TJPR - 0002200-30.2021.8.16.0193
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2025 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2025 10:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:10
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/03/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/03/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/01/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/12/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002200-30.2021.8.16.0193 1.
Intime-se as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. 2.
Ainda, indiquem as partes critérios capazes de permitir a conciliação, mediante formulação dos respectivos termos da proposta de acordo, inclusive com sugestão de redação de suas eventuais cláusulas. 3.
Após, voltem para saneamento, mediante envio pela respectiva caixa de entrada.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito -
26/11/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2021 17:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002200-30.2021.8.16.0193 1.
Comprovada a tempestividade (mov. 26.1), recebo os embargos à execução para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo. 2.
A regra geral prevista no caput do art. 919 do Código de Processo Civil é que os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Por outro lado, como medida excepcional, é possível a atribuição de efeito suspensivo, desde que presentes cumulativamente os requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC, quais sejam: a) requerimento do embargante; b) presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e c) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso dos autos, inobstante o requerimento da parte embargante, não vislumbro a presença dos requisitos para a tutela provisória, porque as teses principais expostas como defesa da parte executada dependem de dilação probatória.
Não há neste momento processual provas suficientes para se reconhecer a probabilidade do direito prejudicial à certeza, à liquidez e à exigibilidade do crédito executado, sendo necessária melhor análise do conjunto probatório, que ainda vai ser produzido nos autos, em especial na impugnação.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também não estão presentes, posto que o risco de expropriação é inerente a toda e qualquer execução patrimonial.
Por outro lado, é necessário consignar que muito embora conste bloqueio via Sisbajud nos autos em apenso (mov. 21.1), o valor encontrado de R$ 1.230,19, ou seja, de pouca relevância se considerado o valor do débito perseguido nos respectivos autos, no caso, R$ 549.800,39, de modo que não se revela possível considerar garantida a execução.
Ressalte-se que, uma vez atingida a fase para a prática dos atos expropriatórios, na eventualidade de garantia do juízo, bem como de constatação da probabilidade do direito e do perigo de algum prejuízo aos embargantes, o processo executivo poderá ser suspenso.
Com fundamento nessas considerações, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo. 3.
Sobre os embargos opostos, intime-se a parte exequente/embargada, para impugnar, querendo, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC). 4.
Apresentada a impugnação, ao embargante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Outrossim, haja vista a documentação anexada aos movs. 1.4/1.12 e 13.2/13.4, concedo aos embargantes a gratuidade da justiça, na forma e sob as penas da lei.
Anote-se.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito -
03/09/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002200-30.2021.8.16.0193 1.
Certifique-se na forma do art. 64 da Portaria deste Juízo[1]. 2.
Após, tornem conclusos para decisão inicial, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito [1] Art. 64.
Oferecidos embargos à execução, o Cartório deverá certificar nos autos de embargos à execução a tempestividade dos mesmos, nos termos do art. 915 do CPC de 2015, e se houve a penhora, o depósito ou a caução nos autos de execução, conforme o art. 919, §1º, do CPC de 2015. -
31/08/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 07:14
Recebidos os autos
-
30/08/2021 07:14
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/08/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 08:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002200-30.2021.8.16.0193 Processo: 0002200-30.2021.8.16.0193 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$216.718,45 Embargante(s): JUNIOR PAULO VIEIRA TROPMAD COMERCIAL DE MADEIRA LTDA Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1)- Trata-se de embargos à execução opostos por JUNIOR PAULO VIEIRA e TROPMAD COMERCIAL DE MADEIRA LTDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que se trata de incidente oposto em virtude da demanda de execução em apenso (3209-18.2013.8.16.0028), a qual tem por objeto contrato firmado em Curitiba (seq. 1.5, da demanda principal).
De outro lado, o banco exequente, ora embargado, possui sede em São Paulo, a empresa executada, ora embargante, fora citada em Quatro Barras (seq. 282.2, da demanda de execução) e, por fim, o executado JUNIOR PAULO VIEIRA tem endereço em Quatro Barras, conforme seq. 1.2 da presente demanda.
Por fim, nota-se que o contrato que embasa a execução em apenso, diz respeito à demanda revisional proposta perante a 4ª Vara Cível de Curitiba, sob o número 33547-27.2011.8.16.0001 (proposta em 29/06/2011), a qual antecede a propositura da demanda executória em apenso. 2)- Pois bem.
Com efeito, a determinação da competência não é livre às partes, devendo a escolha do Juízo se ater sempre a um fator de ligação, em observância ao princípio do Juiz natural, cujo escopo é resguardar a legitimidade, a imparcialidade e a legalidade da jurisdição.
O referido princípio está consolidado nos incisos XXXVII e LIII do artigo 5º da CF/88, os quais asseguram a imparcialidade do Juiz e a igualdade das partes, preceituando a determinação do órgão competente.
Isso posto, cabe à lei fixar previamente, e de forma genérica, os critérios a serem utilizados na identificação do Juízo competente, vedada a fixação posterior ou escolha de Juízo aleatório.
Nessa esteira, consigno julgado do E.
TJPR em caso análogo: MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO ESCOLHIDO ALEATORIAMENTE.NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS.
REMESSA DO FEITO PARA O FORO COMPETENTE."(...) a ação de exibição de documentos foi proposta em foro totalmente aleatório; o que não é admitido, ante a violação ao princípio inerente à competência e ao juiz natural.
Note-se que embora o Código de Defesa do Consumidor garanta a facilitação de defesa do consumidor, como prerrogativa exclusiva deste e de seus interesses, não lhe permite escolher ajuizar a ação em qualquer lugar do País, desconsiderando critério algum de competência." (TJPR - AC 1208720-4 - 15ª C.Cível - Rel.
Jucimar Novochadlo.
DJ. 23.04.2014).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1607538-0 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 15.02.2017).
Outrossim, registre-se, ainda, o v. acórdão paradigma que definiu a questão em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8093-04.2018.8.16.0000: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE SE DECLINAR, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA EM CASO DE ESCOLHA DELIBERADA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE “TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA, PODENDO SER DECLINADA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA EM VIRTUDE DA CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, E QUE SE FUNDAMENTA NA FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, POSSUINDO, PORTANTO, CARÁTER ABSOLUTO.
NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR QUE SÃO DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL E POSSUEM MATRIZ CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO QUE NÃO DENOTA CRITÉRIO MERAMENTE TERRITORIAL, MAS SIM DE REGRA DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA ABSOLUTA, ATÉ MESMO EM VIRTUDE DE A COMPETÊNCIA NÃO FICAR ADSTRITA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, MAS SIM AO FORO QUE MELHOR POSSIBILITE A DEFESA DOS SEUS DIREITOS.
CARÁTER ABSOLUTO DA COMPETÊNCIA EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE POSSIBILITA A ATUAÇÃO EX OFFICIO DO JULGADOR.
PERMITIR A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR, SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA, ACARRETA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE PROCESSUAL E DO JUIZ NATURAL.
PROCESSO QUE SE PRESTA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE E NÃO COMO MEIO DE OBSTACULIZAR O DIREITO DE DEFESA DA PARTE ADVERSA.
NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR QUE SE PRESTAM A GARANTIR O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES E NÃO COMO INÍQUO PERMISSIVO PARA SE AGIR EM FRAUDE PROCESSUAL.
AFRONTA A PRINCÍPIOS BASILARES QUE JUSTIFICA QUE A COMPETÊNCIA SEJA DECLINADA DE OFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DE ESCOLHA ARBITRÁRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE QUE A COMPETÊNCIA SEJA DECLINADA DE OFÍCIO.
TESE JURÍDICA FIRMADA: É POSSÍVEL A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA NOS CASOS DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR" (TJPR. - Seção Cível - Rel.
Des.
Marco Antonio Antoniassi - j. 29.11.2019). 3)- Ante todo o exposto, considerando a prevenção do Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba para conhecimento e apreciação desta lide e dos apensos, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural, nos termos do artigo 59 do CPC, determino a redistribuição deste feito àquele juízo prevento, salientando que a propositura da demanda executória perante este Juízo configura eleição de juízo aleatório, nos termos da fundamentação supra. 4)- Traslade-se cópia desta decisão na demanda executória. 5)- Em seguida, remetam-se ambas as demandas ao Juízo prevento, conforme já indicado. 6)-Intimem-se. 7)-Procedam-se as baixas e demais diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
03/08/2021 15:58
APENSADO AO PROCESSO 0003209-18.2013.8.16.0028
-
03/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:01
Declarada incompetência
-
22/07/2021 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 13:27
Recebidos os autos
-
01/06/2021 13:27
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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