TJPI - 0806453-65.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:25
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806453-65.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: SERGIO SILVA DE OLIVEIRA INTERESSADO: CLEOMARA TATIANA TEIXEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 20 de agosto de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
20/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 22:07
Juntada de Petição de certidão de custas
-
14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CLEOMARA TATIANA TEIXEIRA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 23:07
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:26
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806453-65.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: SERGIO SILVA DE OLIVEIRA INTERESSADO: CLEOMARA TATIANA TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO SÉRGIO SILVA DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de CLEOMARA TATIANA TEIXEIRA DA SILVA, alegando que teria sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho, especificamente na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
Sustentou que a parte Ré teria praticado humilhações públicas, perseguição e hostilidade de forma reiterada.
A parte Ré apresentou contestação (ID 48054606), na qual impugnou a ocorrência de assédio moral, alegando que foi, na verdade, vítima de perseguição por parte do Autor.
Argumentou que os vídeos apresentados foram editados, que as acusações não se sustentam em provas concretas e que o comportamento do Autor gerou incômodo entre os colegas de trabalho.
Intimado para réplica, o Autor não se manifestou.
Designada audiência de instrução, nenhuma testemunha foi arrolada.
Foi tomado o depoimento pessoal das partes.
Ambas as partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos iniciais (ID 48054634 e ID 48054632).
O processo seguiu regularmente, e vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do alegado assédio moral O assédio moral, como forma de responsabilidade civil, caracteriza-se por condutas reiteradas que expõem o trabalhador a situações humilhantes ou constrangedoras, de forma sistemática, no exercício de suas funções.
A doutrina de MARIA HELENA DINIZ ensina que: “O assédio moral configura-se na repetição de atitudes que implicam humilhação, desprezo ou inferiorização de um trabalhador, no seu ambiente de trabalho, de forma continuada, por meio de palavras, gestos ou atitudes que causem dano à dignidade ou à integridade psíquica da pessoa.” (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 2023, vol. 7) No entanto, para a caracterização do assédio moral, exige-se: a) repetição de condutas abusivas; b) presença de dolo ou culpa do agente; c) nexo de causalidade entre a conduta e o sofrimento da vítima; d) resultado danoso comprovado.
No caso, o Autor não individualizou com clareza, nem na petição inicial, nem em seu depoimento pessoal, quais seriam as supostas atitudes humilhantes praticadas pela parte Ré.
Ao ser questionado, limitou-se a repetir que se sentiu constrangido em razão de um desentendimento ocorrido no setor de trabalho.
Aponta que a Ré teria dito: “Você teria que nascer dez vezes para ter a competência e a idoneidade moral que eu tenho”.
Essa frase, embora possa ser vista como ríspida, não extrapola os limites do aceitável em uma discussão acalorada.
Ademais, foi proferida em reação à conduta do próprio Autor, que enviou e-mails a toda repartição relatando desavenças no setor, expondo a imagem da Ré, ainda que de forma indireta.
Não foram apresentadas testemunhas pelas partes.
Desta forma, o Autor não demonstrou a repetição das condutas descritas, nem forneceu elementos mínimos que evidenciassem uma ação contínua, pública e deliberada da Ré para desestabilizá-lo.
Os vídeos juntados aos autos não servem como prova válida.
O próprio Autor confessou que foram editados por ele (ID 48054632), com inserção de áudios externos.
Trata-se de prova unilateral, manipulável, sem chancela de autenticidade.
Chama atenção o fato de que o Autor provocou autoridade policial para relatar que estava sendo espionado no ambiente de trabalho, o que provocou a ida da Requerida e outros colegas em Delegacia para depor.
Por fim, a investigação por ele provocada na Delegacia de Crimes de Informática foi arquivada por inexistência de elementos mínimos (ID 48054628).
Ademais, conforme documentos de ID 48054623 e 48054624, os próprios familiares do Autor relataram em delegacia que ele passava por problemas de ordem emocional, agravados por crises de saúde.
Tais relatos, ainda que não afastem sua capacidade de discernimento, revelam contexto de vulnerabilidade psicológica que pode ter interferido em sua percepção dos fatos.
Outro ponto importante: não houve qualquer demonstração de que a parte Ré possuía posição hierárquica superior ao Autor.
Pelo contrário, ambas ocupavam funções em igualdade funcional.
Portanto, ainda que houvesse cobranças ou divergências, o requisito de hierarquia — com submissão direta — não se encontra presente, descaracterizando por completo a tese de assédio moral.
Divergências ou discussões pontuais entre colegas de trabalho, especialmente quando envolvem críticas ou cobranças — desde que não desproporcionais ou discriminatórias — não caracterizam assédio moral.
A cobrança de metas ou de produtividade, ainda que intensa, não caracteriza, por si só, assédio moral, salvo quando evidenciado excesso ou humilhação reiterada.
Neste caso, não se comprova abuso, excesso ou reiteradas humilhações praticadas pela Ré.
Por fim, vale mencionar que o Autor relata em seu depoimento que sempre que um novo colega de trabalho chegava àquele setor, o Autor já o “inteirava do que acontecia por lá”.
Este relato corrobora com a afirmação da Requerida sobre possível perseguição por parte do Autor.
Sua reação, de questioná-lo sobre o seu comportamento, a mim não pareceu ofensiva, mas defensiva. 2.
Da inexistência de prova do dano moral Não sendo demonstrada conduta ilícita da parte Ré, não há como se reconhecer o dever de indenizar.
O art. 186 do Código Civil exige a prática de ato ilícito para configurar responsabilidade civil.
O art. 927 do mesmo diploma estabelece que só há reparação se houver nexo entre o ato e o dano.
O Autor não trouxe qualquer atestado, laudo médico ou outro documento que demonstre agravamento de seu estado psicológico em razão direta da conduta da Ré.
Diante da ausência de ato ilícito, dano comprovado ou nexo de causalidade, não se reconhece o dever de indenizar. 3.
Da gratuidade da justiça O Autor requereu justiça gratuita na petição inicial, tendo o pedido sido deferido liminarmente.
Contudo, a parte Ré juntou comprovante de rendimentos do Autor (ID 48054606), indicando que aufere vencimentos mensais acima de R$ 10.000,00, incompatíveis com a alegação de pobreza legal (art. 98, §2º, do CPC).
O Autor não impugnou especificamente esse documento, tampouco demonstrou despesas excepcionais que justificassem o benefício.
Assim, revogo a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por SÉRGIO SILVA DE OLIVEIRA em face de CLEOMARA TATIANA TEIXEIRA DA SILVA.
Revogo os efeitos da justiça gratuita deferida ao Autor, com base no art. 98, §3º, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
18/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 17:42
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/12/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2024 03:24
Decorrido prazo de LUCIANO FARIAS DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:54
Classe retificada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 22:30
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/11/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
26/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 05:29
Decorrido prazo de SERGIO SILVA DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 05:28
Decorrido prazo de CLEOMARA TATIANA TEIXEIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 22:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 04:01
Decorrido prazo de SERGIO SILVA DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 23:37
Juntada de Petição de comprovante
-
17/10/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de SERGIO SILVA DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 15:48
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
15/02/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802244-80.2024.8.18.0152
Maria Benedita de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Alexandre Bezerra Maia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2024 09:46
Processo nº 0802380-91.2025.8.18.0136
Francisco de Assis Moreira da Silva
Associacao de Socorro Mutuo em Protecao ...
Advogado: Ana Marielle de Sousa Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2025 10:36
Processo nº 0800107-11.2022.8.18.0051
Francisca Ferreira de Oliveira Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2022 09:37
Processo nº 0800107-11.2022.8.18.0051
Francisca Ferreira de Oliveira Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2024 20:24
Processo nº 0829531-20.2025.8.18.0140
Antonio Cardoso Sobrinho
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Juniel Cardoso de Melo Pinheiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2025 11:46