TJPI - 0836912-89.2019.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:10
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836912-89.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público em face de Francisco das Chagas Oliveira Sousa, imputando-lhe a prática de ato ímprobo tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, em razão de ter acrescentado, de forma ilegal, gratificações e aumentos nas folhas de pagamento das servidoras aposentadas Maria de Sousa Ramos e Constância Pires de Jesus Abreu, tendo a primeira recebido, a maior, o importe de R$ 167.832,35, e a segunda o importe de R$ 220.984,16, na época em que o requerido ocupava cargo em comissão no IPMT (chefe de pessoal e chefe da folha de pagamento naquele instituto).
As servidoras que tiveram os acréscimos ilegais de valores em seus contracheques, embora tenham afirmado que os devolviam, mensalmente, ao requerido (fls. 469/470 e 473/474 do IC nº 03.2018), não conseguiram provar tais alegações.
Ainda assim, predispuseram-se a restituir todo o montante, tendo autorizado o desconto mensal em seus contracheques até o limite de 10% estabelecido pelo art. 53 da Lei nº 2.138/92, pelo ente municipal.
Com relação ao requerido, teve sua aposentadoria cassada em regular processo disciplinar.
Em id. 76823367, o requerido apresentou contestação, por meio da Defensoria Pública, aduzindo ser hipossuficiente economicamente, razão pela qual não teria condições de arcar com o pagamento do valor que lhe foi imputado.
Afirmou encontrar-se em situação de extrema vulnerabilidade social, sem qualquer fonte de renda própria, sobrevivendo com o auxílio financeiro de familiares, em especial da companheira e da filha, que residem no mesmo domicílio e recebem, cada uma, cerca de um salário mínimo mensal.
Informou, ainda, residir em imóvel cedido, não possuindo bens móveis ou imóveis registrados em seu nome que possam ser indicados à penhora, tampouco tem condições de apresentar proposta de parcelamento da dívida, requerendo a improcedência da ação.
Réplica à contestação id. 79020709.
Sem mais provas a produzir. É o relatório do necessário.
Decido Compulsando os autos, verifica-se que em razão da conduta sinteticamente descrita na exordial, foi imputado aos requeridos a prática do ato de improbidade tipificado em danos ao erário (9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992).
Entretanto, com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, que alterou a chamada Lei de Improbidade Administrativa, o dispositivo referido passou a criminalizar apenas as condutas dolosas.
Confira-se: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: No dia 18/8/2022, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.199 da repercussão geral, fixou as seguintes teses: 1)É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Portanto, a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos.
Com efeito, da análise da demanda proposta, a conduta imputada ao requerido e diante da exigência da comprovação do elemento subjetivo do tipo, o dolo específico, à medida que se impõe é a extinção do feito.
Ante o exposto e fundamentado, de ofício, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução e mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 23 -B, § 2º da Lei 14.230/2021.
P.
R.
I.
Transitada em julgada a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 17 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
21/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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13/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 06:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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17/05/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/04/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 10:44
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:38
Outras Decisões
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04/04/2022 09:14
Conclusos para decisão
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04/04/2022 07:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 07:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SOUSA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SOUSA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SOUSA em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 17:55
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/11/2021 16:02
Expedição de Mandado.
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01/11/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 18:41
Mandado devolvido designada
-
28/07/2021 18:41
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2021 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 08:53
Conclusos para decisão
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11/05/2021 08:53
Juntada de Certidão
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06/11/2020 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 08/07/2020 23:59:59.
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14/08/2020 10:21
Expedição de Mandado.
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14/08/2020 10:18
Juntada de contrafé eletrônica
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12/08/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2020 15:25
Expedição de Mandado.
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01/06/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 08:37
Conclusos para despacho
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22/05/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 13:38
Conclusos para despacho
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22/04/2020 13:37
Juntada de Certidão
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28/01/2020 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2020 16:25
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2020 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2020 06:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2019 17:17
Expedição de Mandado.
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19/12/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2019 07:37
Conclusos para decisão
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19/12/2019 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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