bisogni, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 14/07/2025) Logo, neste momento preambular, parece oportuna a adoção do teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que, aliás, corresponderia ao improvável cenário de 100 (cem) dias de descumprimento da tutela de urgência, levando-se em consideração o montante diário da penalidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, configurados tanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quanto a probabilidade do direito, RECEBO o Agravo de Instrumento em ambos os efeitos, cabendo, portanto, a atribuição de “efeito ativo” (leia-se: antecipação de tutela recursal), para que seja FIXADO TETO de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para as astreintes impostas pelo juízo a quo no processo de origem, até ulterior deliberação ou decisão final deste recurso por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível.
Ademais, DETERMINO a intimação da parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do artigo 1.019, inciso II, do mesmo Codex.
Após, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, com base no artigo 1.019, inciso III, do CPC.
De plano, oficie-se ao juízo de 1º grau para ciência.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 08:35
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/07/2025 11:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/07/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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